Olá, tudo em paz?!! O objetivo central deste texto do Estratégia Concursos é analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal de São Paulo: consulta tributária para SEFAZ/SP de acordo com a normativa nacional e estadual.
Inteirando-se no que pode fazer a diferença, iremos navegar pelos seguintes tópicos:
Destarte, tendo como referência a Lei estadual nº 6.374/1989 e o Regulamento do ICMS no Estado, vamos agora estudar um pouco mais sobre consulta tributária para SEFAZ/SP.
No nosso dia a dia de Auditor Fiscal, é comum nos depararmos com situações que suscitam dúvidas, em que precisamos recorrer à legislação para saber como atuar no caso concreto.
E, muitas vezes, mesmo recorrendo à norma, ela permite relativas interpretações distintas, a depender de como o leitor enxerga os termos postos naquela normativa, então precisamos aplicar a nossa interpretação de acordo com o alinha o Código Tributário Nacional, fundamentando a nossa decisão.
Se para nós, que integramos o Fisco, essas dúvidas são corriqueiras, imagine para o sujeito passivo, o contribuinte, que não tem como profissão ser o aplicador da lei. É natural que muitas dúvidas pairem sobre os negócios e operações de contribuintes, e, da mesma forma, eles ficam sem a certeza de como agir ou interpretar algo.
Assim, a possibilidade de que esses sujeitos passivos possam dirimir seus questionamentos, elucidando suas dúvidas antes mesmo de realizar tais ações, é muito importante para manter a sua regularidade.
É por isso que o instrumento da consulta tributária é amplamente utilizado, pois permite que sujeitos passivos ou pessoas interessadas possam fazer perguntas, diretamente ao Fisco, sobre como aplicar entendimentos legais sobre suas empresas.
A consulta tributária para SEFAZ/SP, além de buscar criar uma relação mais cooperativa entre administração tributária e administrado, vem no sentido de promover maior integração entre eles, servindo como um canal oficial que, quando usado pelo sujeito passivo, permite que possa aplicar a resposta recebida em seus negócios, sem risco de ser prejudicado.
Obviamente, o sujeito passivo precisa observar que aquele posicionamento do Fisco diz respeito apenas a ele, àquele caso específico. O entendimento oriundo de uma consulta tributária feita pelo administrado “X” não pode ser utilizado pelo administrado “Y”, pois ele é direcionado para quem impetrou a consulta, ou seja, a resposta aproveita exclusivamente o consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta. Se liga!
Ademais, a resposta dada à consulta pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo pelo próprio Fisco. E essa eventual revogação ou modificação produzirá efeitos a partir da ciência do consulente ou a partir da vigência de ato normativo.
Nessa linha, vamos acompanhar alguns detalhes do que diz a lei 6374/1989 sobre consulta tributária para SEFAZ/SP:
Art. 104. Todo aquele que tenha legítimo interesse pode formular consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, nas condições estabelecidas em regulamento.
§ 1º A apresentação da consulta pelo contribuinte ou responsável, inclusive pelo substituto, impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de infração relacionada com a matéria consultada.
§ 2º A consulta tributária para SEFAZ/SP, se o imposto for considerado devido, não elide a incidência da correção monetária e dos demais acréscimos legais, dispensada a exigência dos juros de mora e da multa de mora, se formulada no prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado adotar o entendimento contido na resposta, no prazo que lhe for assinalado.
Art. 105. Não produzirá qualquer efeito a consulta formulada:
I – sobre fato praticado por estabelecimento, em relação ao qual tiver sido:
a) lavrado auto de infração;
b) lavrado termo de apreensão de mercadorias, de livros ou de documentos;
c) lavrado termo de início de verificação fiscal;
d) expedida notificação, inclusive nos termos do artigo 103;
II – sobre matéria objeto de ato normativo;
III – sobre matéria que tiver sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, de interesse do consulente;
IV – sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e respondida pelo órgão competente;
V – em desacordo com as normas da legislação pertinente à consulta.
Por fim, para fecharmos nosso material sobre consulta tributária para SEFAZ/SP, memorize ainda que a observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta, exime-o de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do imposto considerado não devido, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado.
Passamos, portanto, pelo tema consulta tributária para SEFAZ/SP, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre consulta tributária para SEFAZ/SP, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Este concurso foi bastante aguardado e é uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vamos em frente!!
Lembre-se também que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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