Concursos Públicos

Crime de Peculato para o CPU-PE

Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre o crime de Peculato para o concurso do CPU-PE (Concurso Público Unificado do Estado de Pernambuco).

O CPU-PE, organizado pela Fundação Carlos Chagas (FCC), teve seu edital lançado recentemente, contando com 460 vagas de provimento imediato para funções de níveis médio e superior, distribuídas em nove dos órgãos estaduais.

Embora suspenso temporariamente, a previsão é de retomada em breve, com salários iniciais variando entre R$2.870,00 a R$11.359,85. Para maiores informações, fique de olho em nosso artigo sobre este concurso!

Agora, vamos ao que interessa!

Crime de Peculato para o CPU-PE

De início, aponta-se que o crime de peculato está previsto no artigo 312 do Código Penal (CP):

Peculato

Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.

A conduta punível no primeiro núcleo do tipo penal, portanto, é a de apropriar-se, o que significa tomar a coisa para si como se fosse dela proprietário, colocando-a na sua esfera de disponibilidade. É o que se chama de peculato-apropriação.

Além disso, há outro núcleo verbal no caput do artigo 312, que também configura o crime de peculato, mas na sua modalidade peculato-desvio, ocorrendo quando o agente público desvia a coisa em proveito próprio ou alheio.

Em qualquer desses casos, é necessário que o agente público detenha previamente a coisa (dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular,) em razão do cargo

Nos casos acima, se a coisa não estava com o agente público em virtude do cargo, ou se sua ocupação sequer foi importante para a subtração, não há que se falar em peculato, podendo configurar outros tipos penais contra o patrimônio, tais como a apropriação indébita, furto, etc.

Entretanto, o § 1º do artigo 312 do CP prevê a figura do peculato-furto:

§ 1º – Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

Ou seja, o agente exerce uma subtração (semelhante ao crime de furto), mas só faz isso em virtude da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário público.

Nesse caso de peculato-furto, é importante notar que a coisa não estava na esfera de disponibilidade do funcionário público, o qual também sequer detinha a coisa consigo.

Entretanto, por mais que não estivesse consigo a coisa, vale-se da sua condição de funcionário público para a subtrair. 

Já a figura do peculato culposo está prevista no § 2º do artigo 312 do Código Penal (CP):

Peculato culposo

§ 2º – Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

Pena – detenção, de três meses a um ano.

§ 3º – No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

Veja que o § 3º ainda prevê causa de extinção da punibilidade, caso o agente repare o dano que causou culposamente e faz isso antes da sentença irrecorrível. 

No entanto, caso a reparação do dano ocorra após a sentença irrecorrível, a pena é reduzida pela metade.

A pena do caput e do § 1º é a de reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos.

Diante da pena de reclusão, temos que o legislador permite o início do cumprimento de pena em qualquer regime, inclusive o fechado, vide art. 33 do Código Penal. 

Como a pena máxima cominada é superior a 02 anos, não é possível a utilização do benefício da transação penal, prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais). 

Além disso, sendo a pena mínima superior a 01 ano, não é cabível a suspensão condicional do processo (“sursis processual” – artigo 89 da Lei 9.099/1995). 

Por outro lado, tratando-se de pena mínima inferior a 04 anos, é cabível em tese o acordo de não persecução penal (ANPP – artigo 28-A do Código de Processo Penal), caso preenchidos os demais requisitos.

A pena do § 2º é a de detenção, de três meses a um ano.

Diante da pena de detenção, não é possível o início do cumprimento de pena no regime fechado, vide art. 33 do Código Penal. 

Entretanto, a pena admite tanto a transação penal quanto o sursis processual. Além disso, também admite o ANPP.

Pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre o crime de Peculato para o concurso do CPU-PE (Concurso Público Unificado do Estado de Pernambuco).

Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo, Legislação Penal Especial, Direito Penal e Direito Processual Penal. Também nomeado no TRF da 3ª região (8º lugar); SPPREV (3º lugar); IFES (2º lugar); e PMES. https://www.instagram.com/proffrederico/

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