Concursos Públicos

Decadência do Lançamento Tributário

Olá, estudante do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo será estudado o termo inicial da decadência do direito de lançamento tributário.

Para melhor compreensão do assunto, este estudo será feito por meio do desenvolvimento dos seguintes tópicos:

  • Introdução
  • Natureza do lançamento tributário
  • Modalidades de lançamento
  • Relação entre o lançamento e o termo inicial de decadência
  • Constituição e decadência do crédito submetido ao lançamento por declaração
  • Constituição e decadência do crédito submetido ao lançamento de ofício
  • Constituição e decadência do crédito submetido ao lançamento por homologação
  • Considerações finais

Vamos lá!

Introdução

O Direito Tributário é regulado por diversos textos normativos. Contudo, têm mais notoriedade e são mais cobradas em concursos as normas tributárias constitucionais e as normas do Código Tributário Nacional (CTN), de 1966.

O CTN engloba diversas normas gerais de direito tributário, dentre as quais estão incluídas as que tratam da constituição e da extinção do crédito tributário:

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

[…]

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

[…]

V – a prescrição e a decadência;

As normas referentes ao lançamento tributário estão espalhadas por todo o CTN, contudo, aquelas referentes à decadência do direito de constituição do crédito tributário concentram-se no art. 150, § 4º, e no art. 173.

Apesar disso, existem julgados interessantes acerca do lançamento que repercutem no termo inicial de decadência do direito de constituição do tributo e, consequentemente, no prazo prescricional do direito de cobrança/execução do crédito tributário.

Natureza do lançamento tributário

Existem divergências doutrinárias acerca da natureza do lançamento tributário. Alguns autores entendem se tratar de ato administrativo, outros defendem a tese de que se trata de um procedimento. Aprofundando no assunto, é possível encontrar parte da doutrina que defende a ideia de que esse ato ou procedimento visa a declarar a existência do crédito tributário (entendimento esse predominante), enquanto outra parte dos doutrinadores propaga a tese de que sua natureza é constitutiva.

Em que pese tais divergências, existe outra linha doutrinária que “mescla” as ideias dessas outras duas correntes. Hugo de Brito Machado e Hugo de Brito Machado Segundo, por exemplo, entendem que o lançamento tem natureza constitutiva em relação ao crédito tributário e natureza declaratória em relação à obrigação correspondente. Segundo esses autores, apesar de já existir uma obrigação tributária desde a ocorrência do fato gerador, o crédito somente passar a existir com o lançamento do tributo.

Modalidades de lançamento

Existem 3 modalidades de lançamento tributário no direito brasileiro: por declaração, de ofício e por homologação.

O lançamento por declaração corresponde à modalidade em que o próprio sujeito passivo ou terceiro presta à autoridade administrativa informações sobre matérias de fato (fato gerador) indispensáveis à sua efetivação. Sua concretização sujeita-se à concordância da administração, que deverá notificar o declarante. Caso haja revisão pela administração, ocorrerá o lançamento de ofício.

O lançamento de ofício corresponde ao procedimento administrativo efetuado pela autoridade administrativa, sem provocação do sujeito passivo ou de terceiro, e aos procedimentos de revisão dos lançamentos por declaração ou homologação.

O lançamento por homologação é semelhante ao lançamento por declaração, mas diferencia-se pela necessidade de o sujeito passivo antecipar o pagamento do tributo sem prévio exame da autoridade administrativa. Sua concretização fica sujeita à homologação da Administração Pública, que pode revisá-lo. Caso haja revisão pela administração, ocorrerá o lançamento de ofício.

Relação entre o lançamento e o termo inicial de decadência

A norma que trata da decadência do direito de constituição do crédito de tributário está presente no art. 173 do CTN:

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. O direito a que se refere êste artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nêle previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

O inciso I desse artigo dispõe da regra geral do termo inicial do lançamento tributário e aplica-se, a princípio, às 3 modalidades de lançamento. Mas as normas dispostas acima devem ser interpretadas com observância à norma do art. 150, § 4, do CTN:

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será êle de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado êsse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Como se vê, existem diversas hipóteses para constituição e para a decadência do crédito tributário. Também são encontrados importantes julgados acerca da aplicação desses dispositivos na jurisprudência.

Constituição e decadência do crédito submetido ao lançamento por declaração

Os créditos tributários originários de lançamentos por declaração, a exemplo do ITBI, dependem da declaração feita pelo sujeito passivo. Caso a declaração seja feita de maneira tempestiva, o crédito tributário se constitui nesse ato, tornando-se exigível. Logo, a partir da declaração ou da data do vencimento da dívida, inicia-se o prazo prescricional (de cobrança).

Se o sujeito passivo não efetuar a declaração dentro do prazo cabível, surge o direito de a autoridade administrativa fazer o lançamento de ofício. Nesse caso, será aplicada a regra do art. 173, I, do CTN.

Isso é o que se extrai das normas do CTN:

Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sôbre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do êrro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

Diante disso, tem-se que a decadência do direito de constituição dos tributos sujeitos a lançamento por declaração inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte ao que a declaração deveria ter sido feita.

Constituição e decadência do crédito submetido ao lançamento de ofício

Em tese, qualquer tributo pode ter sua constituição submetida ao lançamento de ofício, uma vez que a autoridade administrativa pode revisar os lançamentos por declaração ou homologação, bem como tomar a iniciativa de fazer os lançamentos das obrigações sujeitas a essas modalidades, caso haja omissão do responsável por elas.

