Olá, pessoal, tudo bem? Neste artigo trataremos acerca do controle parlamentar para o concurso de técnico do Tribunal de Contas da União (TCU).
Bons estudos!
Conforme a Constituição Federal de 1988 (CF/88), a titularidade do controle externo da administração pública cabe ao Poder Legislativo.
Assim, vale pontuar que, em que pese a doutrina considere externo qualquer controle realizado por um Poder sobre outro, somente ao exercício da função fiscalizadora do Poder Legislativo foi atribuída, na CF/88, a denominação de controle externo.
Nesse contexto, a doutrina costuma classificar o controle realizado pelo Poder Legislativo em dois tipos: parlamentar direto e parlamentar indireto.
Neste artigo, estudaremos sobre o controle parlamentar, com foco no concurso para Técnico Federal de Controle Externo do TCU.
Conforme tratado anteriormente, o controle parlamentar pode ser classificado em dois tipos, a depender do órgão que o exerce.
Assim, o controle parlamentar direto refere-se àquele realizado diretamente pelas casas do Poder Legislativo, no efetivo exercício da função fiscalizatória atribuída a esse Poder.
Por outro lado, o controle parlamentar indireto, também chamado de controle técnico, ocorre no âmbito das competências do TCU.
Dessa forma, a seguir, trataremos com maiores detalhes acerca dessa matéria.
Pessoal, já citamos que o controle parlamentar direto refere-se àquele realizado pelas casas legislativas, não é mesmo?
Pois bem, no âmbito da União, a CF/88 estabelece competências privativas para o Congresso Nacional, para a Câmara dos Deputados e para o Senado Federal.
Assim, o controle parlamentar direto refere-se às competências fiscalizatórias das casas legislativas, no âmbito dessas competências privativas.
Por exemplo, conforme a CF/88, compete ao Congresso Nacional:
Ademais, compete à Câmara dos Deputados, no exercício do controle parlamentar direto:
Além disso, o Senado Federal também possui competências próprias no âmbito do controle parlamentar direto, dentre as quais, cita-se:
Por outro lado, o controle parlamentar indireto (controle técnico) refere-se àquele realizado pelo TCU.
Pessoal, em que pese a CF/88 tenha atribuído ao Poder Legislativo a titularidade do controle externo, a Carta Política estabelece que ele será exercido com o auxílio do TCU.
Assim, constam, no texto constitucional, disposições acerca das competências do TCU no âmbito desse controle parlamentar indireto, as quais devem ser decoradas. Por isso, sugerimos uma leitura atenta do artigo 71 da Carta Política.
Apesar disso, para facilitar o estudo, apresentaremos, a seguir, algumas das principais competências do Tribunal de Contas da União:
Além disso, vale pontuar que a doutrina é firme ao afirmar que o TCU não se limita a ser mero órgão auxiliar do Poder Legislativo.
Porém, na verdade, as competências insculpidas no art. 71 são privativas e algumas delas (como a emissão de parecer prévio, por exemplo) são obrigatórias, não podendo haver o pleno exercício das competências do Poder Legislativo sem que antes o TCU exerça as suas.
Ademais, não há o que se falar em revisão pelo Legislativo das decisões do TCU.
Pessoal, finalizamos aqui este resumo sobre o controle parlamentar para o concurso do TCU.
Espero que tenham gostado.
Grande abraço.
Rafael Chaves
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