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Olá, pessoal. Tudo bem? Neste artigo estudaremos a concessão de serviço público, uma das modalidades de delegação dos serviços públicos. Esse é um tema muito importante dentro da matéria de Direito Administrativo.
Abaixo você encontra os tópicos que serão abordados no artigo:
A Carta Magna dispõe em seu art. 22, XXVII que compete privativamente à União legislar sobre: “normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.”
Por sua vez, o Art. 175 da Constituição Federal traz aspectos gerais que devem estar presentes na lei que disciplinará a prestação de serviços públicos. Sendo assim, a lei deverá estabelecer o regime das empresas concessionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação. Ademais, deve dispor sobre as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão.
Outrossim, a lei disporá sobre os direitos dos usuários, política tarifária e a obrigação de manter o serviço adequado. Nesse contexto, a União editou a lei 8.987/1995 que estabelece normas gerais para o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos. A referida lei aplica-se a todos os entes federativos, os quais, por seu turno, podem editar normas complementares.
A União também editou a Lei 11.079/2004, que instituiu normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada, no âmbito da Administração Pública.
A lei 8.987/1995 define a concessão em dois tipos. O primeiro é a concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado; e
O segundo tipo é a concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegados pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado.
Em síntese, para a delegação de concessão é necessário a realização de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, essa última é empregada quando são serviços que demandem maiores investimentos. Além disso, não pode ser delegada a pessoas físicas, somente empresas ou consórcios de empresas. Por fim, frisa-se que é celebrada por contrato administrativo e prazo determinado.
Em relação a modalidade de concessão precedida de obra pública, o investimento da concessionária será remunerado e amortizado por meio da exploração do serviço ou da obra. A concessionária faz um investimento para realizar a obra e, em contrapartida, recebe o direito de explorar, por prazo certo, a obra ou serviço decorrente.
Não obstante a regra de licitação na modalidade concessão ou diálogo competitivo, a Lei 9.074/95 apresenta uma exceção em seu artigo 27, em casos que os serviços públicos forem prestados por pessoas jurídicas sob controle da União. Quando a Administração quiser realizar a privatização dessa empresa e, concomitantemente, realizar a outorga de nova concessão ou prorrogar as concessões existentes, ela poderá promover a venda das quotas ou ações necessárias para a transferência do controle societário.
Portanto, a modalidade licitatória para a concessão de serviços públicos, em regra, será a concorrência ou o diálogo competitivo, mas há uma exceção na Lei 9.074/1995 que permite a utilização da modalidade leilão, conforme visto acima.
A Lei 11.079/04 que instituiu as parcerias público-privadas (PPPs), apresenta duas modalidades de concessão: patrocinada e administrativa. Assim, podemos dividir a concessão em três categorias, conforme abaixo.
Pessoal, chegamos ao final do artigo sobre Concessão de Serviços Públicos.
Obviamente tratamos apenas os aspectos principais do tema, assim não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas.
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