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Comentários às Súmulas do TST – 1º parte – Estudos para TRTs

Comentários extraídos da obra Direito
Sumular TST Esquematizado, 3ª Ed, 2013, de autoria de Bruno Klippel (http://www.livrariasaraiva.com.br/produto/4685824)
da Editora Saraiva.

 

SÚMULA
N. 8
JUNTADA DE DOCUMENTO (mantida) —
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A juntada de documentos na fase recursal só se
justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação
ou se referir a fato posterior à sentença.

 

A Súmula n. 8 do TST,
que se refere à
juntada
de documentos na fase recursal
, foi mantida pela Resolução n.
121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003. O texto faz menção a
importantes institutos de direito processual, de aplicação tanto no âmbito
civil quanto no trabalhista. Os princípios da
eventualidade e da preclusão estão intimamente ligados
à possibilidade excepcional de juntada de documentos na esfera recursal.

Sabe-se
que toda relação processual é fruto da reunião lógica de atos, cujo intuito é
alcançar a coisa julgada material e, por consequência, a paz social, ameaçada
pelo conflito de direito material.

Para
que a referida relação processual possa alcançar sua finalidade primordial,
diversas normas devem ser respeitadas. Vários são os deveres, direitos e ônus
de todos aqueles que participam do processo. De forma reflexa, o respeito a
todos eles, tais como o
contraditório, a ampla defesa, a imparcialidade, entre outros,
visa garantir o denominado
due process of law,
ou seja, o
devido processo legal.

Dois
importantes princípios processuais intimamente relacionados com a marcha avante
do processo são
eventualidade e preclusão. Os dois princípios encontram-se
umbilicalmente relacionados, sendo a preclusão uma
consequência do desrespeito à
eventualidade.

Sendo
o processo instrumento lógico, criou o legislador determinadas
fases processuais,
em que alguns atos são vistos de forma abundante, como atos de postulação e instrução. Na
primeira fase do processo, que vai até a apresentação da defesa do réu, os atos
de postulação são analisados de forma concentrada. É naquela fase que o autor
traz os fundamentos da sua pretensão e formula seus pedidos. Também é naquele
momento que o réu refuta as pretensões do autor, bombardeando seus fundamentos,
contrapondo-os. Já na fase instrutória, verificam-se, em sua maioria, atos
relacionados à produção das provas. Aplicando-se os preceitos atinentes aos
princípios da eventualidade e da preclusão às fases processuais referidas,
temos que a ausência de determinado pedido ou fundamento na petição inicial,
salvo hipóteses excepcionais, não poderá ser sanada posteriormente, bem como o
não requerimento de determinado meio de prova pela parte ensejará, em regra, a
perda da mesma, com a consequente
impossibilidade de produção posterior.

Verifica-se
que, se o ônus processual não for desenvolvido em determinado evento, momento,
aquele sofrerá
preclusão, perda.

O
que foi até aqui explicado pode ser aplicado à apresentação da prova
documental. Nos termos do
art. 283 do CPC, os documentos essenciais à
propositura da ação devem ser juntados à mesma, ou seja, a prova documental
existente quando do ajuizamento da ação deve
acompanhar a petição inicial,
sob pena de preclusão, ou seja, sob pena de não poder ser colacionada aos autos
posteriormente. No tocante à defesa do réu, é a
contestação o momento adequado
para trazer aos autos todos os documentos de que disponha aquele, sob pena de
preclusão. O art. 396 resume com precisão o assunto: “compete à parte instruir a petição inicial
(art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe
as alegações”
.

Trata-se,
por óbvio, de norma de caráter relativo, que pode sofrer temperamentos em
algumas situações. Por certo,
situações excepcionais
podem ocorrer em que se faça necessária a
juntada posterior de documentos,
em especial, os novos, conhecidos pela parte após o momento processual adequado
ou produzidos após aquele.

Por isso, a regra do art. 396 do CPC é excepcionada
pelas normas contidas nos
arts. 397 e 517 do CPC, sendo que o primeiro dispõe sobre a juntada posterior
de documentos novos aos autos e o segundo sobre a apresentação de
fatos novos na seara recursal.

Verifica-se
que o legislador andou bem ao permitir a juntada posterior de documentos, assim
como a formulação de fatos novos, desde que
provada a impossibilidade
de fazê-los em momento anterior. Esse fato contribuiu sobremaneira para o
princípio da busca pela verdade real,
corolário da moderna ciência processual.

O Tribunal Superior do Trabalho, ao editar a Súmula n. 8, mesclou os já citados arts. 397 e 517 do CPC,
permitindo que as partes façam juntar aos autos documentos na fase recursal,
condicionando à demonstração de que era impossível a juntada anterior
(“justo impedimento para sua oportuna
apresentação”)
ou que fazem menção a
fato posterior à sentença. Na
prática forense, usualmente se utiliza desse preceito para requerer a juntada
de documentos que não se encontravam
em poder das partes ou cuja existência se desconhecia. Com relação à segunda hipótese, pode-se fazer juntar
aos autos laudos de exames realizados posteriormente à sentença, que corroboram
os que já foram juntados, demonstrando a lesão ocasionada pelo acidente de
trabalho.

Em
síntese, o que a
Súmula
n. 8 do TST
reconhece é a possibilidade, excepcional,
de serem juntados aos autos documentos antes inexistentes ou de cuja existência
não se sabia, desde que justificado o requerimento pela parte. 

Bruno Klippel

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