Concursos Públicos

Comissão orçamentária: TCE-SC

Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo estudaremos a comissão orçamentária prevista na Constituição do Estado de Santa Catarina e a compararemos com a CMO prevista na Constituição Federal de 1988.

Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:

  • Introdução
  • Procedimento para aprovação da LOA
  • Comissão Mista Orçamentária – União
  • Comissão Específica – SC

Vamos lá!

Introdução

Geralmente, o poder público e os particulares dão importância excessiva ao Direito Tributário. O poder público valoriza a área tributária, pois constitui sua principal fonte de recursos. Os particulares, por sua vez, dão importância ao domínio do Direito Tributário, pois lhes permite conhecer os instrumentos legais que tornem os tributos menos onerosos para si.

O Direito Financeiro, que tem como objeto as receitas e as despesas públicas, nem sempre recebeu a devida atenção. Contudo, esse ramodo Direito tem ganhado relevância no mundo jurídico, pois seu aprimoramento permite a aplicação eficaz dos recursos arrecadados pelo Estado e o atendimento satisfatório dos interesses públicos, como melhoramento de infraestrutura e transporte. Assim, inderetamente, os interesses particulares também são favorecidos. Para que isso seja possível, o planejamento orçamentário deve ser realizado com técnica e cautela.

Dito isso, nos próximos tópicos apresentaremos de maneira sucinta o processo para aprovação da lei orçamentária anual (LOA) dos entes federativos e analisaremos as funções da Comissão Específica do Legislativo de Santa Catarina e da Comissão Mista Orçamentária do Legislativo Federal.

O estudo das funções das comissões orçamentárias feito dessa maneira pode facilitar na preparação dos leitores para a resolução da prova do concurso do TCE-SC, já anunciado por esse órgão.

Procedimento para aprovação da LOA

Resumidamente, o PLOA deve passar pelas seguintes fases:

  • Os chefes de cada Poder, do Ministério Público e da Defensoria Pública devem elaborar suas propostas orçamentárias. Os Ministérios Público que atuam junto a Tribunais de Contas não possuem autonomia orçamentária, sendo incumbência do Tribunal de Contas em que atuam a elaboração do seu orçamento.
  • O chefe do Executivo faz os ajustes necessários nas propostas que lhe são enviadas, caso seja necessário, como no caso de desrespeito à Lei de Diretrizes Orçamentárias.
  • Em seguida, o chefe do Executivo envia o PLOA para o Legislativo, que o avalia, faz ajustes e emite seu parecer opinativo sobre a proposta a ser votada no plenário.

Essas fases são comuns a todos os entes. Contudo, os nomes dados às comissões orçamentárias, sua composição, os prazos para cumprimento de seus trabalhos e outras características podem ser distintos.

Comissão Mista Orçamentária – União

A comissão responsável pela análise do PLOA e pela emissão de parecer está prevista no art. 166 da CF de 88:

Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:

I – examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;

II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.

Como se vê, o papel dessa comissão não se limita à análise e aprovação do PLOA. Ela também faz um trabalho de fiscalização e controle.

Comissão Específica – SC

As normas referentes à comissão orçamentária do Estado de Santa Catarina são muito parecidas com as normas que regem a Comissão Mista Orçamentária no âmbito da federal:

Art. 120. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, estruturados em Programas Governamentais, serão estabelecidos em leis de iniciativa do Poder Executivo, precedidas da realização do Congresso Estadual do Planejamento Participativo, de acordo com o disposto em Lei Complementar.

(…)

§ 5º Para emendas ao projeto de lei orçamentária anual, a Assembleia Legislativa, por intermédio de Comissão específica, sistematizará e priorizará, em audiência pública regional prevista no inciso III do parágrafo 2º do artigo 47 desta Constituição, as propostas resultantes de audiências públicas municipais efetivadas pelos Poderes Públicos locais entre os dias 1º de abril a 30 de junho de cada ano, nos termos de regulamentação.

§ 5º-A. O Congresso Estadual do Planejamento Participativo visa congregar os cidadãos e cidadãs para definição das diretrizes gerais e específicas do desenvolvimento Estadual, das regiões e municípios catarinenses.

Isso ocorre pelo fato dessas normas serem de observância obrigatória (art. 24, I, e art. 25, ambos da CF de 88).

Contudo, na constituição de Santa Catarina é explicitado o planejamento participativo, que também se aplica no âmbito da União, mas não está previsto na CF de 88. Ainda que a participação popular na elaboração do orçamento tenha sido incentivada nos últimos anos, não há nenhuma garantia de que tal participação apresente resultados efetivos. Por isso, muitos juristas criticam as normas orçamentárias de planejamento participativo, que são preponderantemente simbólicos.

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Gabriel Souza Santos

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