Concurso CGM-SP 2015: comentários às questões de Controle Externo

Olá pessoal,

Seguem meus comentários (resumidos) às questões de Controle Externo do Concurso CGM-SP 2015. Todas as questões, de forma geral, foram tratadas no nosso curso, tanto no PDF como no vídeo de revisão.

Adianto que não identifiquei possibilidades de recurso. De qualquer forma, permaneço à disposição para qualquer esclarecimento adicional.

Vamos lá:

23 (Concurso CGM-SP 2015). Obra de corredor de ônibus na capital paulista conta com recursos oriundos do Governo Federal, razão pela qual a Controladoria Geral da União (CGU) solicita informações sobre a licitação de tal obra à Controladoria Geral do Município (CGM). Na qualidade de Auditor Municipal de Controle Interno da CGM, sua conduta deverá ser de

(A) prestar informações a partir do efetivo desembolso dos recursos federais, pois o controle interno pode ser exercido pela CGU junto ao Município de São Paulo, mas somente em caráter concomitante ou posterior ao efetivo desembolso e não em caráter prévio, pois a responsabilidade da União é limitada ao aporte de recursos, cabendo o controle prévio da licitação exclusivamente à Prefeitura do Município de São Paulo, por meio da CGM.

(B) negar o envio das informações, pois a CGU não é órgão voltado à fiscalização dos Municípios ou dos Estados, tendo sido criada para servir de controle interno da União e admitir sua atuação em relação a outros entes da Federação, no caso, em relação ao Município de São Paulo, seria uma violação da autonomia municipal e uma aplicação equivocada dos preceitos contidos no artigo 74 da Constituição Federal.

(C) prestar as informações solicitadas, considerando que, apesar de a CGU ser um órgão de controle interno, criado com fundamento no artigo 74 da Constituição Federal, recaindo seu controle exclusivamente sobre as verbas provenientes do orçamento do Executivo da União, pode sua atuação alcançar os recursos federais onde quer que eles estejam sendo aplicados, mesmo que em outro ente federado, como, no caso, no Município de São Paulo.

(D) prestar as informações solicitadas, pois a CGU é um órgão que auxilia o Tribunal de Contas da União na realização do controle externo da fiscalização dos recursos públicos federais repassados aos Municípios, sem prejuízo da realização do controle interno pelo Poder Executivo da União e das próprias Municipalidades.

(E) negar o envio de quaisquer informações, apesar da solicitação realizada pela CGU, pois a fiscalização da aplicação do repasse de recursos públicos federais para outros entes da Federação foi exclusivamente outorgada pela Constituição da República ao Tribunal de Contas da União.

Aula 02, página 02 e 03.

Comentário: O gabarito é a alternativa “c”. Nos termos do art. 74, I da CF, o controle interno, no âmbito federal, tem competência para avaliar a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União, o que inclui a fiscalização de recursos federais repassados a Municípios. O Tribunal de Contas da União também possui tal competência (CF, art. 71, VI), que é exercida de modo concorrente e complementar com a CGU.

24 (Concurso CGM-SP 2015). A respeito dos meios pelos quais se realizam os controles da Administração Pública, é correto afirmar que

(A) o controle judicial incide especificamente sobre a atividade administrativa do Estado, alcançando os atos administrativos do Executivo e do Legislativo, mas não incidindo sobre o próprio Judiciário, apesar deste desempenhar a atividade administrativa em larga escala.

(B) como os indivíduos podem formular aos órgãos públicos qualquer tipo de postulação em decorrência do direito de petição, ele serve de mecanismo de controle administrativo, ainda que este poder jurídico do indivíduo permita dirigir-se aos órgãos públicos, sem, no entanto, garantir que deles possa ser obtida a devida resposta.

(C) o Judiciário não pode substituir os critérios internos e exclusivos outorgados aos Poderes pela Constituição, razão pela qual os atos interna corporis praticados pelos Poderes Legislativo e Judiciário não podem ser submetidos ao controle judicial, ainda que contenham vícios de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.

