Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo estudaremos alguns vícios que podem macular o ato administrativo e as hipóteses em que se permite a convalidação dos atos administrativos viciados.
Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:
Vamos lá!
Pensar em administração pública é pensar também em ato administrativo.
A doutrina costuma diferenciar a Administração Pública (com iniciais maiúsculas) da administração pública (com iniciais minúsculas). Administração Pública é o termo utilizado para se referir a órgãos, entidades e agentes públicos. Já a administração pública se refere à atividade administrativa.
A atividade administrativa na perspectiva do Direito Administrativo, ramo do Direito Público, está diretamente relacionada à prática dos atos administrativos. Alexandre Mazza (2022) conceitua ato administrativo como toda manifestação expedida no exercício da função administrativa com caráter infralegal consistente na emissão de comandos complementares à lei com a finalidade de produzir efeitos jurídicos.
Sendo assim, sem o intermédio dos atos administrativos não seria possível atingir os objetivos da administração pública (promoção dos interesses públicos). Os atos administrativos são o motor da administração pública. Eles que viabilizam ao Estado o cumprimento de sua finalidade existencial.
Entretanto, alguns atos podem ser praticados de maneira inadequada, o que pode prejudicar a sua validade. Dependendo do defeito, a autoridade competente pode optar por efetuar a convalidação do ato administrativo, gerando efeitos retroativos.
Na doutrina tradicional, tem-se como elementos ou requisitos dos atos administrativos a competência, o objeto, o motivo, a finalidade e a forma. Caso algum desses elementos esteja em desacordo com o parâmetro legal para a prática do ato, pode ocorrer situação que acarrete a nulidade, anulabilidade ou inexistência do ato administrativo.
Muitos professores e autores de doutrinas costumas utilizar mnemônicos para ajudar na memorização desses elementos. Um dos mnemônicos mais difundidos é o COMFiFo (Competência, Objeto, Motivo, Finalidade e Forma).
A memorização desses elementos é essencial para a identificação de vícios e verificação da possibilidade de convalidação do ato.
Como regra, somente os vícios de CFo (Competência e Forma) autorização a convalidação do ato administrativo defeituoso. Todavia, a banca FCC já formulou questões em que foi aplicado entendimento sobre a possibilidade de convalidação de ato administrativo com vício de objeto.
O vício que acomete o requisito da competência está relacionado à prática de atos fora da competência do órgão, da entidade ou do agente. Quando o ato é praticado por agente de fato e este age de boa-fé, o resultado é semelhante ao do ato praticado por autoridade incompetente.
Nessas situações, para que seja feita a convalidação dos atos administrativos viciados, basta que alguma autoridade competente faça sua confirmação.
O vício de forma está relacionado ao modo como o ato é praticado.
O cumprimento de procedimentos específicos é exigido na exteriorização do ato. Caso haja algum defeito no modo como a exteriorização é feita, isso pode comprometer a validade do ato administrativo.
A observância à forma do ato visa, dentre outros objetivos, garantir a observância ao princípio da publicidade, da impessoalidade e da legalidade. Por isso a forma do ato é um requisito tão importante.
Geralmente, para corrigir o defeito quanto a forma e obter a convalidação do ato administrativo, basta que seja feita a ratificação do ato (pela mesma autoridade) ou o seu saneamento, quando o particular puder promover sua correção. Outrossim, não haveria prejuízo caso o defeito da forma fosse corrigido por outra autoridade por meio de confirmação. Sendo assim, o vício de forma pode ser corrigido por meio dos 3 procedimentos indicados acima, a depender do caso concreto.
Em complemento, é importante destacar que quando a publicação do ato administrativo for previsto em lei como seu requisito, a ausência de publicação não será considerada como condição suspensiva de seus efeitos (relacionado à eficácia), mas sim um vício quanto à forma (relacionado à existência). É essencial saber distinguir essas situações, uma vez que esse conteúdo já foi cobrado diversas vezes em provas de concursos públicos.
O vício que atinge o objeto está relacionado ao conteúdo do ato administrativo. O objeto, apesar de ser um elemento discricionário, impede a convalidação dos atos administrativos caso seja a causa do vício, conforme entendimento predominante no meio jurídico.
Contudo, o assunto não é pacífico e sua controvérsia repercute nas provas de concursos públicos.
Por exemplo, a FCC já adotou em prova de concurso entendimento no sentido de ser possível a convalidação dos atos administrativos com vício de objeto, caso os objetos do ato sejam plúrimos (mais de um objeto). A convalidação, nesse caso, teria de ser feita por meio de reforma (retirada de um do objeto viciado do ato) ou da conversão (retirada do objeto viciado do ato com a inclusão de outro objeto não previsto inicialmente).
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