Crime Consumado e Tentado: Resumo PM-RJ
Olá, Coruja. Tudo bem?
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No artigo de hoje abordaremos o tema Crime Consumado e Tentado, previsto na matéria de Direito Penal.
Vamos lá?
Pessoal, neste artigo, vamos explorar as definições de crime consumado, crime tentado e crime impossível dentro da Teoria do Crime.
O “iter criminis” é o trajeto que o agente percorre desde o início até a conclusão do crime. Esse percurso pode ser dividido em duas fases, interna e externa, que consistem em quatro etapas:
Dessa forma, quando ocorre o exaurimento, o crime é considerado “exaurido”, mas a tipificação do delito permanece a mesma.
O crime consumado ocorre quando todos os elementos necessários para sua configuração estão presentes e o resultado esperado é alcançado.
Já o crime tentado acontece quando o agente inicia a execução do crime, mas não consegue concluí-lo por circunstâncias alheias a sua vontade. Na tentativa, o resultado e o nexo de causalidade podem não estar presentes. A punição para a tentativa é geralmente menor do que para o crime consumado.
Nem todos os crimes permitem tentativa. Essa é a diferença básica entre crime consumado e crime tentado.
O crime impossível, também chamado de tentativa inidônea, impossível, inútil, inadequada ou quase crime, acontece quando alguém tenta cometer um crime, mas não consegue porque o meio usado é totalmente ineficaz ou o objeto é absolutamente impróprio:
Crime impossível
CP, art. 17 – Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
Nesses casos, a tentativa não é punida. No entanto, é importante que a ineficácia ou inadequação sejam absolutas, sem nenhuma possibilidade de o crime ser consumado.
No crime impossível, a pessoa não é penalizada pela tentativa frustrada de cometer um crime devido à completa ineficácia do método ou à inadequação do alvo.
Fique ligado, pois é diferente da tentativa, onde o crime é iniciado, mas não é concluído por circunstâncias externas.
Existem dois conceitos importantes: desistência voluntária e arrependimento eficaz. Na desistência voluntária, o agente decide parar de cometer um ato por vontade própria, enquanto no arrependimento eficaz, o agente realiza o ato, mas depois se arrepende e impede o resultado.
Esses conceitos excluem a punição pelo ato planejado, desde que o resultado não ocorra.
O agente ainda é responsabilizado pelos atos já praticados. Se o ato envolve várias pessoas, a desistência ou arrependimento beneficia a todos.
O arrependimento posterior é um instituto no qual uma pessoa que comete um crime sem usar violência ou ameaça grave pode ter sua pena reduzida se reparar o dano causado ou restituir a coisa antes do recebimento da denúncia ou queixa. No entanto, esse benefício não se aplica a crimes com violência contra pessoas.
Se a vítima recusar a reparação, isso não impede a aplicação da redução da pena. A rapidez na reparação determina o grau de redução, variando de um terço a dois terços da pena original.
A comunicação do arrependimento posterior a outros envolvidos é debatida, mas há correntes que defendem a sua aplicação para beneficiar todos.
Chegamos ao final do nosso artigo sobre Crime Consumado e Tentado, com um resumo para a PM-RJ. Esperamos que as informações aqui sejam úteis para sua preparação.
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Bons estudos a todos e até a próxima!
PM-RJ (Soldado) Direito Penal – 2023 (Pós-Edital)
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