Contribuinte do ICMS para SEFAZ/PI
Olá, como vai?!! Neste corrente artigo vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal do PI: contribuinte do ICMS para SEFAZ/PI de acordo com a legislação nacional e estadual.
Resumidamente, iremos passar pelos seguintes tópicos:
Com isso, utilizando como base a Lei estadual nº 4.257/1989, que trata do ICMS no Estado, vamos agora estudar um pouco mais sobre contribuinte do ICMS para SEFAZ/PI.
O sujeito ativo, que é a administração pública, possui o direito de cobrar tributos, enquanto o sujeito passivo, que são os contribuintes e os responsáveis, possuem a obrigação de pagar tributos.
Então, grave, sujeito passivo é um gênero que comporta duas espécies:
Especificamente em relação aos contribuintes, é ele geralmente quem paga o tributo, pois o responsável só arca com essa função de pagamento quando a lei assim determinar em decorrência detransferência de responsabilidade.
O contribuinte precisa estar definido em lei, e, além disso, necessita ter relação direta com o evento fato gerador daquele tributo, pois caso contrário o poder público poderia fazer cobranças aleatórias para qualquer pessoa utilizando qualquer justificativa, seria como um poder ilimitado, o que não é aceito pela nossa Constituição Federal.
Já o responsável funciona como uma segunda alternativa, substituindo o contribuinte em muitos casos. Atualmente a substituição tributária é amplamente aplicada no Brasil, tendo em vista que facilita o controle e a cobrança fiscal, permitindo também uma melhor fiscalização. Mas nesse artigo de hoje focaremos no tema voltado ao contribuinte.
O contribuinte precisa observar as formas e prazos estabelecidos em lei para efetuar o recolhimento dos tributos de maneira assertiva, além de cumprir também com suas obrigações acessórias, evitando assim qualquer tipo de penalidade.
No mais, vamos então acompanhar o que diz a lei 4257/1989 sobre contribuinte do ICMS para SEFAZ/PI, assunto que certamente será explorado em sua prova:
Art. 12.Contribuinte do ICMS para SEFAZ/PI é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
§ 1º É também contribuinte do ICMS para SEFAZ/PI a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;
II – seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III – adquira, em licitação, mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;
IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
§ 2º É ainda contribuinte do ICMS para SEFAZ/PI nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido neste Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual:
I – o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto;
II – o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço,na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto.
Art. 13. Inclui-se como contribuinte do ICMS para SEFAZ/PI:
I – o comerciante, o industrial, o produtor e o extrator de mercadorias;
II – o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
III – a cooperativa;
IV – a instituição financeira e a seguradora;
V – a sociedade civil de fim econômico;
VI – a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;
VII – os órgãos da Administração Pública, as entidades da Administração Indireta e as Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público;
VIII – a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;
IX – o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias;
X – o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas em lei complementar;
XI – o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em qualquer estabelecimento;
XII – qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na condição de consumidor final, adquira bens ou serviços em operações interestaduais.
Passamos, portanto, pelo tema contribuinte do ICMS para SEFAZ/PI, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre contribuinte do ICMS para SEFAZ/PI, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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