Fiscal - Estadual (ICMS)

Convênios com a União e outros Estados para SEFAZ/SP

Olá, como vai você?!! O objetivo central deste texto do Estratégia Concursos é analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal de São Paulo: convênios com a União e outros Estados para SEFAZ/SP de acordo com a normativa nacional e estadual. 

Convênios com a União e outros Estados para SEFAZ/SP

De modo analítico, iremos navegar pelos seguintes tópicos: 

  • Compreender disposições sobre convênios com a União e outros Estados para SEFAZ/SP;
  • Tecer observações relevantes sobre o tema;
  • Conhecer trechos da legislação que podem cair na prova;
  • Encerrar com considerações finais.

Nesse sentido, tendo como referência a Lei estadual nº 6.374/1989 e o Regulamento do ICMS no Estado, vamos agora estudar um pouco mais sobre convênios com a União e outros Estados para SEFAZ/SP. 

Convênios com a União e outros Estados para SEFAZ/SP

Ao efetuar o seu cadastro de contribuinte em determinado ente federativo, o sujeito passivo envia uma série de dados iniciais seus para a administração tributária, que passa a conhecer aquele negócio que está começando funcionamento. 

Além disso, a partir dali várias declarações fiscais são repassadas por aquele sujeito passivo, seja com periodicidade diária (como a emissão de notas fiscais), com periodicidade mensal (como algumas para empresas enquadradas no Lucro Real ou no Simples, entre outras) ou com periodicidade anual (como a declaração de imposto de renda da pessoa física que enviamos todos os anos), atualizando assim o poder público sobre suas informações. 

Por meio do recebimento de todos esses repasses, o Fisco tem capacidade de avaliar a evolução financeira, empresarial e patrimonial daquele sujeito, para entender, dessa forma, se tudo ocorreu dentro da regularidade ou se há algum indício de comportamento indevido, que, se detectado, deverá ser apurado mais a fundo pelo Estado. 

Muito nessa linha, o CTN (Código Tributário Nacional), norma geral no âmbito fiscal no Brasil, prevê a possibilidade de formalização de convênios entre as diversas unidades federadas nacionais, para assim permitir a cooperação entre elas e a troca ou permuta de informações sobre os sujeitos passivos, facilitando e aperfeiçoando o trabalho de fiscalização e o combate a crimes. 

Os convênios com a União e outros Estados para SEFAZ/SP, assim como também com o Distrito Federal ou outros municípios, tem a função de integrar as atuações tributárias, fazendo com que o uso de informações passa a ter uma maior abrangência, deixando de ser limitada apenas à unidade paulista. 

Um ponto importante, preste atenção!! O CTN não permite que qualquer unidade estadual feche convênio com outros países na esfera tributária, podendo isso fez feito apenas pela União!! Ou seja, a União, como entidade federativa, pode pactuar convênios fiscais com outras nações, visando a trocas de informações e a cooperação fiscal, porém tais convênios com outros países não podem ser formalizados pelos Estados nem pelos Municípios, e muito menos pelo Distrito Federal, por mera falta de previsão legal. Se liga, ok! 

Assim, vamos entender o que consta na lei 6374/1989 sobre convênios com a União e outros Estados para SEFAZ/SP e outros aspectos inerentes: 

Art. 108. Salvo disposição expressa em contrário, os prazos fixados nesta lei contam-se em dias corridos, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento. 

§ 1º A contagem dos prazos só se inicia e o seu vencimento somente ocorre em dia de expediente normal da repartição, assim entendido o que é exercido no horário habitual.  

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica aos prazos para cumprimento de obrigações, principal ou acessórias, que independam do funcionamento regular de repartições fiscais, tal como o recolhimento do imposto junto ao sistema bancário. 

Art. 111. Fica autorizado:  

I – o Poder Executivo a celebrar convênio com a União e outros Estados para SEFAZ/SP, assim como com o Distrito Federal e os Municípios, com o objetivo de assegurar a melhoria da arrecadação e da fiscalização tributária e o permanente combate à sonegação;  

II – a Secretaria da Fazenda a celebrar convênio com os órgãos das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para compartilhamento de cadastros, de informações fiscais e para atuação conjunta. 

Art. 109. Em substituição à sistemática de atualização monetária prevista nos artigos anteriores, o Poder Executivo poderá dispor que o débito fiscal seja convertido em quantidade determinada de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs) no momento de sua apuração, constatação ou fixação, fazendo-se a reconversão em moeda corrente pelo valor desse mesmo referencial na data do efetivo pagamento. 

Parágrafo Único – Poderá ser estabelecido prazo intermediário em que o recolhimento se faça pelo valor nominal do débito. 

Por fim, para encerrarmos nosso material sobre convênios com a União e outros Estados para SEFAZ/SP, leve ainda para sua prova que sempre que outro Estado ou o Distrito Federal conceder benefícios fiscais ou financeiros, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus tributário, com inobservância de disposições da legislação federal que regula a celebração de acordos exigidos para tal fim e sem que haja aplicação das sanções nela prevista, o Poder Executivo poderá adotar as medidas necessárias à proteção da economia do Estado. 

Passamos, portanto, pelo tema convênios com a União e outros Estados para SEFAZ/SP, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre convênios com a União e outros Estados para SEFAZ/SP, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Este concurso foi bastante aguardado e é uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vamos em frente!! 

Lembre-se também que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

Quer saber quais serão os próximos concursos? 

Confira nossos artigos! 

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Fábio Prado dos Santos Santana

Principais Aprovações em Concursos: Auditor Fiscal Tributário Municipal - ISS São Paulo (2024); Auditor Fiscal - Receita Federal do Brasil (2023); Professor Efetivo - Universidade Federal de Sergipe (2014).

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