Fiscal - Estadual (ICMS)

Concurso SEFA PA: sugestões de recursos do 2º dia de prova

Quer interpor recursos contra os gabaritos do 2ª dia de prova do concurso SEFA PA? Confira as possibilidades neste artigo!

concurso da Secretaria da Fazenda do Estado do Pará (SEFA PA) teve seu 2º dia de provas no último domingo, 29 de março. Com isso, já foram divulgados os gabaritos preliminares da etapa. 

Pretende interpor recurso contra o gabarito do concurso SEFA PA? Então, atenção: todo o processo deve ser realizado em link específico no site da banca FADESP, entre os dias 1º e 2 de abril.

E, para te ajudar, nossos professores analisaram as respostas e identificaram algumas possibilidades de recursos. Confira abaixo e não perca o prazo!

Auditor Fiscal – Conhecimentos específicos

Gabaritos em análise

Fiscal de Receitas – Conhecimentos específicos

Direito Tributário – Professor Fábio Dutra

Questão 24 – Sobre a disciplina jurídica das taxas no Sistema Tributário Nacional, é correto afirmar que

(A) o contribuinte tem a obrigação legal de realizar o pagamento de taxa referente ao serviço de iluminação pública cobrado mensalmente na conta de luz.

(B) é dever do contribuinte pagar a taxa de serviços públicos específicos ou divisíveis decorrentes de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis cuja base de cálculo seja o valor venal do imóvel.

(C) as taxas municipais de fiscalização e funcionamento não podem ter como base de cálculo o número de empregados ou o ramo de atividade exercida pelo contribuinte.

(D) os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir taxas, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.

(E) é constitucional lei estadual que dispõe sobre a cobrança de taxa de vistoria veicular para verificação de equipamentos de proteção contra incêndio.

Gabarito Preliminar: C

Gabarito Requerido: Anulação

FUNDAMENTOS DO RECURSO

A questão 24 teve como gabarito preliminar a Letra C, que afirma: “as taxas municipais de fiscalização e funcionamento não podem ter como base de cálculo o número de empregados ou o ramo de atividade exercida pelo contribuinte.”

Ocorre que esta assertiva contém dois fundamentos jurídicos distintos — um correto e outro que contraria diretamente tese vinculante do Supremo Tribunal Federal fixada em agosto de 2025 — tornando-a objetivamente incorreta nos termos da jurisprudência vigente na data da aplicação da prova (março de 2026).

Vamos desmembrar a redação da assertiva:

Parte 1 – Sobre a disciplina jurídica das taxas no Sistema Tributário Nacional, é correto afirmar que “as taxas municipais de fiscalização e funcionamento não podem ter como base de cálculo o número de empregados”.

De fato, o STF historicamente decidiu pela inconstitucionalidade da taxa de fiscalização e funcionamento quando adota o número de empregados como base de cálculo, por não guardar relação com o custo da atividade fiscalizatória estatal:

  • RE 202.393/RJ — Segunda Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 24/10/1997: “Não se coaduna com a natureza do tributo o cálculo a partir do número de empregados.”
  • RE 614.246-AgR/SP — Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 07/02/2012: A Corte adota entendimento no sentido da inconstitucionalidade da cobrança da Taxa de Licença de Localização e de Funcionamento pelos municípios quando utilizado como base de cálculo o número de empregados. Precedentes.”

O erro insanável da assertiva reside, porém, na segunda parte, referente ao ramo de atividade do contribuinte:

Parte 2 – Sobre a disciplina jurídica das taxas no Sistema Tributário Nacional, é correto afirmar que “as taxas municipais de fiscalização e funcionamento não podem ter como base de cálculo”… “ou o ramo de atividade exercida pelo contribuinte”.

O STF, por unanimidade, em sessão virtual encerrada em 18 de agosto de 2025, no julgamento do ARE 990.094, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 1.035): “É constitucional considerar o tipo de atividade exercida pelo contribuinte como um dos critérios para fixação do valor de taxa de fiscalização do estabelecimento.” (Leading case: ARE 990.094 — Rel. Min. Gilmar Mendes)

Conforme o próprio Relator, Min. Gilmar Mendes, fundamentou no voto condutor:

“Dessa forma, é natural compreender, por exemplo, que um posto de combustível deve pagar valor superior, a título de taxa de poder de polícia, em comparação a uma agência de viagem. Afinal, a fiscalização do primeiro estabelecimento, por envolver maior risco à saúde e à segurança, deverá ser feita de maneira mais cautelosa que a do segundo estabelecimento.”

Em suma, A Letra C afirma que as taxas municipais de fiscalização não podem ter como base de cálculo “o ramo de atividade exercida pelo contribuinte”. Esse enunciado contraria frontalmente a tese vinculante do Tema 1.035 do STF (ARE 990.094), que declarou ser constitucional exatamente essa utilização.

A assertiva está, portanto, parcialmente incorreta (em sua parte 2) — e a parte incorreta é juridicamente decisiva, pois não se trata de detalhe acessório, mas da própria conclusão jurídica que a alternativa pretende estabelecer.

Uma assertiva que mescla uma afirmação correta (número de empregados → inconstitucional) com uma afirmação incorreta e contrária à tese vinculante do STF (ramo de atividade → inconstitucional) não pode ser considerada correta no todo, uma vez que o candidato que a assinalasse estaria reproduzindo entendimento expressamente afastado pela jurisprudência do STF em vigor.

Como as demais alternativas também estão claramente incorretas, não há resposta correta para a questão, o que enseja a sua anulação.


Para ficar por dentro de todas as informações sobre o concurso SEFA PA 2026, além das sugestões de recursos para o 2º dia de provas, não deixe de conferir nosso artigo completo sobre a seleção:

Saiba mais: Concurso SEFA PA

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Camila Leite

Formada em Design Gráfico e em Propaganda e Marketing pela UNIP, integra a equipe de jornalismo do Estratégia Concursos desde 2018. Ao longo dos anos, construiu uma sólida experiência na produção de conteúdo informativo e relevante para concurseiros. Desde 2020, atua na cobertura das áreas Fiscal — com ênfase nas Secretarias de Fazenda (Sefaz) das regiões Sul e Sudeste —, além da cobertura de concursos federais, como CNU, agências reguladoras (Anvisa, ANAC, entre outras) e INSS. Mantém contato direto com os principais órgãos públicos, acompanhando editais, atualizações e movimentações importantes para os candidatos.

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