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Classificação das obrigações: resumo completo

Olá, pessoal! Tudo bem? O nosso objetivo neste artigo é abordar a classificação das obrigações, de acordo com o Código Civil e a doutrina.

Conceito de obrigação

Antes de tratar da classificação das obrigações, é importante conhecer o conceito de obrigação propriamente dito.

Nesse sentido, obrigação é o vínculo jurídico estabelecido entre credor e devedor, em que o primeiro tem direito a receber do segundo determinada prestação (ALMEIDA, 2015, p. 62).

Assim, verifica-se que uma obrigação tem como elementos os sujeitos (ativo e passivo, isto é, credor e devedor), o vínculo obrigacional (ajuste, contrato) e o objeto (prestação, coisa).

Obrigação natural

A primeira classificação das obrigações é a que qualifica uma obrigação como natural.

Obrigação natural é aquela que decorre das normas praticadas pela sociedade, mas quenão é regulada pelo Estado. Por esse motivo, a obrigação natural não pode ser cobrada judicialmente (ALMEIDA, 2015, p. 64).

Exemplos: Dívidas prescritas e dívidas de jogos ou apostas. 

Obrigação propter rem

A obrigação propter rem é um dever jurídico imposto ao titular de um direito real, isto é, àquele que possui ou tem a propriedade de determinada coisa.

Conforme Almeida (2015, p. 64), são exemplos de obrigações propter rem o pagamento de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e o pagamento de cotas condominiais.

Obrigação de dar

A obrigação de dar é uma das mais observadas no dia a dia das pessoas. Ela consiste na entrega (tradição) de determinada coisa pelo devedor ao credor (SCHNEIDER et. al, 2018, p. 40).

 A obrigação de dar pode ser de dois tipos, a saber: de dar coisa certa ou incerta.

Obrigação de dar coisa certa: Consiste na obrigação de entregar coisa determinada, com características próprias. 

Nesse sentido, Schneider et. al (2018, p. 40), afirmam que “na obrigação de dar coisa certa, o devedor é obrigado a entregar coisa individualizada, ou seja, a coisa que deve ser entregue possui características próprias, podendo ser móvel ou imóvel. O credor não é obrigado a receber coisa diversa daquela inicialmente pactuada.”

Devemos ressaltar que a obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso (art. 233, CC). 

Obrigação de dar coisa incerta: Por outro lado, a obrigação de dar coisa incerta é aquela em que o objeto é indeterminado, mas determinável.  Essa determinação do objeto da obrigação pode ser alcançada mediante a indicação do gênero e da quantidade.

Nesse sentido, o Código Civil dispõe que, nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação (art. 244). 

Contudo, o referido dispositivo proíbe o devedor de entregar coisa pior, bem como o desobriga de prestar a melhor.

Obrigação de fazer

A obrigação de fazer é aquela em que o devedor se obriga a uma prestação positiva ao credor (ALMEIDA, 2015, p. 94). 

Em outras palavras, a obrigação de fazer impõe ao sujeito passivo o dever de realizar um ato ou tarefa em favor do sujeito ativo.

Segundo Almeida (2015, p. 95), a prestação do devedor pode compreender atividades materiais ou intelectuais (p. ex., conserto de um objeto ou composição de uma música), podendo considerar ou não as capacidades pessoais do devedor.

Obrigação de não fazer

A obrigação de não fazer é considerada uma obrigação negativa, em que o devedor se obriga a não realizar determinado ato (abstenção).

De acordo com Almeida (2015, p. 102), são exemplos de obrigações de não fazer a obrigação de um locatário não sublocar o imóvel locado e a de um artista se apresentar somente em determinado canal de televisão.

Obrigações alternativas

As obrigações alternativas são aquelas que têm como objeto duas ou mais prestações possíveis, cabendo a escolha ao devedor (preferencialmente) ou ao credor. 

Importa ressaltar que, em determinados casos, a escolha da prestação poderá ficar a cargo de terceiros

Contudo, tenhamos em mente que, na ausência de disposição expressa, a escolha caberá sempre ao devedor.

Outro ponto muito importante é que as obrigações alternativas requerem que o objeto de cada prestação seja distinto do das demais.

Em se tratando de obrigação com prestações periódicas, a escolha da prestação poderá ser feita a cada período (art. 252, § 2º, CC).

Obrigações divisíveis e indivisíveis

São consideradas obrigações divisíveis aquelas que podem ser adimplidas por partes, ao passo que as indivisíveis são obrigações em que o objeto deve ser satisfeito em sua totalidade, não admitindo o seu particionamento.

Nesse sentido, são as palavras de Schneider et. al (2018, p. 72):

“As obrigações, quanto ao seu objeto, podem ser divisíveis ou indivisíveis. São divisíveis quando o objeto da prestação tiver a possibilidade de cumprimento por partes, permitindo a divisão do adimplemento. Por outro lado, são indivisíveis quando o objeto da prestação consistir na impossibilidade de divisão, ou seja, só caberá adimplemento na sua totalidade”.

Vejamos os seguintes exemplos citados pelos referidos autores:

Obrigação indivisível: Devedor entrega ao credor um cavalo crioulo, adulto, com, no máximo, 2 anos de idade.

Obrigação divisível: Devedor tem a obrigação de dar ao credor 100 kg de arroz integral.

Obrigações solidárias

As obrigações solidárias são aquelas em que há pluralidade de devedores ou credores.

Em outras palavras, a solidariedade das obrigações poderá ser ativa ou passiva.

Solidariedade ativa: quando há pluralidade de credores.

Solidariedade passiva: Situação em que há pluralidade de devedores.

Ficamos por aqui…

Para se aprofundar na classificação das obrigações, estude com nossos materiais em pdf e em vídeo aulas, e aumente as suas chances de aprovação.

Bons estudos e até a próxima!

Nilson Assis

Analista Legislativo do Senado Federal

@nsassis.concursos

Referências1:

  1. ALMEIDA, Washington Carlos de. DIREITO CIVIL – 6ª Edição 2015. Rio de Janeiro: Atlas, 2015. E-book. ISBN 9788522495696. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788522495696/. Acesso em: 24 abr. 2026.

    BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 24 abr. 2026.

    SCHNEIDER, Marcelo N.; DUARTE, Melissa de F.; GIACOMELLI, Cinthia L F.; et al. Direito Civil II. Porto Alegre: SAGAH, 2018. E-book. p.104. ISBN 9788595025387. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788595025387/. Acesso em: 24 abr. 2026. ↩︎

Nilson Silva de Assis

Atualmente é Analista Legislativo do Senado Federal e Professor do Estratégia Concursos. Suas principais aprovações: Analista Legislativo do Senado Federal; Auditor Federal de Finanças e Controle da CGU; Auditor-Fiscal da Receita Estadual da SEFAZ ES; Técnico Fazendário do ISS Manaus; Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade do Inmetro; Agente Fazendário do ISS Niterói/RJ; Assistente Administrativo da Prefeitura do Rio (RioSaúde); Assistente Administrativo da Secretaria de Administração do Município do RJ.

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