Olá, pessoal, tudo bem? Neste artigo trataremos sobre o controle administrativo da administração pública, com foco no concurso da SEFAZ PR.
Bons estudos!
Em resumo, podemos indicar que a administração pública, no Brasil, submete-se ao princípio da sindicabilidade, ou seja, à possibilidade de controle por diversas instâncias.
Nesse contexto, em um sistema de freios e contrapesos, tanto a própria administração pública quanto os poderes legislativo e judiciário podem exercer um papel controlador. Todavia, deve-se sempre observar as balizas constitucionais, sob pena de ofensa à independência dos Poderes.
Assim, a doutrina costuma classificar o controle, quanto ao órgão que o exerce, em: administrativo, legislativo e judicial.
Neste artigo estudaremos, com o detalhamento cabível, o controle administrativo da administração pública para o concurso da SEFAZ PR.
Em relação ao controle da administração pública, as bancas examinadoras costumam questionar, principalmente, acerca das características atinentes a cada “tipo” de controle, no âmbito das principais classificações doutrinárias.
Dessa forma, considerando a classificação quanto ao órgão controlador e a sua inter-relação com algumas outras classificações, trataremos, a seguir, acerca das principais características do controle administrativo.
Conforme tratamos anteriormente, o controle da administração pública, quanto ao órgão, pode ser classificado em: administrativo, legislativo e judicial.
Em resumo, o controle administrativo ocorre quando a administração pública controla seus próprios atos administrativos.
Nesse contexto, podemos relacionar este “tipo” de controle aos conceitos de tutela e autotutela.
Ademais, trata-se de um controle não apenas relacionado à legalidade do ato controlado, mas que também aborda aspectos de mérito.
Por oportuno, também vale ressaltar que, apesar de existirem algumas peculiaridades (conforme estudaremos a seguir), em regra, o controle administrativo consiste em uma manifestação do controle interno.
Conforme a doutrina administrativa, a autotutela refere-se à capacidade da administração pública de rever, de ofício, seus próprios atos.
Ou seja, à administração pública garante-se a prerrogativa de, independentemente de qualquer solicitação, anular ou revogar seus próprios atos (quando eivados de ilegalidade ou quando não mais for oportuna a sua manutenção).
Portanto, cabe pontuar que a autotutela consiste em um poder amplo de controle. Ou seja, não há aderência apenas a aspectos de legalidade, podendo incidir também sobre o mérito.
Além disso, a autotutela independe de qualquer previsão legal expressa, tratando-se de um poder-dever implícito no âmbito do regime jurídico administrativo.
Por outro lado, a tutela administrativa (ou supervisão ministerial) refere-se ao controle finalístico realizado pela administração direta sobre a administração indireta.
Pessoal, percebam que os conceitos de tutela e de autotutela não se confundem.
Logicamente, as entidades da administração indireta, por integrarem a administração pública, também gozam da prerrogativa da autotutela (em relação a seus próprios atos). Noutro giro, a tutela consiste tão somente na atuação controladora da administração direta sobre a indireta.
Ocorre que, em que pese não exista hierarquia entre a administração direta e a indireta, há, por outro lado, vinculação.
Ou seja, a fim de garantir a devida atuação das entidades da administração indireta, ocorre a vinculação destas aos órgão da administração direta, os quais exercem controle, em regra, finalístico, acerca das atividades públicas descentralizadas.
Dessa forma, a tutela administrativa, sob pena de interferência da autonomia administrativa das entidades da administração indireta, deve ocorrer nos limites estritamente definidos em lei.
Amigos, conforme citado anteriormente, o controle administrativo da administração pública, quanto à posição do órgão controlador, consiste em um controle eminentemente interno.
Ora, não há dúvidas que, no controle administrativo, em regra, o órgão controlador integra a mesma estrutura administrativa do órgão controlado, não é mesmo?
Porém, vale pontuar uma pequena peculiaridade em relação ao controle realizado pela administração pública direta sobre as entidades da administração indireta (tutela).
Ocorre que uma parcela minoritária da doutrina considera o controle por vinculação como uma manifestação do controle externo, já que o controle interno estaria eminentemente pautado pela relação de subordinação hierárquica (o que não existe no âmbito da tutela).
Por outro lado, outra parcela da doutrina considera a supervisão ministerial (ou tutela administrativa) também como uma manifestação do controle interno, sob o ponto de vista de que tanto o órgão controlado quanto o controlador integram o mesmo Poder.
Porém, existe ainda uma terceira vertente que, em um posicionamento conciliador em relação aos dois citados anteriormente, considera a tutela como um exemplo de controle interno exterior. Dessa forma, tratar-se-ia de controle interno (haja vista sua ocorrência no âmbito de um mesmo Poder), porém, com manifestação exterior (haja vista não ocorrer no âmbito de uma mesma entidade/órgão).
Pessoal, em que pese não existir, para fins de concurso público, um entendimento consolidado acerca da classificação quanto à posição do órgão controlador no caso da supervisão ministerial, recomendamos, com a máxima cautela, a utilização da linha doutrinária que considera se tratar de um controle interno exterior. Porém, vale sempre recomendar uma leitura atenta da questão.
Amigos, finalizamos aqui este resumo sobre o controle administrativo da administração pública para o concurso da SEFAZ PR.
Espero vocês em um próximo artigo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
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