Dano moral coletivo por fazer protesto sem comunicação
Olá, tudo bem? Hoje falaremos sobre a possibilidade de condenação por dano moral coletivo em virtude de protesto sem comunicação à autoridade competente, conforme a legislação e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
De início, faremos uma breve abordagem sobre o conceito de danos morais coletivos. Na sequência, falaremos rapidamente sobre a liberdade de expressão e o direito de reunião. Por fim, veremos o que o STJ entende sobre a condenação por danos morais coletivos em virtude de protesto sem comunicação.
Vamos ao que interessa!
A base jurídica dos danos morais está prevista já no artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, o qual dispõe ser assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
Sobre o dano, Pablo Stolze (2014) leciona que podemos conceituar o dano ou prejuízo como sendo a lesão a um interesse jurídico tutelado — patrimonial ou não —, causado por ação ou omissão do sujeito infrator.
A partir de tais anotações, podemos verificar que o dano moral encontra-se dentre os chamados “danos indenizáveis”, uma vez que atinge a esfera psíquica do indivíduo, causando-lhe sofrimento ou aflição de ordem mental, gerando, assim, a responsabilização do autor do dano.
Já o dano moral coletivo seria a ofensa que causa prejuízo mental e moral a uma coletividade de pessoas, transpondo a esfera individual e atingindo um número indeterminado de indivíduos.
A Constituição Federal também prevê como direito fundamental o da liberdade de expressão e o da liberdade de reunião:
Art. 5.º. (…)
IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
(…)
XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
Entretanto, como sabemos, nenhum direito fundamental é absoluto. Por exemplo, se eu abusar da minha liberdade de expressão, pode ser que eu provoque danos morais a alguém, o que resultaria no nascimento do direito de indenização dessa pessoa.
Dessa forma, em cada caso os direitos fundamentais das pessoas envolvidas devem ser compatibilizados, de modo que coexistam em harmonia e sejam estabelecidos limites de acordo com o ordenamento jurídico.
Quanto ao direito de reunião, vemos que a própria Constituição Federal o limita, dizendo que, embora não seja necessário pedir autorização para a autoridade competente, é necessário avisá-la previamente.
Esse aviso à autoridade competente serve justamente para evitar que uma outra reunião anteriormente marcada seja frustrada pela reunião posterior (veja aí que o direito fundamental dos que querem se reunir posteriormente deve ser limitado pelos daqueles que anteriormente convocaram reunião).
Para responder esse questionamento, vamos ver o seguinte caso, que chegou até o Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público do Estado do Espírito Santo promoveu ação civil pública em desfavor de Central Única dos Trabalhadores – CUT e Outras postulando a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais coletivos decorrentes de protesto por elas organizado na cidade de Vitória/ES, mas sem comunicação prévia às autoridades, com bloqueio, a partir das 6 horas da manhã, de todos os acessos à capital, causando prejuízos de toda ordem a inúmeras pessoas.
Em 1ª instância, o magistrado julgou parcialmente procedente e condenou quase todas as rés ao pagamento de danos materiais e ao pagamento de danos morais coletivos no montante de R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
Após serem interpostos recursos de apelação, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) negou provimento, mantendo a condenação.
O caso chegou ao STJ através da interposição do Recurso Especial n.º 2.026.929-ES. A questão em discussão perante o STJ consistiu em saber se a realização de protestos sem comunicação prévia às autoridades e com paralisação de diversas vias de acesso à capital do Estado configura dano moral coletivo, justificando a condenação das rés ao pagamento de indenização.
No julgamento, o STJ reafirmou sua jurisprudência firmada no sentido de que o dano moral coletivo se configura in re ipsa, independentemente da comprovação de dor, sofrimento ou abalo psicológico.
Assim, o STJ apontou que, para que o dano moral coletivo seja configurado, é necessária a demonstração de prática antijurídica que afete intoleravelmente os valores e interesses coletivos fundamentais, mediante conduta de grave lesão.
No caso concreto, o Tribunal entendeu que ficou demonstrado o abuso no exercício do direito de reunião, configurando ofensa intolerável aos interesses coletivos, capaz de ensejar a condenação por dano moral coletivo:
“Desse modo, a pretexto de defender seus associados, o sindicato olvidou-se de que o exercício da cidadania pressupõe o respeito ao direito dos demais indivíduos, tendo obstruído importantes vias públicas de acesso à capital do Estado por lapso temporal considerável, até mesmo com a interrupção total em uma delas, com o uso de material inflamável e a queima de pneus na via, colocando em risco não só a população em geral, mas os próprios manifestantes”.
Portanto, pessoal, esse foi um breve resumo, no qual analisamos a possibilidade de condenação por dano moral coletivo em virtude de protesto sem comunicação à autoridade competente, conforme a legislação e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Como vimos, a realização de protestos sem comunicação prévia às autoridades e com obstrução de diversas vias públicas de acesso à capital do Estado por lapso temporal considerável configura dano moral coletivo in re ipsa.
Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
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