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Condenação pelo júri e presunção de inocência

Olá, tudo bem? Hoje falaremos um pouco sobre a condenação pelo júri e presunção de inocência, destacando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o assunto.

Para isso, apontaremos tanto sobre o que diz a Constituição Federal de 1988 (CF/88) quanto sobre o entendimento do STF sobre a temática.

Vamos ao que interessa! 

Condenação pelo júri e presunção de inocência

De acordo com o artigo 5º, inciso XXXVIII, a República Federativa do Brasil reconhece a instituição do júri, que será organizado de acordo com a lei.

Além disso, a CF/88 assegura a essa instituição:

  • a plenitude de defesa: o acusado terá direito a todos os meios legalmente permitidos para se defender, não consistindo o Tribunal do júri em rito de exceção;
  • o sigilo das votações: o voto de cada jurado é sigiloso e não será divulgado. O artigo 487 do Código de Processo Penal, nesse sentido, afirma que, para assegurar o sigilo do voto, o oficial de justiça recolherá em urnas separadas as cédulas correspondentes aos votos e as não utilizadas;
  • a soberania dos veredictos: significa que o corpo de jurados terá a palavra final no que pertine ao julgamento dos réus no rito do júri;
  • a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida: são os crimes previstos no capítulo I do título I da parte especial do Código Penal (artigos 121 a 128).

    No entanto, reparem que aqui não está incluído o homicídio culposo, justamente por não possuir o dolo como elemento subjetivo.

A presunção de inocência (também chamada de não-culpabilidade) tem sua previsão no artigo 5º, inciso LVII, que dispõe que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Portanto, a literalidade da CF/88 exige o trânsito em julgado, isto é, a ausência de possibilidade de mutação, da sentença ou acórdão penal condenatório.

O STF pacificou a questão da chamada “condenação em 2º instância” no julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade (ADCs) nº 43, 44 e 54.

Naquela ocasião, firmou o entendimento de que o artigo 283 do CPP é constitucional na medida em que condiciona “o início do cumprimento da pena ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória, considerado o alcance da garantia versada no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, no que direciona a apurar para, selada a culpa em virtude de título precluso na via da recorribilidade, prender, em execução da sanção, a qual não admite forma provisória”.

Envolvendo tanto o Tribunal do Júri quanto o princípio da presunção de inocência, chegou ao Supremo o Recurso Extraordinário nº 1.235.340, no bojo do qual se discute, à luz do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea c, da Constitucional Federal, se a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de pena imposta pelo Conselho de Sentença.

Portanto, colocou-se em pauta a discussão de que, já que os veredictos dos jurados são soberanos, por que não executar a pena de imediato? 

Dessa forma, o STF reconheceu a Repercussão Geral da temática e a destacou como sendo o Tema nº 1.068 de Repercussão Geral (“Constitucionalidade da execução imediata de pena aplicada pelo Tribunal do Júri”). 

O Plenário do Supremo, por maioria, decidiu dar interpretação conforme a Constituição, com redução de texto, para excluir da alínea “e” do inciso I do art. 492 do CPP/1941, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019 – “Pacote Anticrime”, o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados.

Além disso, por arrastamento (em consequência), excluiu do § 4º e do § 5º, II, do mesmo artigo, a referência ao limite de 15 anos; e fixou a seguinte Tese de Repercussão Geral:

“A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.

Por fim, a título de facilitar a compreensão, vamos colacionar abaixar o artigo 492, inciso I, alínea “e”, e §§ 4º e 5º, do CPP, que assim dispõe:

Art. 492.  Em seguida, o presidente proferirá sentença que:      

I – no caso de condenação:

e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos;     (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) 

§ 4º A apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão não terá efeito suspensivo.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

§ 5º Excepcionalmente, poderá o tribunal atribuir efeito suspensivo à apelação de que trata o § 4º deste artigo, quando verificado cumulativamente que o recurso:     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

I – não tem propósito meramente protelatório; e     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

II – levanta questão substancial e que pode resultar em absolvição, anulação da sentença, novo julgamento ou redução da pena para patamar inferior a 15 (quinze) anos de reclusão.

Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo sobre a condenação pelo júri e presunção de inocência, destacando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto.

Considerando que não esgotamos aqui a temática, não deixe de revisar em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo, Legislação Penal Especial, Direito Penal e Direito Processual Penal. Também nomeado no TRF da 3ª região (8º lugar); SPPREV (3º lugar); IFES (2º lugar); e PMES.

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