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Contratos: extinção unilateral pela Administração para SEFAZ/SP

Opa, tudo em paz?!! Estudaremos hoje, aqui no Estratégia Concursos, um assunto importante em provas de concurso público sobre o tema contratos: extinção unilateral pela Administração segundo a Lei 14.133/2021. 

Contratos: extinção unilateral pela Administração para SEFAZ/SP

Veremos basicamente os seguintes tópicos: 

  • Aprender as regras sobre extinção unilateral pela Administração de contrato administrativos de acordo com a legislação;
  • Entender observações relevantes sobre o tópico;
  • Conhecer trechos da norma que podem cair na prova;
  • Concluir com considerações finais.

Nesse sentido, sigamos então ao nosso conteúdo, que trata da extinção unilateral pela Administração de contratos administrativos, com base na Lei nº 14.133/2021, também conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 

Contratos administrativos: extinção unilateral pela Administração

Os contratos administrativos fazem parte da rotina estatal, tendo em vista que, por meio deles, o poder público sela negócios para a contratação de bens e serviços que devem focar no atendimento à sociedade. 

Por conta do princípio da supremacia do interesse público, a Administração possui, para garantir que este interesse prevaleça, algumas prerrogativas em relação ao contratado naquele acordo. Essas prerrogativas colocam a Administração em um nível de relativa superioridade, por poder tomar certas decisões, durante o decorrer daquele contrato, que só são permitidas a ela, mas não ao contratado. 

Umas dessas prerrogativas diz respeito à possibilidade de a Administração decidir extinguir, de forma unilateral, ou seja, sem consentimento (em regra) do contratado, um contrato administrativo que está vigente. Obviamente, essas hipóteses de extinção unilateral só podem ser consumadas se devidamente previstas em legislação, atendendo assim ao princípio constitucional da legalidade. 

Sendo assim, vamos ver o que impõe a lei 14.133/2021 no tocante à possibilidade de extinção unilateral pela Administração de contratos administrativos: 

Art. 139. A extinção determinada por ato unilateral da Administração poderá acarretar, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei, as seguintes consequências: 

I – assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração; 

II – ocupação e utilização do local, das instalações, dos equipamentos, do material e do pessoal empregados na execução do contrato e necessários à sua continuidade; 

III – execução da garantia contratual para: 

a) ressarcimento da Administração Pública por prejuízos decorrentes da não execução; 

b) pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, quando cabível; 

c) pagamento das multas devidas à Administração Pública; 

d) exigência da assunção da execução e da conclusão do objeto do contrato pela seguradora, quando cabível; 

IV – retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública e das multas aplicadas. 

Além disso, apesar de estarmos focando aqui na extinção unilateral da Administração, é importante frisar que essa não é a única maneira com a qual um contrato desse tipo pode ser extinto. Isso porque a extinção de um contrato administrativo pode ser: 

I – determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta; 

II – consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração; 

III – determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial. 

Nessa linha, interpretando a norma, memorize que a determinação de extinção unilateral da Administração e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo, ou seja, deverá haver a devida justificada. 

Ademais, se a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração (o que não daria causa então para extinção unilateral pela Administração), o contratado será ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido e terá direito a: 

I – devolução da garantia; 

II – pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de extinção; 

III – pagamento do custo da desmobilização. 

Por fim, para concluirmos o tema extinção unilateral pela Administração, é relevante pontuar que, incorrendo em uma extinção contratual fora dos parâmetros estabelecidos na lei, a autoridade competente poderá responder administrativa e criminalmente nos limites dos atos praticados, resguardada a ampla defesa e o direito ao contraditório. 

E, antes de encerrar, compreenda que, como citamos muito aqui a observação ao que está disposto na lei, precisamos explicar que isso se dá por conta do princípio da legalidade. Este princípio explícito na Constituição Federal, em essência, limita a atuação do Estado apenas ao que estiver previsto em norma legal. Logo, se o poder público fizer qualquer ato que não esteja previsto em lei, haverá um desrespeito ao princípio da legalidade, o que poderá ser visto como uma ilegalidade e vir a ser questionado judicialmente. 

Passamos, portanto, por uma noção geral em relação à extinção unilateral pela Administração de contratos administrativos de acordo com a Nova lei de Licitações e Contratos Administrativos, norma de nº 14.133/2021. 

Considerações Finais

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre extinção unilateral pela Administração de contratos administrativos e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.  

Um grande abraço e até mais! 

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