Crime de Contratação Direta Ilegal (art. 337-E do CP)
Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre o crime de contratação direta ilegal (art. 337-E do Código Penal), com base na legislação e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Para isso, abordaremos a previsão legal, a conduta tipificada, a caracterização desse dispositivo como norma penal em branco e, por fim, a pena cominada para esse delito do art. 337-E do Código Penal.
Dentro desses tópicos, falaremos inclusive sobre a ocorrência ou não de abolitio criminis quando comparado com o antigo artigo 89 da Lei 8.666/93.
Vamos ao que interessa!
De início, aponta-se que o crime de contratação direta ilegal está previsto atualmente no artigo 337-E do Código Penal (CP), o qual foi inserido pela Lei 14.133/2021:
Contratação direta ilegal (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Art. 337-E. Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei: (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Para contextualizarmos, a Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) na verdade não inovou no ordenamento jurídico ao trazer esse tipo penal para o Código Penal, mas apenas replicou no CP o crime que antes estava previsto no artigo 89 da antiga Lei de Licitações (Lei 8.666/1993):
Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: (REVOGADO pela Lei nº 14.133, de 2021)
Pena – detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. (REVOGADO pela Lei nº 14.133, de 2021)
Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público. (REVOGADO pela Lei nº 14.133, de 2021)
Por tais razões, o entendimento majoritário, inclusive do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é de que houve a continuidade normativa típica (princípio da continuidade normativo-típica) – ao menos da 1ª parte do dispositivo, como explicaremos melhor à frente.
Desse modo, ao contrário do que algumas estratégias defensivas alegavam à época da publicação da norma, NÃO ocorreu abolitio criminis da primeira parte do artigo 89 (“Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei (…) ”).
O artigo acima transcrito nos mostra que o crime de contratação direta ilegal pode ser cometido mediante a prática de 03 diferentes verbos: (1) admitir, (2) possibilitar ou (3) dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei.
Trata-se, portanto, de um crime de ação múltipla (multinuclear), justamente por prever diversas condutas que, praticadas em conjunto ou isoladamente, configuram o delito em questão.
Além disso, embora o novo artigo não cite mais de forma expressa a dispensa e a inexigibilidade de licitação, como fazia o artigo 89 da Lei 8.666/93, o entendimento que prevalece é o de que as condutas anteriormente descritas “dispensar ou inexigir” a licitação ficaram implícitas no novo tipo penal, que apenas teve sua redação simplificada. É o que leciona, por exemplo, Cezar Roberto Bitencourt (Tratado de Direito Penal. Parte Especial, Volume 6., SaraivaJur, 2023).
No entanto, CUIDADO! Antes, o artigo 89 da Lei 8.666/1993 criminalizava inclusive a conduta de “(…) ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade” (2ª parte do artigo revogado).
Sobre isso, Cezar Roberto Bitencourt anota que o tipo penal atual do art. 337-E do CP acertadamente não repetiu essa parte, pois o legislador criminalizava um error in procedendo, já que na prática o administrador adotava a opção legal correta, mas errava no aspecto formal do ato administrativo. Agora, eventual erro deve ser resolvido na esfera administrativa.
Portanto, podemos concluir que a 2ª parte do artigo 89 da Lei 8.666/93 foi sim REVOGADA, ocorrendo, quanto a ela, abolitio criminis – o que repercute, inclusive, em crimes anteriores à lei, com efeito retroativo.
Quando lemos o artigo 337-E, podemos perceber que, para incorrer nesse crime, a conduta do agente tem que acarretar uma contratação direta “fora das hipóteses previstas em lei” (elementar do tipo penal).
Por outro lado, é claro, se o agente procede a uma contratação direta (sem licitação) dentro das hipóteses previstas em lei não haverá crime algum.
Porém, o Código Penal não fala para nós quais são essas hipóteses previstas em lei para contratação direta para podermos saber quando o agente praticou ou não o crime em estudo, certo?
É o mesmo que ocorre com o crime de tráfico de drogas, no qual a traficância é criminalizada mas a Lei 11.343/2006 não define o que é considerado droga.
Isso significa dizer que em ambos os casos estamos diante de uma norma penal em branco, que é aquela que necessita de uma complementação para que possa ser aplicada, o que a diferencia das chamadas normas penais completas.
No caso do artigo 337-E, as hipóteses previstas em Lei estão majoritariamente nos artigos 74 e 75 da Lei 14.133/2021. No entanto, há outras hipóteses que autorizam a contratação direta em outras leis.
Quanto a isso, Cezar Roberto Bitencourt leciona que, tratando-se de norma penal em branco, a própria denúncia do Ministério Público deve identificar qual lei complementa a norma penal e satisfaz a elementar do tipo, sob pena de inépcia da denúncia.
A pena cominada para o crime de contratação ilegal é, atualmente, a de reclusão, de 04 (quatro) a 08 (oito) anos, e multa, diferentemente do que anteriormente era previsto (detenção, de 3 a 5 anos, e multa).
Diante da pena de reclusão, temos que o legislador passou a permitir, em tese, o início do cumprimento de pena em regime fechado, vide art. 33 do Código Penal.
Além disso, como a pena máxima cominada é superior a 02 anos, não é possível a utilização do benefício da transação penal, prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais).
Da mesma forma, como a pena mínima é superior a 01 ano, não é possível a suspensão condicional do processo (“sursis processual”), nos termos do artigo 89 da Lei 9.099/1995.
Por fim, de igual modo, como a pena mínima não é inferior a 04 anos, mas exatamente 04 anos, não é cabível o acordo de não persecução penal (ANPP), vide artigo 28-A do Código de Processo Penal.
Sobre o não cabimento do ANPP, Cezar Roberto Bitencourt comenta que “o legislador exagerou na exasperação das sanções penais, [dos crimes em licitações e contratos administrativos] (…), visivelmente com a pretensão de excluí-los do acordo de não persecução penal (…)”.
Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre o crime de contratação direta ilegal (art. 337-E do CP), com base na legislação e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Como vimos, a 1ª parte do dispositivo do artigo 89 da Lei 8.666/93 passou a constar no artigo 337-E do Código Penal (continuidade normativo-típica). No entanto, a 2ª parte daquele dispositivo não foi repetida pelo legislador, ocorrendo, quanto à ela, a famosa abolitio criminis, com efeitos retroativos .
Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
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