contratos administrativos
Olá, pessoal! Tudo bem? Hoje vamos entender um pouco mais sobre os contratos administrativos.
Considerações iniciais
Os contratos administrativos são acordos firmados pela administração pública com pessoas físicas e jurídicas (públicas ou privadas), sob o regime de direito público, para a execução de atividades e serviços de interesse público.
A competência para legislar sobre contratos administrativos é privativa da União (CF/88, Art. 22, XXVII), a qual tem poderes para editar normas gerais sobre o tema. No exercício dessa competência, foi editada a Lei nº 14.133/2021.
Características
De acordo com a doutrina, as principais características dos contratos administrativos são:
Bilateralidade: Os contratos administrativos, assim como os demais tipos de contrato, são acordos firmados entre duas partes que se comprometem com obrigações e direitos recíprocos.
Consensualidade: A consensualidade consiste na anuência de ambas as partes contratantes, que manifestam livremente a sua vontade pela celebração do ajuste.
De adesão: Essa característica significa que a administração estipula e redige as cláusulas que disciplinam o ajuste entre as partes, cabendo ao contratado apenas avaliar a aceitação.
Onerosidade: A onerosidade consiste na transferência de recursos financeiros do contratante para o contratado.
Presença do Estado: A celebração de contratos administrativos pressupõe a presença do poder público em pelo menos um dos pólos contratantes.
Regime de direito público: Uma das principais características dos contratos administrativos é a sua submissão ao regime de direito público, tendo em vista o objetivo de atender a um interesse da coletividade.
Relação desigual entre as partes: É justamente por estarem submetidos ao regime de direito público que os contratos administrativos estabelecem uma relação desigual entre as partes, em que o poder público ocupa posição privilegiada em relação ao particular contratado.
Presença de cláusulas exorbitantes: Essas cláusulas decorrem da supremacia do poder público e conferem poderes especiais à administração contratante, tais como o poder de fiscalizar a execução contratual e aplicar penalidades ao particular por descumprimento do contrato.
Comutativo: A comutatividade nos contratos administrativos significa que os direitos e obrigações das partes são certos e determinados, devendo ser previamente conhecidos antes da celebração do ajuste. A comutatividade confere equilíbrio à relação contratual.
Sinalagmático: Essa característica impõe uma interdependência entre as prestações pactuadas pelas partes contratantes, de modo que a prestação de uma parte se torna a causa da prestação da outra e vice-versa.
Personalíssimo (“intuito personae”): Em regra, as pessoas contratadas são essenciais para a execução do serviço, não se admitindo a sua substituição por terceiros.
Formalidade: Os contratos administrativos devem ter a forma escrita e obedecer às formalidades exigidas por lei, especialmente aquelas estabelecidas na Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021).
Os contratos administrativos apresentam algumas diferenças em relação aos contratos privados. Nesse sentido, podemos elencar as principais:
Além disso, é válido destacar que os contratos administrativos objetivam a satisfação do interesse público, ao contrário dos contratos privados, em que se busca atingir o interesse privado.
Equilíbrio econômico-financeiro do contrato
Durante a execução do contrato, o poder público contratante tem o dever de manter a relação pactuada no momento da celebração do ajuste relativamente ao encargo assumido e à remuneração contratada. Denominamos essa relação de equação econômico-financeira do contrato.
As principais formas de manutenção desse equilíbrio consiste na aplicação de três institutos, a saber: reajuste em sentido estrito, repactuação e revisão contratual.
Reajuste em sentido estrito: Esse mecanismo prevê a aplicação de índice de correção monetária sobre o valor original do contrato após o período mínimo de 1 (um) ano, com data-base vinculada à data do orçamento estimado.
Para a sua aplicação, admite-se ainda a utilização de índice setorial ou específico.
Repactuação: Trata-se de mecanismo aplicável em contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.
De acordo com a Lei de Licitações, a repactuação deve ser solicitada pelo contratado acompanhada de demonstração analítica da variação dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços, ou do novo acordo, convenção ou sentença normativa que fundamenta a repactuação.
Importa ressaltar que a repactuação exige o interregno mínimo de 1 ano da data da proposta ou da última repactuação.
Revisão: A revisão contratual se aplica especialmente (mas não unicamente) nas hipóteses ensejadoras da teoria da imprevisão (caso fortuito, força maior, fato do príncipe e fato da administração.
Ficamos por aqui…
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Bons estudos e até a próxima!
Nilson Assis
Analista Legislativo do Senado Federal
@nsassis.concursos
Referências:
BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Brasília, DF: Presidência da República, [2021]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm. Acesso em: 8 mar. 2026.
CAMPOS, Ana C. Direito Administrativo Facilitado – 3ª Edição 2023. 3. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023. E-book. ISBN 9786559648696. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559648696/. Acesso em: 04 mar. 2026.
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2023. E-book. ISBN 9786553627055. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786553627055/. Acesso em: 04 mar. 2026.
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