| SÚMULA N. 423 Estabelecida |
A Súmula n. 423 do TST, relacionada à
possibilidade de fixação de jornada superior a 6 (seis) horas para os turnos ininterruptos de revezamento, mediante
negociação coletiva, foi inserida por meio da
Resolução n. 139/2006 do TST, publicada no DJ nos dias 10, 11 e
13.10.2006, com a conversão da Orientação
Jurisprudencial n. 169 da SBDI-1 do TST.
Em primeiro lugar,
há que se tecer breves comentários em relação ao turno ininterrupto de revezamento.
Sabe-se que a
jornada-padrão estabelecida pela CRFB/88, em seu art. 7º, XIII, é de 8 (oito)
horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, com exceção para os
trabalhadores que laboram em turnos ininterruptos de revezamento, para os quais
a jornada máxima prevista na Constituição Federal de 1988 é de 6 (seis) horas.
Quanto
aos comentários da Súmula n. 360 do TST, afirmou-se que somente é considerado
turno ininterrupto de revezamento aquele em que o empregado trabalha ora pela
manhã, tarde e noite, alternativamente. Assim, exemplificando: o empregado
trabalha em uma semana das 6 às 12h, na semana seguinte das 12 às 18h,
posteriormente, das 18 às 24h e, por fim, das 24 às 6h. Esse é o típico turno
ininterrupto de revezamento. Nessa hipótese, o legislador previu a jornada
reduzida de trabalho, pois a alteração constante no horário de trabalho do obreiro
cria mais desconforto para seu organismo, dificultando ainda o contato
familiar, ou seja, sua vida privada. O empregado que trabalha nessas condições
tem mais dificuldades em estudar ou manter um lazer constante, pois necessária
se faz a ausência em alguns dias.
Assim, resta
caracterizado o turno
ininterrupto de revezamento quando o empregado labora em diversos
períodos do dia, pela manhã, tarde e noite. A razão que levou o legislador a
reduzir a jornada de trabalho é clara: o desgaste
sofrido a maior pelo empregado que labora em tal sistema, por não possuir
horário certo para descanso, lazer, educação etc. O empregado, em determinados
períodos, dorme de manhã, em outros, de tarde e, nos demais, de noite,
desregulando seu organismo. Além disso, possui dificuldade para manter outras
atividades, como as educacionais e de lazer, bem como reduz o convívio com a
família.
Por tudo isso,
entendeu o legislador por privilegiar os empregados com
a redução de jornada.
Além disso, previu
o Constituinte o pagamento de adicional de horas extraordinárias em percentual
mínimo de 50% (cinquenta por cento), majorando o percentual de 20% (vinte por
cento) antes previsto no art. 59, § 1º, da CLT.
No
ano de 1999, foi aprovada a Orientação Jurisprudencial n. 169 da SBDI-1 do TST,
prevendo: Quando
há na empresa o sistema de turno ininterrupto de revezamento, é válida a
fixação de jornada superior a seis horas mediante a negociação coletiva.
A presente súmula é
oriunda da conversão da referida Orientação Jurisprudencial. Porém, o entendimento
atual trouxe norma menos benéfica aos empregados,
tendo em vista que retira o pagamento das horas extraordinárias superiores à
6ª, ou seja, não remunera como
extras a 7ª e a 8ª horas.
O texto da OJ n.
169 tão somente previa a possibilidade de, por meio de negociação coletiva, ser
fixada jornada superior a seis horas.
Contudo, por não se referir ao não pagamento de horas extraordinárias, entendia-se
corretamente pela necessidade de seu pagamento, o que não ocorre com o atual
entendimento, já que há previsão expressa a respeito da matéria.
Certamente,
o TST regrediu
com relação à disciplina da matéria. Não há que se permitir o elastecimento da
jornada de trabalho, fixada pela CRFB/88, sem o pagamento de adicional de horas
extraordinárias, pela simples presença do sindicato na negociação.
A realização de
trabalho em jornada suplementar é totalmente prejudicial
ao trabalhador, já que possui menos tempo para os demais afazeres, bem como
aumenta a possibilidade de acidentes de trabalho, pelo cansaço físico e mental,
causados pelo trabalho excessivo.
Portanto, deve ser
revista a presente súmula, para adequá-la ao entendimento anterior, exposto
pela OJ n. 169 da SBDI-1 do TST. O problema principal não consiste em alargar a
jornada de trabalho. Pior do que isso, é a realização de trabalho sem a devida contraprestação (adicional de
horas extraordinárias).
A súmula ora sob
comento apenas privilegia o empregador, que poderá trocar 4 (quatro) turnos de
empregados que laboram 6 (seis) horas por dia, por 3 (três) turnos de 8 (oito)
horas, sem qualquer acréscimo nos ganhos dos
empregados. Além disso, a súmula certamente acarreta a estagnação no número de
postos de trabalho, que, sem dúvida, deixarão de ser abertos, ante o aumento da
carga horária diária.
Aprenda os conceitos essenciais sobre probabilidade com um resumo estratégico para as principais provas de…
Oi, galera!! Neste artigo do Estratégia Concursos buscamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal de Goiás: sujeição passiva por substituição tributária para SEFAZ/GO de acordo…
Neste domingo, 15 de março, são aplicadas as provas do concurso Câmara de Goiânia. Segundo o…
Seguem abertas até o dia 18 de março as inscrições para o concurso público da Prefeitura de…
Acontecem nos dias 22 e 29 de março as provas do concurso público da Secretaria…
Participe do ranking classificatório para o concurso Câmara de Goiânia! Preencha seu gabarito e confira…