Crédito fiscal do contribuinte para SEFAZ/PI
Oi, espero que tudo esteja bem!! Neste material de hoje vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal do PI: crédito fiscal do contribuinte para SEFAZ/PI de acordo com a legislação nacional e estadual.
Resumidamente, iremos passar pelos seguintes tópicos:
Dessa forma, utilizando como base a Lei estadual nº 4.257/1989, que trata do ICMS no Estado, vamos agora estudar um pouco mais sobre crédito fiscal do contribuinte para SEFAZ/PI.
Se vamos tratar de crédito fiscal, certamente adentraremos na não cumulatividade, tendo em vista que os créditos são originados justamente pela aplicação desta sistemática.
Explicando melhor, na não cumulatividade, o contribuinte deve proceder com o registro de débitos e créditos fiscais, para que, ao final do período de apuração, seja identificado se houve um valor superior de débitos ou de créditos. Feita esta análise, se o contribuinte obtiver, nesse período, um montante superior de:
Logo, um pagamento de tributo só deve ser feito quando há débitos fiscais para o sujeito passivo. Por outro lado, se há créditos fiscais, tem ele o direito de abater essa quantia a título de crédito com eventuais débitos do mesmo tributo.
Os pontos relativos a reconhecimento dos créditos e dos débitos, de prazo para utilização, de desfazimento de registros, entre outros aspectos relacionados, devem constar em legislação normativa do ente competente e devem ser observados por todos aquele que realizam operações sobre as quais haja a incidência tributária específica.
Nesse sentido, vamos então entender o que diz a lei 4257/1989 sobre crédito fiscal do contribuinte para SEFAZ/PI:
Art. 32. Constitui crédito fiscal do contribuinte para SEFAZ/PI, para cada período de apuração, o valor do imposto anteriormente cobrado:
I – em operações de que tenha resultado a entrada:
a) real ou simbólica, de mercadoria no estabelecimento;
b) de mercadoria destinada ao ativo permanente do estabelecimento, inclusive o serviço de transporte a elas relativo, a partir de 1º de novembro de 1996, observado o disposto no § 6º;
c) de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, inclusive o serviço de transporte a elas relativo, a partir de 1º de janeiro de 2033.
II – constitui crédito fiscal do contribuinte para SEFAZ/PI pelo uso ou consumo de energia elétrica no estabelecimento:
a) no período de 1º de novembro de 1996 a 31 de julho de 2000, por quaisquer contribuintes;
b) no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2019:
1 – quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
2 – quando consumida no processo de industrialização;
3 – quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;
c) a partir de 1º de janeiro de 2033, por quaisquer contribuintes.
III – constitui crédito fiscal do contribuinte para SEFAZ/PI nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal recebidos pelo estabelecimento.
IV – nas prestações de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:
a) no período de 1º de novembro de 1996 a 31 de julho de 2000, de quaisquer contribuintes;
b) no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2019:
1 – ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
2 – quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;
c) a partir de 1º de janeiro de 2033, de quaisquer contribuintes.
Passamos, portanto, pelo tema crédito fiscal do contribuinte para SEFAZ/PI, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre crédito fiscal do contribuinte para SEFAZ/PI, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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