(D) os recursos administrativos são instrumentos formais de controle administrativo, por meio dos quais o interessado postula, junto a órgãos da Administração, a revisão de determinado ato administrativo.

(E) embora o mandado de segurança seja um instrumento de controle da Administração Pública no enfrentamento de atos estatais irregulares, é pacífico o entendimento de que o mandamus não é cabível contra atos omissivos ou omissões administrativas.

Aula 02, página 8.

Comentário: A letra “a” está errada porque o controle judicial também incide sobre os atos administrativos praticados pelo próprio Judiciário (ex: realização de concursos públicos e licitações). Na letra “b”, o erro é que o direito de petição também assegura aos interessados o direito de receber do Poder Público a devida resposta aos seus pleitos. A letra “c” erra ao afirmar que os atos interna corporis praticados pelos Poderes Legislativo e Judiciário não podem ser submetidos ao controle judicial, ainda que contenham vícios de ilegalidade ou de inconstitucionalidade; afinal, qualquer ato praticado em desconformidade com a lei ou a Constituição está sujeito ao controle judicial. Na letra “e” o erro é que o mandado de segurança é sim cabível contra atos omissivos ou omissões administrativas. Restou, portanto, a alternativa “d”, que é o gabarito da questão, a qual apresenta a definição correta de recurso administrativo.

 25 (Concurso CGM-SP 2015). Assinale a alternativa que corretamente disserta sobre a natureza jurídica, funções e eficácia das decisões dos Tribunais de Contas e a possibilidade de revisão de tais decisões pelo Poder Judiciário.

(A) O Poder Judiciário tem a força da revisibilidade das decisões do Tribunal de Contas, tanto no plano meramente formal, quanto no plano do mérito da decisão, em relação ao controle orçamentário, contábil, financeiro, operacional e patrimonial, próprio das Cortes de Contas.

(B) O ajuizamento de ação civil pública retira a competência do Tribunal de Contas de instaurar a tomada de contas especial e condenar o responsável a ressarcir ao erário os valores indevidamente percebidos.

(C) A decisão judicial em sede penal é incapaz de gerar direito líquido e certo de impedir o Tribunal de Contas de proceder à tomada de contas, exceto se concluir pela não ocorrência material do fato ou pela negativa de autoria.

(D) No julgamento das contas de responsáveis por haveres públicos, a competência é não exclusiva dos Tribunais de Contas, cabendo tal atribuição também ao Poder Legislativo e ao Poder Judiciário, por intermédio das ações de improbidade administrativa.

(E) A Constituição aquinhoa o Tribunal de Contas com competências que não são do Congresso Nacional e com competências que não são do Poder Judiciário, portanto as decisões das Cortes de Contas, pela separação de poderes, não são passíveis de revisão pelo Poder Legislativo ou pelo Poder Judiciário.

Aula 03, página 13-14.

Comentário: As decisões do Tribunal de Contas podem ser revisadas pelo Poder Judiciário, mas não quanto ao mérito, e sim apenas quanto à legalidade e à formalidade. O Judiciário pode anular as decisões dos Tribunais de Contas, mas não reformá-las. Só com esse conhecimento, é possível verificar o erro das alternativas “a” e “e”. Na alternativa “b”, o erro é que, em razão da independência das instâncias, o ajuizamento de ação civil pública não retira a competência do Tribunal de Contas para atuar no mesmo caso. Na letra “d”, o erro é que o julgamento das contas de responsáveis por haveres públicos é exclusiva do Tribunal de Contas. O gabarito, portanto, é a opção “c”, que apresenta hipótese na qual a decisão na esfera penal interfere na apuração do mesmo fato na esfera administrativa (negativa do fato ou da autoria).

