Legislativo

Concurso ALERJ: recursos Administração Geral IV

Quer interpor recursos contra os gabaritos preliminares do concurso ALERJ para Administração Geral (Nível IV)? Confira neste artigo!

Com as provas devidamente aplicadas, foram divulgados os gabaritos preliminares do concurso ALERJ (Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro).

A interposição de recursos pode ser realizada nos dias 11 e 12 de fevereiro. O procedimento deve ser feito através do site da FGV.

E para te ajudar, nossos professores analisaram o resultado e identificaram algumas possibilidades de recursos. Confira abaixo!

Concurso ALERJ (Administração Geral – Nível IV):

Professor Herbert Almeida – Questão 27 e 30

27

Lucas, servidor público federal, tomou conhecimento de que a tomada de determinada decisão administrativa exige a participação de cinco diferentes setores da Administração Pública. Registre-se que se está diante de relevante matéria em discussão, relacionada ao poder sancionador, e que há discordância prejudicial à celeridade do processo administrativo decisório. Sobre o caso apresentado, considerando as disposições da Lei nº 9.784/1999, assinale a afirmativa correta.

(A) Essa decisão administrativa poderá ser tomada por meio de decisão coordenada, em razão da relevância da matéria em discussão e por força da discordância prejudicial à celeridade do processo administrativo decisório.

(B) Essa decisão administrativa deverá ser tomada por meio de decisão coordenada, em razão da discordância prejudicial à celeridade do processo administrativo decisório.

(C) Não é juridicamente cabível que essa decisão administrativa seja tomada por meio de decisão coordenada, já que o referido instituto não tem previsão legal.

(D) Não é juridicamente cabível que essa decisão administrativa seja tomada por meio de decisão coordenada, por expressa vedação legal.

(E) Essa decisão administrativa deverá ser tomada por meio de decisão coordenada, em razão da relevância da matéria em discussão.

Comentário:

Segundo a banca, o gabarito é a letra C. Entretanto, houve equívoco na definição do gabarito.

A opção indica que a decisão coordenada “não tem previsão legal”. Todavia, a Lei 9.784/1999 dispõe expressamente sobre a decisão coordenada no art. 49-A:

Art. 49-A. No âmbito da Administração Pública federal, as decisões administrativas que exijam a participação de 3 (três) ou mais setores, órgãos ou entidades poderão ser tomadas mediante decisão coordenada, sempre que:

I – for justificável pela relevância da matéria; e

II – houver discordância que prejudique a celeridade do processo administrativo decisório. 

Dessa forma, o gabarito não pode ser a opção C.

Por outro lado, a letra D indica que “Não é juridicamente cabível que essa decisão administrativa seja tomada por meio de decisão coordenada, por expressa vedação legal”. Esta opção está em consonância com a Lei 9.784/1999, uma vez que o enunciado indicou que se tratava de “poder sancionador”. Nesse sentido, a legislação estabelece que

Art. 49-A […] § 6º Não se aplica a decisão coordenada aos processos administrativos:

I – de licitação;

II – relacionados ao poder sancionador; ou

III – em que estejam envolvidas autoridades de Poderes distintos.

Logo, a decisão coordenada tem previsão legal, mas não poderia ser adotado no caso, pois a legislação veda expressamente a sua edição quando se tratar de poder sancionador.

Aparentemente, houve erro material da banca ao indicar a letra C, uma vez que a opção da banca está claramente errado e a alternativa D indiscutivelmente está de acordo com a legislação.

Logo, requisita-se a alteração do gabarito.

30

João, servidor público no Estado do Rio de Janeiro, tomou conhecimento de que, no dever de pagamento pela Administração, será observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas seguintes categorias de contratos: i) fornecimento de bens; ii) locações; iii) prestação de serviços; e iv) realização de obras.

De acordo com a narrativa e considerando as disposições da Lei nº 14.133/2021, analise as afirmativas a seguir.

I. A ordem cronológica de pagamento poderá ser alterada, mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao órgão de controle interno da Administração e ao Tribunal de Contas competente, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato.

II. A inobservância imotivada da ordem cronológica de pagamento ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a sua fiscalização.

III. O órgão ou entidade deverá disponibilizar, mensalmente, em seção específica de acesso à informação em seu sítio na internet, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem.

Está correto o que se afirma em

(A) I, apenas.

(B) I e II, apenas.

(C) I e III, apenas.

(D) II e III, apenas.

(E) I, II e III.

Comentário:

Segundo a banca, o gabarito da questão é a letra E, indicando que todos os itens estão corretos. Porém, o item I está incorreto, como será explicado a seguir.

A afirmação indica que “A ordem cronológica de pagamento poderá ser alterada […] desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato”.

Porém, a Lei de Licitações indica cinco hipóteses em que a ordem cronológica poderá ser alterada, conforme consta no art. 141, § 1º. Dessas cinco, três citam a possibilidade de alteração em razão de risco de descontinuidade:

II – pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;

III – pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;

V – pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.

Porém, em todos esses casos há uma delimitação da situação. Por exemplo, no inciso II a Lei dispõe que a ordem poderá ser alterada para “pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato”. No caso do inciso III, a ordem pode ser alterada para “pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato”. Situação semelhante acontece no inciso V.

Porém, a alternativa não citou o requisito inicial, mencionando apenas o requisito do risco de descontinuidade, o que, por si só, não é suficiente para alterar a ordem cronológica.

Além disso, a expressão “desde que”, da forma como foi colocada pela banca, dá ideia de necessidade, ou seja, que somente será possível alterar a ordem cronológica quando houver “risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato”. Porém, os incisos I e IV do § 1º do art. 141 citam hipóteses que independem do risco de descontinuidade, vejamos:

§ 1º A ordem cronológica referida no caput deste artigo poderá ser alterada, mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao órgão de controle interno da Administração e ao tribunal de contas competente, exclusivamente nas seguintes situações:

I – grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;

IV – pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada;

Portanto, o item I apresenta dois erros. Primeiro que a banca não citou os incisos II, III ou V de forma completa, faltando a delimitação desses casos antes de citar o risco de descontinuidade; segundo que existem hipóteses em que a ordem poderá ser alterada, sem qualquer relação com o risco de descontinuidade (incisos I e IV do § 1º, do art. 141).

Dessa forma, o item I está errado e o gabarito deverá ser alterado para letra D.

Saiba mais: Concurso Assembleia Legislativa RJ


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Rafaela Teixeira

Rafaela Teixeira é advogada conveniada à Defensoria Pública de São Paulo pela OAB, com experiência em redação jurídica e atuação em instituições públicas, incluindo estágio no TRE-SP. Possui mais de 7 anos de experiência na produção de conteúdos voltados ao nicho de concursos públicos, com foco em apuração jornalística contínua, análise de editais e obtenção de informações diretamente junto a órgãos e fontes oficiais. No Blog do Estratégia Concursos, atua como Analista de Conteúdo Sênior, responsável pelo jornalismo do período noturno e da madrugada, com atuação transversal na cobertura de concursos públicos, garantindo a continuidade, fluidez e confiabilidade das publicações e dos bastidores dos certames.

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