Contribuintes e responsáveis do ITCMD para SEFAZ/PR
Oi, estudante!! Neste presente artigo iremos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal do Paraná: contribuintes e responsáveis do ITCMD para SEFAZ/PR de acordo com a legislação estadual.
Basicamente, passaremos pelos seguintes tópicos:
Nessa linha, utilizando como referência a Lei 18.573/2015 do Estado do Paraná, vamos agora estudar um pouco mais sobre contribuintes e responsáveis do ITCMD para SEFAZ/PR.
De início, sobre este conteúdo em especial, é essencial já saber que contribuintes e responsáveis são tipos de sujeitos passivos, quer dizer, sujeito passivo é um gênero, que comporta duas espécies distintas:
O contribuinte é aquele que originalmente deu surgimento à obrigação tributária, sendo dele o ônus financeiro referente àquela taxação.
Já o responsável é uma segunda pessoa (física ou jurídica), que por disposição legal passa a ter a obrigação de efetuar o recolhimento do tributo, substituindo o contribuinte naquela obrigação, por conta do instrumento da substituição tributária.
Então, na substituição tributária, o responsável passa a figurar no polo passivo, tendo a obrigação de realizar o recolhimento para os cofres públicos da obrigação tributária que é originalmente do contribuinte. Nesse sentido, contribuinte e responsável precisam ter algum tipo de relação, tendo em vista que alguma operação ou associação deve ter ocorrido entre eles.
Além disso, reforçando, o ônus financeiro continua sendo do contribuinte, apesar de o responsável efetuar o recolhimento na substituição tributária. Isso porque, nessa relação entre as partes, em regra o responsável deve pagar algum valor para o contribuinte, por uma transação efetivada entre eles. Desse valor, o responsável simplesmente retém uma parte, e essa parte retida é que é recolhida para os cofres públicos no formato de tributo retido, consumando assim a substituição tributária.
Assim, vamos entender o que diz a lei 18573/2015 sobre contribuintes e responsáveis do ITCMD para SEFAZ/PR:
Art. 14. O contribuinte do imposto é:
I – o herdeiro ou o legatário, nas transmissões causa mortis;
II – o donatário, nas transmissões por doação;
III – o cessionário, na cessão a título gratuito;
IV – o beneficiário, na desistência de quinhão ou de direitos, por herdeiro ou legatário;
V – o fiduciário, na instituição do fideicomisso;
VI – o fideicomissário, na substituição do fideicomisso;
VII – o beneficiário de direito real, quando de sua instituição;
VIII – o doador, no caso da doação de bem móvel, título ou crédito, bem como dos direitos a eles relativos, na hipótese de o donatário não residir nem for domiciliado no Estado.
Art. 15. Resolução do Secretário de Estado da Fazenda poderá determinar a adoção do regime da substituição tributária para o pagamento do imposto, elegendo, como substituto tributário, o solidário.
Art. 16. São solidariamente responsáveis do ITCMD para SEFAZ/PR devido pelo contribuinte:
I – os notários, os tabeliães, os escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício;
III – a empresa, as instituições financeiras e bancárias, e todo aquele a quem caiba a responsabilidade do registro ou a prática de ato que implique transmissão de bens móveis ou imóveis e respectivos direitos e ações são responsáveis do ITCMD para SEFAZ/PR;
IV – o donatário, quando não contribuinte, o doador e o cedente, em relação aos bens ou aos direitos recebidos, doados ou cedidos;
V – qualquer pessoa física ou jurídica que detenha a posse dos bens transmitidos na forma desta Lei;
VI – os pais, pelo imposto devido pelos filhos menores;
VII – os tutores e os curadores, pelo imposto devido pelos seus tutelados ou seus curatelados;
VIII – os administradores dos bens de terceiros, pelo imposto devido por esses;
IX – o inventariante ou o testamenteiro, pelo imposto devido sobre os bens, inclusive dinheiro em espécie, e os direitos transmitidos;
X – a pessoa física ou jurídica que tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador do imposto.
Parágrafo único. O recolhimento do imposto deverá ser comprovado:
I – antes da prática dos registros, averbações e demais atos mencionados nos incisos I a III deste artigo;
II – antes da expedição de alvarás para liberação de valores em espécie.
Passamos, portanto, pelo tema contribuintes e responsáveis do ITCMD para SEFAZ/PR, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre contribuintes e responsáveis do ITCMD para SEFAZ/PR, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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