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Comentários às questões de LT I para o ICMS-SP

Olá, pessoal!

Finalizei agora a resolução da prova de LT I para o ICMS-SP.
Utilizei como padrão a prova tipo 03.

A meu ver, e salvo melhor juízo, somente vislumbrei recurso possível
de ser ganho quanto à questão 47, cujo texto é o seguinte:


“A legislação paulista
relativa à substituição tributária com retenção antecipada do imposto
estabelece critérios para a fixação da base de cálculo da substituição. NÃO
representa um critério válido para a definição da base de cálculo o preço


(A) sugerido ao
consumidor por fabricante ou importador.


(B) praticado pelo
sujeito passivo, acrescido de encargos transferíveis ao consumidor e de margem
de valor agregado.


(C) máximo ao
consumidor, autorizado por autoridade competente.


(D) médio ponderado ao
consumidor, praticado no mercado.


(E) mínimo, fixado por
pauta pela Secretaria da Fazenda.”

O gabarito foi dado como sendo a alternativa “e”, que, a meu
ver, também está correta, tendo em vista o que dispõe o artigo 46 do RICMS/SP.
Sua redação é a seguinte:


“Artigo 46 – O valor mínimo das operações ou prestações poderá ser
fixado em pauta expedida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 30).”

Se isso não for condizente com o que diz o enunciado, não
sei o que mais poderia ser, caro leitor. Desse modo, entendo que a questão deva
ser anulada, uma vez que não há alternativa que atenda ao enunciado.

Uma questão que possivelmente será alvo de recursos é a
questão 41, que teve como correta a alternativa “d”.


“Na administração
tributária, a capacidade de distinguir se uma pessoa natural ou jurídica, em
determinada situação é, ou não, contribuinte de um determinado imposto, é uma
tarefa importante e corriqueira. NÃO é considerado contribuinte do ICMS


(A) a pessoa natural
que cultive verduras e legumes, com o intuito de vendê-las diretamente ao
consumidor em feiras e mercados.


(B) a empresa que
preste serviço de telefonia via internet ? VOIP, com intuito comercial.


(C) o autônomo que
preste serviço de transporte interestadual de pessoas ou de coisas, de modo
habitual.


(D) a pessoa natural
que arremate mercadoria ou bem, em leilão judicial, para seu uso pessoal.


(E) a pessoa natural
que importe veículo ou equipamento do exterior, para seu uso pessoal.”

De acordo com o artigo 4º da Lei Kandir, essa alternativa
também estaria correta, entretanto, o artigo 10, III, do RICMS/SP nos diz que é
considerado contribuinte no Estado de São Paulo a pessoa, natural ou jurídica,
que adquira, em licitação, mercadoria ou bem importados do exterior e
apreendidos ou abandonados
. Observou os dois requistos presentes na
legislação paulista? O elaborador da questão, certamente, seguiu o que
determina o RICMS.

Outra questão em que é possível um recurso, embora eu acredite
que não prosperará, é a de número 54, que teve como correta a alternativa “b”.
Os quatro primeiros itens se enquadram perfeitamente ao que diz o texto da
alternativa. Mas, e o item V? Onde está domiciliado Jair? Em São Paulo? O
ITCMD, conforme prescreve o texto do artigo 155, §1º, II, da CF/88, somente
será devido ao Estado de São Paulo se Jair for domiciliado neste ente, o que
não é informado no item V. Temos que supor que ele é domiciliado em São Paulo?
Acho que não.

A parte boa (ou ruim, conforme o ponto de vista) é a de que
não haveria alternativa a ser considerada caso esta tivesse os quatro primeiros
itens iguais à alternativa “b” e apenas “não-incidência” quanto ao último item
da enumeração, o que induziria o candidato a erro. Por isso, acredito que um
eventual recurso não irá prosperar.

Quanto ao mais, não vejo, nesse momento, possibilidade de
recurso. Caso tenham contemplado alguma outra possibilidade de recurso, peço
que me escrevam assim que possível para analisarmos, ok?

Grande abraço! E boa sorte!

Aluisio Neto

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