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Comentários às Súmulas do TST – Parte 2 – Estudos para TRTs

Comentários extraídos da obra Direito Sumular TST Esquematizado, 3ª Ed, 2013, de autoria de Bruno Klippel da Editora Saraiva.

SÚMULA
N. 9
AUSÊNCIA DO RECLAMANTE (mantida) —
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A
ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em
audiência, não importa arquivamento do processo.

 

A
Súmula n.
9 do TST
, que prevê a impossibilidade de arquivamento da ação
quando da ausência do reclamante à audiência em prosseguimento à apresentação
de defesa pelo réu, foi
mantida pela Resolução n. 121/2003 do TST,
publicada no DJ dos
dias 19, 20 e 21.11.2003.

 

Ressalta-se
que, na hora designada para a audiência, conforme o art. 815 da CLT, será
realizado o
pregão do(s) reclamante(s) e reclamado(s),
bem como de suas testemunhas, para adentrar ao recinto em que será realizado o
ato processual. Há que se analisar, nessa súmula, a consequência da
ausência do
reclamante
.

 

Se
ausente o reclamante, a ação será
arquivada, ou seja, será extinta sem
resolução do mérito
, nos termos do art. 267 do CPC, por
entender o Poder Judiciário ter o autor abandonado a demanda. Essa é a dicção
do art. 844 da CLT. Tal é a consequência processual para o reclamante que
simplesmente
não comparece à audiência, sem dar
qualquer explicação, sem fazer juntar aos autos qualquer documento, como
atestado médico etc.

 

Em situações outras, justificáveis, em que o reclamante não possa comparecer pessoalmente,
poderá
designar outro empregado, preferencialmente da mesma categoria profissional ou mesmo por seu
sindicato, conforme art. 843, § 2º, da CLT, de forma a evitar o arquivamento do
feito e a
condenação ao pagamento de custas processuais. Portanto, duas são as consequências do não comparecimento
injustificado:
arquivamento do processo e condenação ao pagamento das custasprocessuais,
sendo que a segunda consequência somente ocorrerá se o reclamante não estiver
sob o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei n.
5.584/70.

 

Na
hipótese de o reclamante ser representado por outro empregado ou pelo
sindicato, a ação trabalhista não será arquivada, sendo a audiência
suspensa
e
redesignada
para outra data, na qual o reclamante possa comparecer, aguardando-se o seu
convalescimento, se o motivo for doença. É importante que se diga que o empregado
representante ou o sindicato
não poderão realizar qualquer ato relacionado ao
direito material ou ao processo
, como renunciar
ao direito, desistir da ação, transacionar, uma vez que a função deles é
simplesmente provar o impedimento do reclamante em comparecer à audiência.

 

Ocorre
que a
Súmula n.
9 do TST
trata de situação
ainda mais excepcional, em que a audiência trabalhista é
fracionada
em pelo menos duas e a ausência do reclamante se dá após a apresentação da
defesa do reclamado.

Apesar
de a audiência trabalhista ser teoricamente
una, com fases
conciliatória, instrutória e decisória, várias são as particularidades no caso
concreto que impõem o seu fracionamento, como ausência de testemunhas
devidamente intimadas, necessidade de prova pericial, deferimento de oitiva de
testemunha referida, entre outros.

 

Sobrevindo
a continuação da audiência, a ausência do reclamante
não mais importa
arquivamento
, por não se tratar mais da audiência
inaugural
. Ademais, já foi recebida a defesa do réu,
triangularizando a relação processual. A partir desse momento, surge para o
Estado como interesse maior a resolução do conflito, e não, simplesmente, a
extinção do processo sem resolução do mérito. Além disso, a ausência à
audiência “em
prosseguimento”
poderá importar confissão
quanto à matéria de fato, que é meio de prova, não subsistindo razão para
simplesmente proceder ao arquivamento. Acerca da matéria, disserta CARLOS
HENRIQUE BEZERRA LEITE: “Caso o autor não compareça à ‘audiência em prosseguimento’, que, na
prática, como já vimos, ocorre após a ‘audiência de conciliação’, não há falar
em ‘arquivamento’ (extinção do processo), mas poderá haver confissão quanto à
matéria de fato, se ele for expressamente intimado com essa cominação. É que,
neste caso, a defesa do réu já foi apresentada, formando, assim, a
litiscontestatio”.

 

Acerca
da confissão, será melhor vista quando da análise da
Súmula n. 74 do
TST
, alterada em maio de 2011.

 

Por
fim, como segunda consequência processual do não comparecimento do reclamante à
audiência inaugural, tem-se a
perempção, prevista nos
arts. 731 e 732 da CLT. Primeiro detalhe a ser observado é que, diferentemente
do direito processual civil, em que a perempção é instituto
perpétuo,
que nos termos do art. 268, parágrafo único, do CPC, impede a propositura da
mesma ação, quando presentes seus requisitos legais, no processo do trabalho a
perempção é
provisória, limitada ao prazo de 6 (seis) meses,
conforme o art. 731 da CLT.

 

Conforme
dicção legal, a
perempção provisória ocorre em duas
hipóteses: 1. Quando o reclamante não comparece ao ato de redução a termo de
sua reclamação verbal; 2. Quando não comparece à audiência inaugural por duas
vezes, arquivando-se os feitos. Esta última hipótese é a que interessa no
momento.

 

Ajuizada
a reclamação trabalhista e
não comparecendo o reclamante à audiência
inaugural
, o feito será arquivado. Como a extinção
do processo se dá sem resolução do mérito, o conflito pode ser novamente levado
à apreciação do Poder Judiciário. Ajuizando novamente
a mesma ação
e vindo a ausentar-se mais uma vez da audiência inaugural, a ação será
novamente arquivada,
sofrendo o reclamando a pena imposta no art.
731 da CLT (impossibilidade de ajuizamento daquela demanda pelo prazo de 6
meses), conforme o art. 732 da Consolidação, a seguir transcrito: “Na mesma pena do artigo
anterior incorrerá­ o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao
arquivamento de que trata o art. 844”.

Bruno Klippel

Ver comentários

  • se no contrato ser estipulado um valor a ser pago ao advogado caso o reclamante não compareça a audiência ele tera que pagar tal valor ou quem decide o valor é o juiz?

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