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Busca e apreensão: Uma revisão pelo CPPM

Olá, pessoal, tudo bem? A busca e a apreensão são tratadas pelo Código de Processo Penal Militar (CPPM) como medidas preventivas e assecuratórias que recaem sobre pessoas ou coisas.

Neste artigo, vamos abordar os principais pontos sobre o tema, passeando pelos dispositivos do CPPM.

Vamos lá?

Da Busca

Inicialmente, devemos pontuar que o CPPM traz dois tipos de busca, quais sejam: a busca domiciliar e a busca pessoal.

Busca Domiciliar

A busca domiciliar consiste na procura material dentro de uma casa.

Importa ressaltar que a procura material nada mais é do que a procura de pessoas ou coisas sobre as quais recai a ação criminosa.

Devemos ter em mente que o termo casa abrange também outros locais como escritórios ou compartimentos privados não abertos ao público onde se exerce profissão ou atividade.

Por outro lado, o CPPM traz alguns exemplos do que não está compreendido no conceito de casa, a saber:

  • hotel, hospedaria ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto abertas;
  • taverna, boate, casa de jogo e outras do mesmo gênero;
  • a habitação usada como local para a prática de infrações penais.

Como todos nós sabemos, a casa é um bem protegido pela inviolabilidade domiciliar conferida pela Constituição Federal.

No entanto, existem algumas hipóteses que autorizam a entrada em uma casa sem o consentimento do morador. 

Segundo o texto constitucional, a entrada não consentida em domicílio alheio é possível nos casos de:

  • flagrante delito ou desastre; ou
  • para prestar socorro; ou
  • durante o dia, por determinação judicial.
Fonte: autoria própria.

De acordo com o CPPM, a busca domiciliar deve ser empreendida mediante fundadas razões. 

Nesse sentido, a norma elenca algumas situações autorizadoras para a aplicação da medida. Vejamos:

A busca domiciliar pode ser realizada para (art. 172, CPPM):
prender criminosos
apreender coisas obtidas por meios criminosos ou guardadas ilicitamente
apreender instrumentos de falsificação ou contrafação
apreender armas e munições e instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso
descobrir objetos necessários à prova da infração ou à defesa do acusado
apreender correspondência destinada ao acusado ou em seu poder, quando haja fundada suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato
apreender pessoas vítimas de crime
colher elemento de convicção

Em relação ao momento ou oportunidade, o CPPM dispõe que a busca domiciliar será executada de dia, salvo para acudir vítimas de crime ou desastre.

Contudo, a busca domiciliar poderá ser realizada à noite caso haja consentimento do morador.

E quem é competente para ordenar a busca domiciliar? 

De acordo com o CPPM, a busca domiciliar poderá ser ordenada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, ou determinada pela autoridade policial militar.  

Há a possibilidade também de o representante do Ministério Público solicitar do seu encarregado a realização da busca.

Busca Pessoal

A busca pessoal consiste na procura material feita nas vestes, pastas, malas e outros objetos que estejam com a pessoa revistada e, quando necessário, no próprio corpo.

Ela ocorrerá quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo  instrumento ou produto do crime ou elementos de prova.

A busca pessoal nem sempre dependerá de mandado, especialmente nas seguintes hipóteses:

  • quando feita no ato da captura de pessoa que deve ser presa;
  • quando determinada no curso da busca domiciliar;
  • quando alguém ocultar consigo instrumento ou produto do crime;
  • quando houver fundada suspeita de que o revistando traz consigo objetos ou papéis que constituam corpo de delito;
  • quando feita na presença da autoridade judiciária ou do presidente do inquérito.

Atenção aos casos de busca que não dependem de mandado:

Fonte: autoria própria.

No caso específico de mulheres, a busca pessoal será realizada por outra mulher, desde que não acarrete prejuízo à celeridade do processo.

Da Apreensão

A apreensão consiste no ato de reter os elementos materiais encontrados a respeito de um crime.

Nesse sentido, o CPPM estabeleceu que a apreensão é obrigatória em face das pessoas ou coisas encontradas na busca domiciliar ou pessoal.

A norma também traz a possibilidade de apreensão de correspondências destinadas ao indiciado ou ao acusado, ou em seu poder. Para isso, deve haver fundadas razões para suspeitar que as correspondências podem ser úteis à elucidação do fato.

Por outro lado, o CPPM veda a apreensão de documentos em poder do defensor do acusado que não constituam elemento do corpo de delito.

Quanto às formalidades, o auto de apreensão deve ser lavrado contendo uma série de exigências, tais como:

  • assinatura de duas testemunhas;
  • declaração do lugar, dia e hora em que se realizou;
  • citação das pessoas que a sofreram e das que nelas tomaram parte ou as tenham assistido;
  • as respectivas identidades; e
  • todos os incidentes ocorridos durante a sua execução.
Fonte: autoria própria.

O CPPM exige ainda que o auto contenha a relação e descrição das coisas apreendidas, com a especificação:

a) se máquinas, veículos, instrumentos ou armas, da sua marca e tipo e, se possível, da sua origem, número e data da fabricação;

b) se livros, o respectivo título e o nome do autor;

c) se documentos, a sua natureza.

Ficamos por aqui…

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Bons estudos e até a próxima!

Nilson Assis

Analista Legislativo do Senado Federal

@nsassis.concursos

Referências Bibliográficas

BRASIL. Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969. Dispõe sobre o Código de Processo Penal Militar. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 21.10.1969.

Nilson Silva de Assis

Atualmente é Analista Legislativo do Senado Federal e Professor do Estratégia Concursos. Suas principais aprovações: Analista Legislativo do Senado Federal; Auditor Federal de Finanças e Controle da CGU; Auditor-Fiscal da Receita Estadual da SEFAZ ES; Técnico Fazendário do ISS Manaus; Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade do Inmetro; Agente Fazendário do ISS Niterói/RJ; Assistente Administrativo da Prefeitura do Rio (RioSaúde); Assistente Administrativo da Secretaria de Administração do Município do RJ.

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