Contudo, existem situações em que os atos preparatórios do lançamento são adotados pela Administração sem o intuito de revisão ou supressão de omissão de lançamento. Esses tributos se submetem ordinariamente ao lançamento de ofício, a exemplo do IPTU, e seguem o prazo decadencial do art. 173, I, do CTN.

Porém, caso a autoridade administrativa entenda que o valor informado no lançamento por homologação esteja deficitário ou caso não haja o pagamento integral do débito, deve ser aplicada outra norma. Aliás, é importante destacar que essas situações não estão pacificadas na doutrina e na jurisprudência, visto que existe divergência quanto ao início do prazo decadencial do direito de constituição do crédito tributário informado no lançamento e daquele indicado na notificação, pela autoridade administrativa, para complementação. Essas questões são tratadas no próximo tópico.

Constituição e decadência do crédito submetido ao lançamento por homologação

O lançamento por homologação é regulado pelo art. 150, § 4, do CTN, cuja transcrição já foi realizada acima. Contudo, a interpretação dessa norma alterou-se ao longo dos anos.

Antigamente, entendia-se que a homologação pela Administração do lançamento feito por meio dessa modalidade deveria ser consumada no prazo de 5 anos, contado do fato gerador. Findo esse prazo, caso a autoridade administrativa competente não tivesse feito a homologação, iniciava-se o prazo de 5 anos para que ela fizesse o lançamento de ofício, com fundamento no art. 173, I, do CTN.

Contudo, a regra mencionada acima era desproporcional, irrazoável e gerava insegurança jurídica. Com o tempo, começou a ser adotada a tese de que, se a administração não fizer a homologação no prazo de 5 anos, contado do fato gerador, ocorrerá a homologação tácita do lançamento. Assim, caso seja realizada a entrega da declaração com o pagamento do débito correspondente, aplica-se a norma do art. 150, § 4º, do CTN, sem possibilidade de a administração lançar de ofício o tributo após tal prazo.

Quanto aos vícios que podem atingir o lançamento de ofício, até hoje persistem as divergências doutrinárias acerca do cômputo do prazo decadencial e de prescrição do tributos sujeitos a lançamento por homologação. Atualmente, tende-se a seguir os seguintes posicionamentos:

  • caso não haja declaração, o prazo decadencial (para constituir o tributo) se inicia no primeiro dia do exercício seguinte ao que o tributo poderia ter sido constituído (art. 173, I, do CTN);
  • caso haja declaração sem pagamento integral, o crédito tributário se constitui e a prescrição da dívida (prazo para cobrança) se inicia com a apresentação das informações (quando o débito passa a ser exigível) ou na data seguinte ao do vencimento;
  • caso haja declaração a menor, com ou sem pagamento, o prazo decadencial para fazer o lançamento de ofício e constituir o tributo complementar inicia-se na data do fato gerador, salvo dolo, fraude ou simulação. O prazo prescricional referente ao valor declarado a menor inicia-se com a declaração ou com o vencimento. O prazo prescricional do valor complementar inicia-se com o lançamento revisor (de ofício), quando o débito complementar torna-se exigível;
  • Se houver dolo, fraude ou simulação, aplica-se o prazo decadencial do art. 173, I, do CTN.

A interpretação dessas normas têm um impacto significativo no lançamento por homologação. Isso pois o entendimento adotado tem repercussão não só na constituição do crédito, mas também no início do prazo prescricional da cobrança da dívida. Ora, se desde o momento em que é feita a declaração tempestiva da obrigação pelo sujeito passivo no lançamento por homologação, ainda que sem pagamento, pode ser executada a dívida, considera-a constituída na forma do art. 154, § 4º. Já a diferença entre o valor declarado e o realmente devido aos cofres públicos somente poderá ser exigido após apuração da Administração, que fará seu lançamento de ofício.

Considerações finais

Apesar de a cobrança de tributos ser essencial para financiar as atividades do Estado, essa atividade não pode ser feita de maneira irregular e desmedida.

Para os candidatos de vagas de órgãos fiscais e de procuradoria o conhecimento dessas normas é obrigatório. Evitar a ocorrência nulidades no lançamento das obrigações tributárias e a cobrança intempestiva desses créditos, evita também a responsabilização dos entes por abusos e erros.

Caso tenha gostado do texto, deixe um comentário e divulgue para outros leitores.

Veja também os links a seguir que o Estratégia preparou para você.

https://www.instagram.com/gabrielssantos96

Gabriel Souza Santos

Posts recentes

Concurso Tejupá SP: prova em fevereiro!

Foi publicado o edital de concurso público da Prefeitura de Tejupá, município do estado de…

2 minutos atrás

Concurso Santa Maria da Serra: prova em fevereiro!

Foi publicado o edital de concurso público da Prefeitura de Santa Maria da Serra, município…

19 minutos atrás

Resumo sobre direitos políticos

Olá, pessoal, tudo bem? Apresentaremos, neste artigo, um resumo sobre os direitos políticos, à luz…

22 minutos atrás

Cadernos de Reta Final para o ISS Venda Nova do Imigrante

Cadernos de Reta Final de questões para o concurso ISS Venda Nova do Imigrante: resolva…

26 minutos atrás

Concurso Bombeiros ES 2026: como será a prova de redação?

Edital do concurso Bombeiros ES 2026 foi publicado com 406 vagas; veja neste artigo detalhes…

29 minutos atrás

Resumo sobre o crime de Dano

Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre o crime de dano, destacando seus principais…

30 minutos atrás