A competência suplementar dos Municípios no âmbito da competência concorrente da União está prevista no art. 30, inciso II, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), que estabelece que compete aos Municípios “suplementar a legislação federal e a estadual no que couber”.
A competência concorrente é aquela na qual a União, os Estados e o Distrito Federal podem legislar conjuntamente sobre determinadas matérias, conforme o art. 24 da CF/88. No entanto, a União tem a prerrogativa de estabelecer normas gerais, enquanto os Estados e o Distrito Federal podem complementar essa legislação (art. 24, §1º).
Já os Municípios não estão expressamente incluídos na competência concorrente do art. 24. Contudo, eles podem atuar na matéria por meio da competência suplementar prevista no art. 30, inciso II. Isso significa que, quando houver legislação federal e estadual sobre determinado tema, o Município pode suplementar essa legislação, adequando-a às suas peculiaridades locais.
A atuação dos Municípios na competência suplementar deve obedecer a alguns limites, tais como:
Caso uma norma municipal vá além do caráter suplementar e crie regras que extrapolem sua competência, pode haver declaração de inconstitucionalidade pelo Judiciário. Um exemplo comum ocorre quando Municípios tentam legislar sobre temas que são de competência privativa da União (art. 22 da CF/88).
Algumas Súmulas, reiteradamente cobradas em prova, já sedimentaram algumas matérias em conflito, a exemplo das seguintes:
– SV 38:
É competente o Município para fixar horário de funcionamento de estabelecimento comercial
– SV 49:
Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
– STF 642:
Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal.
– STF 419
“Os Municípios têm competência para regular a utilização de vias urbanas, podendo, para tanto, proibir o tráfego de veículos em determinados horários, desde que respeitem a legislação federal.”
– STF 667
“Viola a Constituição Federal lei municipal que exige autorização do município para a instalação de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço, inclusive bancários.”
– STJ 496
“Os Estados e o Distrito Federal têm legitimidade para propor ação civil pública na defesa de interesses difusos e coletivos, desde que haja interesse local.”
Embora não mencione diretamente os Municípios, reforça que eles podem atuar em ações coletivas quando há interesse municipal envolvido, afinal estaria atuando por meio de sua competência suplementar.
Cumpre trazer também acerca da competência, jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal que envolve principalmente a área de Controle municipal, pois trata da competência para julgar prefeitos em seus atos de gestão municipal.
O STF decidiu que o TCE pode julgar os chefes do Poder Executivo Municipal por seus atos na condição de ordenador de despesas, mas as contas do Prefeito(governo e gestão) quem julga é a Câmara Municipal.
Na tomada de contas especial, a qual ocorre quando verificada a ocorrência de um dano ao erário, foi estabelecido que é possível a condenação administrativa do Prefeito pelo TCE nos casos em que houver Convênio Inter federativo de repasse de verbas, inclusive o TCE pode aplicar multas e executá-las.
Por fim, depreende-se que a competência suplementar dos Municípios permite que eles adaptem a legislação federal e estadual às suas realidades locais, sem contrariá-las. Isso reforça o princípio da autonomia municipal, mas exige que a regulamentação municipal observe os limites constitucionais para evitar conflitos normativos.
No geral, os Municípios possuem ampla competência para legislar sobre assuntos de interesse local, especialmente na regulação do funcionamento do comércio, do trânsito e da tributação municipal.
https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=767710313
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