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Contribuição Sindical – Jurisprudência do STF

Olá, pessoal, tudo bem?

Aqui é o Fábio Dutra, professor de Direito Tributário do Estratégia Concursos e Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

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Passei por aqui hoje para mantê-los atualizados com a jurisprudência recente do STF, confirmando o posicionamento que já havíamos ensinado em nossos cursos de Direito Tributário, acerca das consequências promovidas pela reforma trabalhista sobre a natureza jurídica da contribuição sindical ou, como é inadequadamente conhecida, “imposto sindical”.

No dia 29/06/2018, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que pôs fim à obrigatoriedade da contribuição sindical. Este assunto é importante, e com certeza será incluído nas próximas provas de Direito Tributário!

Portanto, vamos fazer um breve estudo acerca do tema, a fim de que você garanta mais um ponto na sua prova! Venha comigo…

Pela redação do art. 8º, IV, da CF/88, podemos perceber que há dois tipos de contribuições relacionadas às entidades sindicais.

A primeira delas é denominada contribuição confederativa, cobrada apenas daqueles que se filiaram a essas entidades representativas. Quanto a esta contribuição, não há que se falar em compulsoriedade e, consequentemente, em natureza tributária. Vejamos o entendimento do STF:

Súmula Vinculante 40 – A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

A segunda contribuição é a contribuição sindical, que era compulsória antes da reforma trabalhista ocorrida em 2017. O próprio Supremo Tribunal Federal (MS 28.465) já reconheceu a natureza tributária da exação, como sendo uma contribuição social, e amoldando-se à definição de tributo, prevista no já estudado art. 3º, do CTN.

Trata-se da cobrança de um valor correspondente à remuneração de um dia de trabalho dos empregados. As entidades sindicais figuram como destinatárias desses recursos, motivo pelo qual torna-se totalmente inadequado nomeá-la “imposto sindical”, uma vez que há vinculação em relação ao destino da sua arrecadação.

De qualquer modo, a reforma trabalhista estabelecida pela Lei 13.467/2017 pôs fim à compulsoriedade da referida contribuição, alterando a redação dos arts. 578 e 579, da CLT, os quais passaram a exigir prévia e expressa autorização para o seu desconto:

Art. 578.  As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

Art. 579.  O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

Diversas ações diretas de inconstitucionalidade foram ajuizadas no Supremo Tribunal Federal, questionando a referida alteração legislativa que pôs fim à cobrança compulsória da contribuição sindical, sob as mais diversas alegações.

Tais ADIs foram julgadas em 29 de junho de 2018, momento em que o STF, por 6 votos a 3, julgou que o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical é constitucional. De acordo com o STF, não se pode admitir que a contribuição sindical seja imposta a trabalhadores e empregadores quando a Constituição determina que ninguém é obrigado a se filiar ou a se manter filiado a uma entidade sindical.

Dessa forma, o que você precisa saber para concursos públicos é que não há que se falar em contribuição sindical como tendo natureza tributária a partir da Lei 13.467/2017, pois a compulsoriedade não está mais presente nesta prestação pecuniária, não mais se adequando à definição de tributo.

Estejam atentos quanto a este ponto da nossa matéria, pois irá cair bastante nas próximas provas!

Um grande abraço e bons estudos!

Prof. Fábio Dutra

Fábio Dutra

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