Constitucionalidade e registro das Federações Partidárias
Olá, tudo bem? Hoje falaremos sobre a constitucionalidade e o registro das Federações Partidárias, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
De início, faremos uma breve abordagem sobre as Federações Partidárias. Na sequência, abordaremos o que o STF decidiu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.021/DF.
Vamos ao que interessa!
A Lei n.º 14.208/2021 incluiu na Lei dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/1995) a figura da federação de partidos políticos, por meio do artigo 11-A.
Esse dispositivo preconiza que 2 ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação, a qual, após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), atuará como se fosse uma única agremiação partidária.
Aplicam-se às federações de partidos políticos todas as normas que regem o funcionamento parlamentar e a fidelidade partidária. Além disso, também se aplicam todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes.
Fique atento(a)! Não podemos confundir as federações com as coligações partidárias.
Enquanto a federação possui prazo mínimo de 04 anos, ultrapassando as eleições, a coligação partidária existe apenas até a data do pleito eleitoral.
Além disso, a federação possui abrangência nacional e abrange tanto as eleições majoritárias quanto as eleições proporcionais. Já as coligações não podem ser celebradas para as eleições proporcionais, mas podem ter abrangência municipal, estadual ou nacional.
O Supremo Tribunal Federal foi chamado a se posicionar sobre a constitucionalidade das Federações Partidária, analisando, assim, a compatibilidade da Lei n.º 14.208/2021 com a Constituição Federal de 1988 no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.021/DF.
A primeira parte da tese fixada foi no sentido de que é constitucional a Lei n.º 14.208/2021, que instituiu as federações partidárias.
Dessa forma, o STF afastou a argumentação de que a instituição das federações representaria um “retorno disfarçado” das coligações proporcionais.
Além disso, o Supremo destacou que a figura das federações promoveu a estabilidade institucional entre partidos, permitindo a união entre partidos políticos, inclusive para concorrerem em eleições proporcionais (para deputado federal, estadual e vereador).
Desse modo, o STF apontou que a federação partidária, embora assegure a identidade e a autonomia dos partidos que a integram (art. 11-A, § 2º), promove entre eles:
(i) uma união estável, ainda que transitória, com durabilidade de no mínimo 4 (quatro) anos (art. 11-A, § 3º, II);
(ii) requer afinidade programática, que permita a formulação de estatuto e de um programa comuns à federação (art. 11-A, § 6º, II); e
(iii) vincula o funcionamento parlamentar posterior às eleições (art. 11-A, § 1º).
Assim, em conclusão, essas condições sob as quais as federações são celebradas não implicam transferência ilegítima de voto entre partidos com visões ideológicas diversas e, portanto, não geram os impactos negativos sobre o sistema representativo que resultavam das antigas coligações proporcionais.
No entanto, no mesmo julgamento da ADI 7.021/DF, o Supremo destacou que a Lei n.º 14.208/2021 é INCONSTITUCIONAL quanto ao prazo para registro das Federações.
Isso porque a Lei permitiu que as federações fossem registradas perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) até a data final do período de realização das convenções partidárias. Ou seja, até 5 de agosto do ano eleitoral, vide art. 8º da Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/1997).
No entanto, a mesma Lei das Eleições obriga que os partidos políticos observem o prazo de 06 (seis) meses antes das eleições (art. 4º) para que sejam registrados.
Diante dessa diferenciação, o STF entendeu haver uma desequiparação que não se justifica e que pode dar à federação indevida vantagem competitiva no pleito eleitoral.
Portanto, a tese fixada pelo STF determina que o mesmo prazo para seu registro, que deverá ser o mesmo aplicável aos partidos políticos (até 06 meses antes das eleições).
Entretanto, como se tratava de uma Lei aprovada em 2021, cuja constitucionalidade só veio a ser analisada posteriormente, o STF relativizou a tese fixada para as eleições de 2022 e 2026.
Assim, de forma excepcional, nas eleições de 2022, o prazo para constituição de federações partidárias foi estendido até 31 de maio do mesmo ano.
Por sua vez, no caso das federações constituídas em 2022, admite-se que, nas eleições de 2026, os partidos que as integraram possam alterar sua composição ou formar nova federação antes do decurso do prazo de quatro anos, sem a incidência das sanções previstas no art. 11-A, § 4º, da Lei nº 9.096/1995, de modo a viabilizar o cumprimento do requisito de constituição da federação até seis meses antes do pleito.
Tese fixada:
“1- É constitucional a Lei nº 14.208/2021, que institui as federações partidárias, salvo quanto ao prazo para seu registro, que deverá ser o mesmo aplicável aos partidos políticos. Excepcionalmente, nas eleições de 2022, o prazo para constituição de federações partidárias foi estendido até 31 de maio do mesmo ano;
2- No caso das federações constituídas em 2022, admite-se que, nas eleições de 2026, os partidos que as integraram possam alterar sua composição ou formar nova federação antes do decurso do prazo de quatro anos, sem a incidência das sanções previstas no art. 11-A, § 4º, da Lei nº 9.096/1995, de modo a viabilizar o cumprimento do requisito de constituição da federação até seis meses antes do pleito”.
Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre a constitucionalidade e o registro das Federações Partidárias, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Como visto, é constitucional a Lei nº 14.208/2021, que institui as federações partidárias. Por outro lado, é inconstitucional o tratamento diferenciado quanto ao prazo para constituição e registro das federações perante o Tribunal Superior Eleitoral.
Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
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