Consta no Diário Oficial da União Decreto Nº 11.211 que limite o número de candidatos aprovados em concursos públicos com duas etapas e à prorrogação de validade do concurso.
De acordo com o texto publicado nesta terça-feira, 27 de setembro, aumentou a quantidade máxima de aprovados em edital.
O critério para a convocação dos aprovados é feito de acordo com o número de vagas que são ofertadas pelo edital.
Agora, os editais de concurso público da área federal podem convocar o número de aprovados conforme a tabela a seguir:
Antes da adoção da nova tabela de aprovados em editais com mais de uma etapa, o número de convocados deveria corresponder ao dobro em caso de certames com 30 ou mais vagas.
O decreto dispensa ainda a autorização do Ministério da Economia para a prorrogação da validade de concursos.
O decreto Nº 11.211 flexibiliza a cláusula de barreira para editais de concurso público federal que são realizados em mais de uma etapa.
A cláusula de barreira é uma forma de restringir a quantidade de aprovados que seguem para as etapas de um concurso público.
Mesmo que o candidato atinja a pontuação mínima estabelecida em edital, o concurseiro pode ser eliminado caso não esteja entre os classificados.
O quantitativo da cláusula de barreira foi instituído pelo decreto Nº 9.739/2019. Antes, em editais com 30 ou mais vagas, o número de candidatos aprovados deveria corresponder ao dobro do número de oportunidades.
Agora, com a flexibilização, os editais federais podem convocar o triplo de aprovados em editais com mais de 30 vagas.
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