Concursos Públicos

Contrato de gestão: saiba tudo sobre o tema

Olá, pessoal! Tudo bem? O artigo de hoje tratará sobre o contrato de gestão e suas principais características.

A ideia  é abordar os pontos mais cobrados sobre o contrato de gestão nas provas de concursos, de modo que este artigo sirva como um material complementar de revisão.

Vamos ao trabalho!

Conceito de contrato de gestão

O contrato de gestão é um acordo celebrado entre o poder público e as organizações sociais.

Tais acordos são firmados com o objetivo de fomento e execução de atividades dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos os requisitos previstos em lei. Essa lei é a Lei nº 9.637/1998.

Assim, podemos dizer que os contratos de gestão vinculam recursos públicos à consecução de finalidades de interesse coletivo, a partir de iniciativas de implementação, supervisão, acompanhamento e avaliação de políticas públicas.

Benefícios concedidos 

Ao celebrar o contrato de gestão, as organizações sociais passam a ser destinatárias de algumas prerrogativas, como o recebimento de recursos orçamentários  e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão e a cessão de servidores públicos com remuneração custeada pelo Estado.

Organizações Sociais

São consideradas organizações sociais entidades não-estatais, isto é, pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, responsáveis por realizar as citadas atividades.

A qualificação de uma entidade como organização social depende do cumprimento de alguns requisitos, tais como:

  • comprovação do registro de seu ato constitutivo;
  • aprovação do Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social; e
  • aprovação do Ministro de Estado de Gestão e Inovação  (MGI).

É importante destacar que a qualificação da entidade como organização social não constitui um direito adquirido, mas sim um ato discricionário do Ministro supervisor competente.

No tocante à desqualificação, o Poder Executivo poderá desqualificar a entidade como organização social se for constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.

Nesse sentido, a desqualificação deverá observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, em processo administrativo próprio, sendo os dirigentes responsáveis individual e solidariamente pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

Não é demais lembrar que a desqualificação da entidade como organização social importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues, sem prejuízo de outras cominações legais cabíveis.

Elaboração do contrato de gestão

De acordo com a Lei nº 9.637/1998, os contratos de gestão devem ser elaborados de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a organização social. 

Nesse sentido, o documento deve discriminar as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social.

Após a aprovação pelo Conselho de Administração da entidade, a norma impõe ainda a submissão do contrato de gestão ao Ministro de Estado ou autoridade supervisora da área correspondente à atividade fomentada.

Além dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, o contrato de gestão deve conter o  seguinte:

  • a especificação do programa de trabalho proposto pela organização social;
  • a estipulação das metas a serem atingidas;
  • os prazos de execução dos trabalhos;
  • a previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
  • a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de dirigentes  e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções.

Devemos ter em mente que o contrato de gestão pode conter outras cláusulas definidas pelos Ministros de Estado ou autoridades supervisoras da área de atuação da entidade.

Execução e fiscalização

A execução do contrato de gestão deve ser fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada.

Nesse contexto, de acordo com a Lei nº 9.637/1998, os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.

Um ponto bastante importante é que as organizações sociais se sujeitam às normas da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).

Considerações finais

Os contratos de gestão são instrumentos importantes para a definição e acompanhamento de políticas públicas, permitindo a adoção de estratégias que trazem maior eficiência no emprego de recursos públicos.

Assim, por envolver a utilização de recursos de origem pública, os contratos de gestão estão sujeitos ao controle externo do do Tribunal de Contas, especialmente em relação aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial da entidade qualificada como organização social.

Ficamos por aqui…

Para se aprofundar no assunto, estude com nossos materiais em pdf e em vídeo aulas, e aumente as suas chances de aprovação.

Bons estudos e até a próxima!

Nilson Assis

Analista Legislativo do Senado Federal

@nsassis.concursos

Referências1:

  1. BRASIL. Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998. Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção de órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por organizações sociais, e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 136, n. 92, p. 1, 18 maio 1998. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9637.htm. Acesso em: 10 mar. 2026.

    BRASIL. Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. Contratos de Gestão/Organizações Sociais. Disponível em: https://www.gov.br/mcti/pt-br/acesso-a-informacao/contratos-de-gestao-organizacoes-sociais. Acesso em: 09 mar. 2026.CAMPOS, Ana C. Direito Administrativo Facilitado – 3ª Edição 2023. 3. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023. E-book. p.131. ISBN 9786559648696. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559648696/. Acesso em: 09 mar. 2026.

    CAMPOS, Ana C. Direito Administrativo Facilitado – 3ª Edição 2023. 3. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023. E-book. p.131. ISBN 9786559648696. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559648696/. Acesso em: 09 mar. 2026. ↩︎
Nilson Silva de Assis

Atualmente é Analista Legislativo do Senado Federal e Professor do Estratégia Concursos. Suas principais aprovações: Analista Legislativo do Senado Federal; Auditor Federal de Finanças e Controle da CGU; Auditor-Fiscal da Receita Estadual da SEFAZ ES; Técnico Fazendário do ISS Manaus; Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade do Inmetro; Agente Fazendário do ISS Niterói/RJ; Assistente Administrativo da Prefeitura do Rio (RioSaúde); Assistente Administrativo da Secretaria de Administração do Município do RJ.

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