Fala, pessoal, tudo bem com vocês? Continuando a saga pelo Regulamento CBS para o concurso da Receita Federal, chegamos a um bloco de dispositivos que muda o eixo da nossa análise. Até aqui, cada artigo respondia a uma pergunta sobre a operação em si, como no caso de sobre o que incide, quando incide, sobre qual valor. Agora a pergunta muda de foco e passa a mirar as pessoas envolvidas para responder quem paga a CBS?
É essa a função da Seção VII, da sujeição passiva, que abre com uma remissão sobre alíquotas (arts. 17 e 18) e desemboca no art. 19, o dispositivo central que define os contribuintes da CBS. Como vocês vão ver, a definição é construída de forma ampla, o legislador não quis deixar brechas para que alguém escape da condição de contribuinte só porque não tem CNPJ ou não exerce atividade regulamentada. Vem comigo entender, vamos lá.
O art. 17 é um dispositivo estruturante, em que as regras sobre as alíquotas da CBS (fixadas por lei específica da União) e sobre a alíquota de referência (fixada nos termos do art. 18 da LC 214/2025) serão tratadas no Livro II do Regulamento, não neste Livro I que estamos estudando. Já o art. 18 traz uma regra específica, em que na devolução ou cancelamento de uma operação, a alíquota aplicada é a mesma da operação original. A lógica é idêntica à que vimos na base de cálculo (art. 13, §6º), não há nova apuração, replica-se o que já foi aplicado.
| Art. 19. São contribuintes da CBS: I – o fornecedor que realizar operações (…); II – o adquirente (…) na aquisição de bem apreendido/abandonado ou em leilão judicial; III – o importador; e IV – aquele previsto expressamente em outras hipóteses neste Regulamento. |
O inciso I traz a regra geral, que é contribuinte da CBS o fornecedor que realiza operações em três cenários alternativos, e o ponto aqui é que o Regulamento usa a conjunção “ou” entre eles, o que significa que basta um dos três estar presente para caracterizar a condição de contribuinte e não a soma de requisitos, é uma escolha entre portas de entrada:
No desenvolvimento de atividade econômica. Esse é o cenário mais óbvio, a empresa constituída, com CNPJ, exercendo objeto social declarado. De modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica, mesmo sem ser uma atividade formalmente organizada. Aqui o Regulamento capta quem não tem estrutura empresarial, mas repete a operação com frequência ou em quantidade que já configura, na prática, uma atividade econômica, pensem na pessoa física que revende produtos regularmente pela internet sem ter aberto empresa. De forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada. Esse terceiro cenário é o mais amplo de todos, pois capta quem exerce uma profissão, no sentido de ofício habitual, meio de vida, mesmo que essa profissão não tenha uma lei específica que a regulamente (diferente de advogado, médico, contador, que têm conselhos e legislação própria).
Reparem que a definição é propositalmente ampla, não exige CNPJ, não exige registro formal, não exige que a profissão tenha regulamentação legal. Quem vende de forma habitual ou volumosa já está dentro do conceito de contribuinte da CBS, mesmo na informalidade, essa amplitude não é acidental, é a mesma lógica que já vimos, por exemplo, na definição de fornecedor do art. 2°, III (pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no país ou no exterior). O Regulamento sempre prioriza a realidade da atividade sobre a forma jurídica ou o registro administrativo. Podemos imaginar uma situação prática de um confeiteiro que vende bolos por encomenda pelo WhatsApp, sem CNPJ, sem MEI, mas que faz isso todo mês e vive dessa renda, ele já é contribuinte da CBS pelo terceiro cenário (atividade profissional, mesmo não regulamentada), independentemente de qualquer formalização.
Inciso II – O adquirente quando quem compra é quem paga
O inciso II traz uma hipótese excepcional, mesmo quem não se enquadra no inciso I, ou seja, não é fornecedor habitual, não exerce atividade econômica, não vende nada, pode ser contribuinte da CBS na condição de adquirente, em duas situações específicas:
Aquisição de bem apreendido ou abandonado, em licitação promovida pelo poder público; ou
Aquisição em leilão judicial.
A lógica dessa inversão de papéis faz sentido quando se pensa na origem do bem, num leilão judicial ou numa licitação de bem apreendido/abandonado, não há um fornecedor no sentido tradicional, não existe uma empresa ou pessoa vendendo o bem no exercício de atividade econômica habitual. O bem está ali porque foi apreendido, abandonado, ou penhorado judicialmente, e quem o coloca à venda é o próprio poder público ou o Judiciário, agindo em nome do processo, não como fornecedor comercial. Diante dessa ausência de um fornecedor-contribuinte típico, o Regulamento precisou deslocar a sujeição passiva para o outro lado da operação: quem compra.
Inciso III – O importador contribuinte sempre
O inciso III trata do importador, que é sempre contribuinte nas operações de importação, sem exceções ou condicionantes adicionais no próprio caput. Diferente do fornecedor do inciso I, que precisa preencher ao menos um dos três critérios (atividade econômica, habitualidade/volume, ou profissionalidade), o importador é contribuinte pela simples condição de trazer bens ou serviços do exterior para o território nacional, não importa se ele importa uma única vez, esporadicamente, ou de forma habitual.
Inciso IV – A cláusula de abertura
Por fim, o inciso IV é uma cláusula de abertura, ou seja, um dispositivo genérico que autoriza o Regulamento a criar, em outros pontos do seu texto, novas hipóteses de sujeição passiva sem precisar alterar o rol do art. 19. É exatamente essa cláusula que dá sustento, por exemplo, às regras específicas de responsabilidade das plataformas digitais, que vamos estudar no próximo artigo da saga, ali veremos que, em certas condições, a própria plataforma (e não o vendedor por trás dela) assume a condição de contribuinte ou responsável pela CBS.
É isso, pessoal, fechamos por aqui. Os arts. 17 a 19 têm uma função clara dentro da arquitetura do Regulamento que é remeter as alíquotas ao Livro II e fixar, de uma vez por todas, quem ocupa o polo passivo da CBS. E o que fica mais evidente ao final da leitura é a amplitude do art. 19, o fornecedor contribuinte pode ser formal ou informal, profissional regulamentado ou não, desde que exerça a atividade com habitualidade ou em volume relevante. Somem a isso as hipóteses especiais (adquirente em leilão, importador) e a cláusula de abertura do inciso IV, e fica claro que o Regulamento não deixou praticamente nenhum espaço vazio na definição de quem paga o tributo. Este artigo foi menor que os outros, pois optei por separar essa temática e tratar somente dela, já que o próximo estudo se baseará em uma artigo do decreto que é bem extenso, tanto é que vai ter que ser dividido em outros dois.
Vou ficando por aqui, abraços.
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