Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo estudaremos o constitucionalismo antigo, o constitucionalismo medieval, o constitucionalismo moderno e o constitucionalismo contemporâneo. Contudo, conforme será explicado ao longo do texto, estas não são as únicas classificações existentes em relação aos movimentos constitucionalistas.
Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:
Vamos lá!
O constitucionalismo pode ser entendido como um movimento social, político e jurídico que visa a limitar o poder do Estado. O estabelecimento de direitos e garantias fundamentais aos cidadãos é uma consequência do movimento constitucionalista. Outrossim, a própria ideia de constituição (no sentido jurídico e político) também decorre do movimento constitucionalista.
Por se tratar de um movimento muito antigo, existindo autores que remontam sua origem à época dos hebreus, o constitucionalismo sofreu influência de diversos eventos históricos. Essas influências, por sua vez, repercutiram nas características predominantes do movimento constitucionalista. Diante disso, os juristas estudiosos do movimento passaram a distinguir 4 grandes momentos do constitucionalismo.
Esses movimentos hoje são conhecidos como constitucionalismo antigo, constitucionalismo medieval, constitucionalismo moderno e constitucionalismo contemporâneo.
O constitucionalismo antigo refere-se aos movimentos constitucionalistas do povo hebreu e do povo grego da antiguidade.
O constitucionalismo hebreu era dotado de uma grande carga religiosa. Os poderes exercidos pelos líderes políticos deveriam se pautar em valores bíblicos. Se tratava de um típico exemplo de teocracia.
Já o constitucionalismo grego foi caracterizado por promover uma democracia direta, na qual se consagrava direitos iguais aos governantes e aos governados, cabendo a estes, em alguns casos, promover ações contra aqueles, caso não seguissem as normas que lhe fossem impostas.
Muitos doutrinadores não reconhecem o constitucionalismo antigo como movimento verdadeiro movimento constitucionalista por não promoverem efetivamentea limitação da atuação do estado e a garantia de direitos fundamentais universais. Todavia, o conheicmento acerca do constitucionalismo antigo já foi exigido em concursos, motivo pelo qual não se pode neglicenciar sua relevância para o estudo do Direito.
O constitucionalismo medieval refere-se ao período compreendido entre o séculos V e XV (período entre a queda do Império Romano e a queda de Constantinopla), mas seus eventos mais marcantes ocorreram no século XIII, na Europa.
O grande marco do constitucionalismo medieval é a Carta Magna de 1215. A pressão da população, em especial da nobreza, e a indignação popular em face dos abusos cometidos pelo rei João Sem-Terra, conhecido por esse nome em razão da perda muitas de suas posses, o obrigou o rei João a assinar a Carta Magna.
A Carta Magna limitou sensivelmente os poderes do rei, notadamente quanto à proibição de prisões arbitrárias e quanto à criação e majoração de impostos, representando um grande avanço na defesa de direitos individuais.
Apesar disso, alguns doutrinadores também defendem que esse movimento não é constitucionalista, pois não assegura muitos dos direitos individuais tidos como fundamentais na atualidade.
A Idade Moderna se inicia com a queda da Constantinopla (1453) e se encerra com a Revolução Francesa (1789). O constitucionalismo moderno, apesar de dizer respeito ao constitucionalismo ocorrido no período da Idade Moderna, tem seus principais eventos concentrados nos séculos XVII e XVIII, na Europa e na América do Norte . Entretanto, muitos juristas dizem que esse movimento se insurigu somente no século XVIII.
Na Europa, a Revolução Inglesa (1651) representou um grande avanço na limitação dos poderes dos líderes políticos e na transição do absolutismo para a monarquia constitucional. Nesse cenário, o parlamento passou a assumir um importante papel de controle.
Já na América do Norte, o movimento constitucionalista se caracterizou pela limitação do poder das metrópoles e pelo autogoverno das colônias. Os contratos de colonização são os maiores marcos do constitucionalismo norte-americano.
Existem autores segregam o constitucionalismo norte-americano do constitucionalismo moderno e o analisam de maneira isolada, para fins didáticos. Outros doutrinadores ainda estudam o constitucionalismo moderno do final do século XVIII como período de transição entre a Idade Moderna e a Idade Contemporânea. Esses últimos destacam as constituições norte-americana e francesa como importantes marcos do constitucionalismo moderno, nos quais foram sedimentadas importantes direitos individuais políticos, de propriedade e de liberdade (direitos liberais, de não intervenção estatal). Nesse período é que também se desenvolveram os direitos humanos de primeira geração.
O constitucionslimo do final do século XVIII é tido por muitos estudiosos como o primeiro movimento constitucionalista, no qual foram estipulados direitos fundamentais amplos e se buscou limitar verdadeiramente a atuação estatal a fim de se evitar abusos.
O constitucionalismo contemporâneo refere-se ao movimento constitucionalista do final do século XVIII adiante. A Idade Contemporânea se iniciou com a Revolução Francesa, em 1789. As constituições norte-americanas e francesas são datadas de 1787 e 1791, respctivamente. Pela proximidade entre essas datas, alguns juristas estudam o constitucionalismo norte-americano e o constitucionalismo francês dessa época como período de transição, sem associá-los definitivamente ao constitucionalismo moderno ou ao constitucionalismo contemporâneo.
Nesse movimento constituiocnalista são consagrados os direitos humanos de segunda geração: os direitos sociais, econômicos e culturais. As constituições que foram influenciadas por esse movimento são dirigentes, ou seja, impõe ao Estado a confecção de normas programáticas e exigem deste atuação positiva para concretização dos direitos.
O constitucionalismo contemporâneo serve como alicerce para a construção do neoconstitucionalismo e do constitucionalismo do futuro, nos quais se busca promover os direitos humanos de terceira geração (direitos fraternos, solidários), que são os direitos transindividuais. As constituições do neoconstitucionalismo e do constitucionalismo do futuro se caracterizam por visarem a implementar efetivamente os programas estipulados pelas constituições anteriores (as programáticas).
Contudo, não se pode confundir neoconstitucionalismo com constitucionalismo do futuro. O neoconstitucionalismo é considerado um movimento contemporâneo, que se desenvolveu após a Segunda Guerra Mundial. Já o constitucionalismo do futuro corresponde a uma projeção, uma ideia de como o constitucionalismo será praticado no futuro.
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