26 (Concurso CGM-SP 2015). Nos termos da Lei Municipal no 9.167/80, com as alterações posteriores, é correto afirmar que

(A) ao responsável que não prestar contas de adiantamento, ou as apresentar fora do prazo, poderá o Tribunal de Contas do Município de São Paulo aplicar multa que variará de uma a cinquenta vezes o valor da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo – UFM.

(B) o Tribunal de Contas do Município de São Paulo emitirá parecer a respeito de dúvidas suscitadas na execução de disposições legais concernentes a matéria financeira e orçamentária, podendo tal consulta ser veiculada por qualquer servidor da Administração Pública Direta ou Indireta.

(C) constatando o Tribunal de Contas do Município de São Paulo que a representação recebida é inepta, ou que não possui fundamentação jurídica, serão comunicadas as pessoas físicas ou jurídicas interessadas na representação para que apresentem emenda, sob pena de indeferimento.

(D) compete ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo assinar prazo para que o órgão da Administração Pública adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificar ilegalidade ou irregularidade de qualquer despesa, inclusive as decorrentes de contratos, aposentadorias, transações e pensões concedidas pelo Município.

(E) desde a posse, é vedado aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, sob pena de perda do cargo, mediante sentença judicial transitada em julgado, exercer cargo de direção de associação de classe, ainda que sem remuneração.

Aula  04, página 19.

Comentário: O gabarito é a alternativa “d”, que transcreve a literalidade do art. 19, VII da Lei Orgânica do TCM-SP. Na letra “a”, o erro é que a multa variará de uma a cinco vezes o valor da UFM (art. 53 da LO). Na letra “b”, o erro é que as consultas devem necessariamente ser encaminhadas ao TCM por intermédio do Prefeito ou do Presidente da Câmara Municipal, e não por qualquer servidor (art. 29 da LO). Na letra “c”, o erro é que, por inépcia, por ausência de fundamento jurídico, ou, ainda, por espírito de emulação, a representação será arquivada pelo Tribunal (art. 33 da LO). Por fim, na letra “e”, é vedado ao Conselheiro exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe e sem remuneração (art. 8º, V da LO).

É isso. Espero que nossos alunos tenham alcançado um ótimo desempenho.

Grande abraço!

Erick Alves

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Coordenação

Ver comentários

  • Professor boa tarde,
    Com relaçãao a questão 28 da versão 4, que começa assim:
    Considere a seguinte situação hipotética. A fim de frustar o caráter competitivo licitatório, as empresas A, B e C... Haveria algum recurso que eu poderia fazer para está questão?

  • E com a questão 30 da versão 4, que comça assim: Sobre a obrigatoriedade de apresentação, pelos agentes públicos municipais, de declaração de bens e valores para a posse e exercícios de mandatos, cargos, funções ou empregos... haveria algum recurso para anular a questão?

    • Apesar de não ter sido responsável pelo conteúdo da questão no curso, dei uma olhada no Decreto 53.929/13 e, a meu ver, o gabarito está OK, em consonância com o art. 2º da referida norma.

  • Professor com relação a questão 29 da versão 4 que começa assim: Acercca dos procedimentos e providências previstos no decreto municipal 53.623/12, que regulamenta o direito de acesso á informaç'ao previsto... haveria como anular essa questão pelo fato dela estar incompleta para os convênios? Pois tanto o decreto 53623 e o decreto 54779 o qual esse último que incluiu algumas alterações dentre os quais, essa da questão, fala que para o convênio além de ser íntegro terá que ter o respectivo número do processo.

    • Oi Sandra! Apesar de não ter sido o responsável por ministrar esse tópico no curso, entendo que o gabarito dessa questão está OK, em conformidade com o art. 68, III do Decreto 53.623/12:

      Art. 68. As entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para a realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres, deverão dar publicidade às seguintes informações:

      III - cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres realizados com os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, bem como dos respectivos aditivos.

  • Boa Tarde Professor, na Aula 03, Pág. 13, o senhor afirmou que: "Ademais, o Judiciário não revisa as decisões da Corte de Contas, cabendo-lhe...". No entanto, no comentário da questão 25 acima, o senhor afirmou que: "As decisões do Tribunal de Contas podem ser revisadas pelo Poder Judiciário, mas não quanto ao mérito, e sim apenas quanto à legalidade e à formalidade."

