Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito do controle judicial no processo administrativo disciplinar, à luz da jurisprudência do STJ. Daremos enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.
Vamos lá!
Segundo o STJ:
Súmula 665: O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de FLAGRANTE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA ou MANIFESTA DESPROPORCIONALIDADE da sanção aplicada.
No mesmo sentido (tese 1, edição 154, do STJ):
Tese 1: O controle judicial no processo administrativo disciplinar (PAD) restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo.
Consoante o STJ, o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar pode ocorrer, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, para o exame da:
Em regra, o Poder Judiciário NÃO pode fazer o controle do mérito administrativo.
Mérito administrativo é a possibilidade de o administrador, conforme os critérios de conveniência e oportunidade, decidir qual é a melhor opção para atingir o interesse público. O administrador possui liberdade e realiza juízo de valor para a definição do motivo e do objeto do ato administrativo.
Exemplo: o juiz, analisando a pena aplicada em um procedimento administrativo disciplinar, não pode decidir se ela é razoável ou não. Cabe ao magistrado apenas verificar se a pena imputada no caso concreto está prevista ou não na lei e se foram observadas as regras procedimentais.
ATENÇÃO: O STJ (AgInt nos EDcl no MS 29441/DF) entendeu que é defeso ao Judiciário qualquer incursão no mérito administrativo, o que inclui a análise e valoração das PROVAS constantes no processo disciplinar, especialmente no que se refere ao exame da suficiência ou não das provas que embasaram o decreto demissional.
Excepcionalmente, conforme o STJ, o mérito do processo administrativo disciplinar poderá ser analisado pelo Judiciário nos casos de:
ILUSTRANDO: Benedito, servidor público federal, de forma dolosa, ausentou-se do serviço durante o expediente e sem prévia autorização do chefe imediato. Obs.: neste exemplo, considere que não existe qualquer circunstância agravante.
Diante disso, é instaurado um processo administrativo disciplinar para averiguar a conduta, tudo em conformidade com as garantias legais. Ao final, Benedito é condenado à pena de demissão.
Conforme o art. 129 da Lei n° 8.112/90, a pena cabível no caso é a advertência. Nesse sentido:
Art. 129 – A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 117 – Ao servidor é proibido: I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato.
Existe uma flagrante ilegalidade, visto que é possível constatar que a pena aplicada no caso concreto não é a legalmente cabível. Além disso, não é proporcional aplicar a pena de demissão para uma simples ausência dolosa no serviço, justificando-se a intervenção jurisdicional no mérito do referido processo administrativo disciplinar, consoante entendimento do STJ.
Hoje, vimos um pouco a respeito do controle judicial no processo administrativo disciplinar, à luz da jurisprudência do STJ.
Por ora, finalizamos mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica no mundo dos concursos públicos.
Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Concursos, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.
Até a próxima!
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