Confira neste artigo um resumo com as principais dicas para dominar Súmulas e OJ’s do TST e, ainda, quais foram as mais cobradas nos últimos concursos.
Lembre-se: este texto é complementar, assim, não substitui o estudo do material teórico e a resolução de questões.
Olá, futuro aprovado! Como está? Como se sabe, um dos maiores desafios nos estudos de concursos direcionados aos Tribunais Regionais do Trabalho é dominar Súmulas e OJ’s do TST.
O TST já editou 463 Súmulas dentre canceladas, alteradas, algumas perderam a pertinência em razão da Reforma Trabalhista. Além disso, há várias OJ’s seja do Tribunal Pleno, Sessões de Dissídios Individuais I e II e Sessão de Dissídios Coletivos.
Percebe-se, assim, que o material é extenso e, se estudado sem estratégia, torna-se árduo e de difícil compreensão.
Por isso, nosso objetivo é proporcionar meios para você dominar Súmulas e OJ’s do TST e tornar o estudo dinâmico e fácil.
Vamos lá?
Preste atenção em súmulas alteradas pela Reforma Trabalhista, geralmente ela vai constar como alternativa, tanto o texto superado, quanto o atual entendimento. Não escorregue nessas “cascas de banana”:
Nesse sentido, destaca-se as seguintes Súmulas:
Súmulas 90, 320 – Horas in itinere. Atualmente o tempo de deslocamento pelo empregado não integra a jornada de trabalho em nenhuma hipótese.
Súmula 85 – Compensação de jornada. Há três possibilidades para o acordo de compensação e é importante sabê-las com precisão, assim, vamos destacá-las abaixo:
Súmulas 11 e 219 – Honorários advocatícios. As súmulas citadas não são mais aplicadas, em virtude de alteração promovida pela Reforma Trabalhista. Houve a inclusão do artigo 791-A na CLT e, assim, a previsão de incidência de honorários advocatícios no importe de 5% a 15% (OJ nº 348), ainda que a parte não seja assistida por advogado do sindicato e sem necessidade de comprovação de renda.
Súmula 114: Prescrição intercorrente. A súmula previa ser inaplicável na justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. Mas esse entendimento foi alterado com a Reforma Trabalhista, que previu no artigo 11-A, CLT, a ocorrência da prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de 2 anos.
Súmula 377. Preposto. A reforma trabalhista modificou a previsão disposta nesta súmula. Atualmente não é necessário que o preposto seja empregado, mas ele deve ter conhecimento dos fatos. O Estatuto da OAB veda que o advogado exerça a função de causídico e preposto no mesmo ato.
Isso porque, tal estratégia facilita a formar uma linha de raciocínio e a entender a matéria de forma coesa, sempre com apoio do texto da CLT.
Nesse sentido, destacamos alguns exemplos:
Como pode ser observado abaixo, vários assuntos correlatos possuem pequenas diferenças. E, por isso mesmo, as bancas adoram cobrá-las em provas objetivas.
A Súmula 191 dispõe que a incidência do adicional de periculosidade é sobre o salário básico, de modo que não se deve somar os demais adicionais.
Por outro lado, quanto ao adicional de insalubridade (Súmula 228), a base de cálculo será o salário mínimo.
Os adicionais apenas são devidos se há a implementação da situação fática, por exemplo, o empregado deve efetivamente estar exposto a agente insalubre ou perigoso. Mas, cuidado, aqui há uma exceção, empregada grávida deve ser afastada das atividades insalubres, mas o adicional continua sendo devido (art. 394-A, CLT)
Além disso, outro ponto de atenção, é que não pode haver cumulação de adicional de periculosidade e insalubridade, o empregado opta por qual irá receber (art. 193, §2º).
Ainda sobre previsões sutis ou exceções, mas superando a matéria referente a adicionais, considera-se oportuno o destaque da Súmula 128. No referido verbete, há o entendimento de que o depósito recursal, em caso de condenação solidária, aproveita a todas rés. Entretanto, não haverá o aproveitamento, se a razão de recurso de uma delas for a exclusão da lide.
E, por fim, destacamos o entendimento da Súmula 283, a qual elenca as hipóteses de cabimento de Recurso Adesivo, sendo apenas em Recurso Ordinário, Agravo de Petição, Recurso de Revista e Embargos. Nota-se que a matéria nele veiculada não necessita ter relação com o recuso principal.
Não vá para a prova sem saber as possíveis divergências de entendimento entre STF e TST.
Como se pode perceber, há pontos de dissonância entre as jurisprudências dos referidos tribunais. Assim, é fundamental sabê-los.
Atenção ao comando da questão para saber qual posicionamento a banca cobrará.
Verifique abaixo alguns exemplos que são recorrentes nas questões:
Súmula 228: Adicional de insalubridade. No texto da súmula há previsão de que a base de cálculo é o salário básico, entretanto, o STF suspendeu sua validade, e atualmente, o adicional de insalubridade tem como base de cálculo o salário mínimo.
Atenção: o cálculo do adicional de periculosidade tem como base de cálculo o salário básico.
Lembrar:
Súmula 244: Estabilidade gestante. O TST entende que a estabilidade alcançaria a gestante em qualquer modalidade contratual, entretanto, o entendimento do STF prevalece. Assim, considera-se que estabilidade provisória alcança gestante em contrato por prazo determinado, inclusive contrato de experiência, mas não se aplica para gestante em contratos temporários.
Além das súmulas citadas acima, abaixo uma pincelada nas mais cobradas nos anos de 2023 a 2025:
Quando é cabível recurso de decisão interlocutória?
Lembre-se:
Por fim, lembre-se de que o estudo constante e a resolução de questões são os melhores amigos do concurseiro, ainda mais para dominar Súmulas e OJ’s do TST.
Bons estudos a todos e até a próxima!
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Parabéns pelo excelente artigo! Achei super esclarecedor e muito bem elaborado. A leitura contribuiu ainda mais para o meu conhecimento sobre o tema. Obrigada por compartilhar!
Valeu Dra Rita!!!