QAP, futuro Tenente da Gloriosa Polícia Militar de Minas Gerais?! Como você está? Espero que esteja se dedicando com afinco nos seus estudos, afinal, não há outra forma para conquistar a tão sonhada aprovação. Então, vamos estudar nessa oportunidade os crimes hediondos para CFO PMMG.
Nesse contexto, falaremos acerca da Lei nº 8.072/1990, a qual conhecemos como Lei de Crimes Hediondos e – desde a sua promulgação – passou por várias modificações. Além disso, é uma das temáticas mais relevantes no seu concurso, em razão da recorrência da sua cobrança pela banca examinadora.
Preliminarmente, compreenda que a referida normativa define quais crimes devem receber tratamento mais rigoroso pelo sistema penal, pois oferecem maior ofensividade social. Assim, apresentam-se regras específicas a respeito da prisão, progressão de regime, benefícios, execução penal e outros aspectos.
Entretanto, o que subsidia tal tratamento? A Constituição Federal que institui a tortura, o terrorismo, o tráfico de drogas e os crimes hediondos como inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia.
Dessa maneira, buscamos utilizar linguagem simples e estruturar o presente artigo em tópicos didáticos, a fim de facilitar a sua compreensão quanto ao tema. Outrossim, tivemos o cuidado de ressaltar o que é mais importante para sua prova.
A princípio, a Lei 8.072/1990 adota o sistema legal, que significa:
Adiante, o artigo 1º estabelece o referido rol de crimes hediondos para CFO PMMG, consoante o sistema que se adota no ordenamento jurídico brasileiro:
I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de GRUPO DE EXTERMÍNIO, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º);
I-A – lesão corporal dolosa de natureza GRAVÍSSIMA (art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º), quando praticadas:
a) contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal ou integrantes do sistema prisional ou da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
b) contra membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição;
c) nas dependências de instituição de ensino;
I-B – feminicídio (art. 121-A);
II – roubo:
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);
c) qualificado pelo resultado lesão corporal GRAVE [grave ou gravíssima] ou morte (art. 157, § 3º);
III – extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);
IV – extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ 1º, 2º e 3º);
V – estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º);
VI – estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º);
VII – epidemia COM resultado morte (art. 267, § 1º).
VII-B – falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1º, § 1º-A e § 1º-B, com a redação dada pela Lei nº 9.677, de 2 de julho de 1998).
VIII – favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
IX – furto qualificado pelo EMPREGO de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).
X – induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação realizados por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitidos em tempo real (art. 122, caput e § 4º);
XI – sequestro e cárcere privado cometido contra menor de 18 (dezoito) anos (art. 148, § 1º, inciso IV);
XII – tráfico de pessoas cometido contra criança ou adolescente (art. 149-A, caput, incisos I a V, e § 1º, inciso II).
Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, TENTADOS ou CONSUMADOS:
I – o crime de GENOCÍDIO, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956;
II – o crime de POSSE OU PORTE ILEGAL de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; [não há menção sobre munição ou acessório na lei]
III – o crime de COMÉRCIO ILEGAL de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
IV – o crime de TRÁFICO INTERNACIONAL de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
V – o crime de ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado;
VI – os crimes previstos no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), que apresentem identidade com os crimes previstos no art. 1º desta Lei.
VII – os crimes previstos no § 1º do art. 240 e no art. 241-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Com relação a esses crimes, devemos destacar a mudança legislativa recente, em 2023, que incluiu crimes militares também como suscetíveis de serem hediondos. Entretanto, para essa consideração, o crime deve guardar identidade com o citado rol.
Ademais, existem os crimes que são equiparados a hediondos, sendo esses a tortura, tráfico e terrorismo, em certas situações.
Enfim, com o intuito não criar confusão em sua prova, entenda que esses crimes não são hediondos, embora o examinador costumeiramente pergunte em questões:
Inicialmente, devido à representação de maior repúdio social dos crimes hediondos para CFO PMMG, esse rol de crimes possui regime jurídico especial, que estabelece regras mais rígidas.
Nesse sentido, com relação a benefícios, a exemplo de fiança, graça, indulto em geral e anistia, não se admitem.
No tocante à prisão temporária, nos casos dos crimes hediondos, há prazo específico, sendo 30 dias, com a possibilidade de prorrogação por mais 30 dias.
Além disso, com relação ao regime inicial e individualização da pena, de acordo, respectivamente, com as súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal (STF):
Assim, por consequência do princípio da individualização da pena, o regime inicial de cumprimento da pena desses crimes podem ser aberto, semiaberto ou fechado.
No entanto, há uma grande diferença na progressão de regime do cumprimento da pena, em caso de condenação por crime hediondo, sendo esses:
Por fim, tal diferenciação também ocorre no caso de concessão do livramento condicional:
A princípio, os processos que versam sobre crimes hediondos para CFO PMMG possuem prioridade de tramitação, de acordo com o artigo 394-A do CPP.
Outrossim, há possibilidade – em alguns casos – de benefícios específicos:
Enfim, há algumas súmulas que você deve saber para melhor compreensão da Lei nº 8.072/1990:
Enfim, futuro aprovado, saiba ainda que a União deve manter estabelecimentos penais de segurança máxima para condenados de alta periculosidade cuja presença em presídios estaduais represente risco, conforme a artigo 3º da lei em estudo.
Ademais, concentre-se nos tópicos que selecionamos dos crimes hediondos para CFO PMMG, pois certamente contribuirão para o seu sucesso na prova. Inclusive, fortaleça a leitura da lei seca, pois costumeiramente há seu questionamento em termos literais.
Boa prova e sucesso! Vai dar certo!
Sucesso! Força e honra!
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