    Na hora da prova fiquei em dúvida, nessa questão 25, entre as alternativas C e E, e, ao me lembrar dessa anotação que fiz no meu resumo na qual "o Poder Judiciário não revisa as decisões dos Tribunais de Contas", infelizmente, acabei marcando a errada.

    Já fiz a devida alteração no meu resumo. Espero que você corrija também para os seus próximos cursos.

    • Fala Pedro, blz?

      Obrigado pelo feedback. Mas, infelizmente vc se apegou à literalidade e não ao conteúdo em si. Na página 13, está escrito: "o Judiciário não revisa as decisões da Corte de Contas, cabendo-lhe tão somente verificar se os aspectos formais foram observados e se os direitos individuais foram preservados".

      Mais adiante, na mesma página, foi colocado o seguinte exemplo: "Por exemplo: suponha que o TCU, numa sessão em que não houve quórum mínimo (irregularidade formal), tenha julgado irregulares as contas de um administrador público, sem ainda lhe oferecer o direito ao contraditório e à ampla defesa (manifesta ilegalidade). Nesse caso, o Poder Judiciário poderá declarar nula a decisão do TCU. Entretanto, o Judiciário não poderá proferir novo julgamento em relação às contas do administrador, declarando-as regulares ou regulares com ressalva. A matéria deverá ser submetida mais uma vez à apreciação do TCU e, este, agora respeitando o devido processo legal, deverá julgá-las novamente".

      A conclusão que podemos chegar disso tudo é que (pág. 14): "o Judiciário não apreciará o mérito, mas sim a legalidade e a formalidade das decisões dos Tribunais de Contas, podendo anulá-las, mas não reformá-las".

      A palavra "revisar" pode ser utilizada com sentido de "reformar", "mudar o mérito" (o que o Judiciário não faz!), ou com o sentido de "examinar", "apreciar", "analisar" (o que o Judiciário faz, com foco na legalidade e nos aspectos formais!). Saber qual sentido está sendo empregado na frase faz parte da interpretação do texto.

      Aliás, no comentário à questão 16 da aula, a palavra "revisar" foi utilizada com o mesmo sentido dado pela banca na questão 25 da prova. Veja: "Como se sabe, as decisões dos Tribunais de Contas estão sujeitas à revisão do Poder Judiciário, mas só podem ser anuladas (nunca reformadas) em caso de irregularidade formal grave ou manifesta ilegalidade".

      Portanto, a meu ver, o material deu sim condições ao aluno para gabaritar essa questão. De qualquer forma, vou verificar se há espaço para deixar o conteúdo ainda mais claro.

      Abraço!

    • Boa Tarde Professor, na Aula 03, Pág. 13, o senhor afirmou que: “Ademais, o Judiciário não revisa as decisões da Corte de Contas, cabendo-lhe…”. No entanto, no comentário da questão 25 acima, o senhor afirmou que: “As decisões do Tribunal de Contas podem ser revisadas pelo Poder Judiciário, mas não quanto ao mérito, e sim apenas quanto à legalidade e à formalidade.”

      Na hora da prova fiquei em dúvida, nessa questão 25, entre as alternativas C e E, e, ao me lembrar dessa anotação que fiz no meu resumo na qual “o Poder Judiciário não revisa as decisões dos Tribunais de Contas”, infelizmente, acabei marcando a errada.

      Ratifico o comentário do candidato e também marquei a questão errada por causa dessa anotação no curso.

  • Obrigado pela resposta professor! Aproveito para elogiar a presteza da resposta e, especialmente, o excelente curso! Essa pequena divergência de forma alguma invalida o curso completo e que me fez acertar as demais questões! Vou continuar a adquirir os seus cursos aqui no Estratégia. Valeu.

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