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Juiz do DF determina que questão do concurso MPU seja anulada

Com isso, notas devem ser recalculadas e nova lista de classificação publicada

O juiz federal titular da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, Cleberson José Rocha, determinou a anulação de uma das questões da prova do cargo de Técnico da área Administrativa do concurso do Ministério Público da União, que teve provas aplicadas em 2018. Com isso, há a possibilidade de que a classificação dos candidatos que prestaram a prova do cargo seja alterada. A decisão cabe recurso.

A determinação proferida pelo juiz foi estimulada a partir de uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal contra a União e a banca organizadora Cespe/Cebraspe. A questão de número 67 da prova de Técnico deve ser anulada porque, segundo a decisão, a banca usou um conteúdo que não estava previsto no edital do concurso.

A questão 67 versava o seguinte:

“Com base nas disposições constitucionais acerca de princípios, direitos e garantias fundamentais, julgue os itens a seguir. É vedada ao cartório a cobrança de valor para efetuar registro de nascimento civil, que é um direito reconhecido a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país”.

A banca Cespe indicou o gabarito preliminar da questão como ERRADO. Durante o período de interposição de recursos, vários candidatos apresentaram argumentos para a alteração do gabarito. A banca, por sua vez, retificou a resposta indicando o item como CORRETO fundamentando sua justificativa na Lei de Registros Públicos (Lei 6015/1983) a qual não integra o conteúdo programático do Edital.

Dessa forma, o juiz Cleberson determinou que a questão fosse anulada e que a banca organizadora republique uma nova lista de classificação após o recálculo da pontuação de todos os candidatos.

Conforme o texto da decisão, o Cebraspe apresentou contestação alegando que o item objeto de impugnação do MPF foi devidamente avaliado pela banca revisora, que optou pela manutenção do gabarito por não encontrar nenhum motivo que ensejasse a alteração ou a anulação.

Segundo o argumento do Cespe/Cebraspe, o edital de abertura previu, em seu subitem 14.1.1, que os itens das provas poderão avaliar habilidades que vão além do mero conhecimento memorizado, abrangendo compreensão, aplicação, análise, síntese e avaliação, com o intuito de valorizar a capacidade de raciocínio.

Ainda conforme a decisão, a União apresentou contestação afirmando que é vedado ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas.

Como contra argumento, o juiz que proferiu a decisão da anulação lembrou que o STF já deixou consignado, em sede de repercussão geral, “que é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame”.

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Ricardo Vale

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