Fiscal - Estadual (ICMS)

Instituição científica e tecnológica na Reforma Tributária

Opa, tudo em paz?!! No atual artigo iremos abordar um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na área fiscal: instituição científica e tecnológica na Reforma Tributária. 

Instituição científica e tecnológica na Reforma Tributária

Resumidamente, vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Analisar o que consta na normativa sobre instituição científica e tecnológica na Reforma Tributária;
  • Comentar observações relevantes sobre o tema;
  • Encerrar com considerações finais.

Nesse sentido, tendo como base o texto da Reforma Tributária, sancionado por meio da Lei Complementar nº 214/2025 (LC 214/2025), vamos nos aprofundar um pouco mais sobre instituição científica e tecnológica. 

Instituição científica e tecnológica na Reforma Tributária

Para o desenvolvimento de uma sociedade, é imprescindível que a inovação e a tecnologia sirvam como propulsores de crescimento. 

Alinhado ao cuidado com o meio ambiente e estímulo da cultura, uma nação pode apresentar índices positivos do ponto de vista social e educacional, além de voltados à qualidade de vida das pessoas que ali habitam. 

A inovação teve papel central em momentos marcantes da humanidade. O Fordismo e o Toyotismo, por exemplo, conceitos amplamente discutidos na disciplina de Administração Geral, obtiveram ênfase justamente pelas inovações introduzidas em seus modos de operar. Perceba que inovação não necessariamente diz respeito à inclusão de algo físico em um processo de produção, podendo ser também, perfeitamente, uma alteração aplicada no processo em si para aperfeiçoá-lo de maneira não antes realizada. 

No Brasil há diversas entidades que atuam diretamente com inovação e tecnologia. Temos, por exemplo, o Instituto Butantã, renomada instituição, reconhecida e premiada internacionalmente, que atua há décadas trazendo inúmeros benefícios científicos na área da saúde. Esse é só um exemplo de tantos outros que poderíamos citar que desenvolvem trabalhos brilhantes dentro desse contexto no país. 

Dessa forma, vamos entender o que está contido na norma sobre instituições científica e tecnológica na reforma tributária e outros pontos relacionados: 

Art. 151. Para fins de concessão das reduções de alíquotas, a comprovação da deficiência e da condição de pessoa com transtorno do espectro autista será realizada por meio de laudo de avaliação emitido: 

I – por fornecedor de serviço público de saúde; 

II – por fornecedor de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS); ou 

III – pelo Departamento de Trânsito (Detran) ou por suas clínicas credenciadas. 

§ 1º O preenchimento do laudo de avaliação, nos termos deste artigo, atenderá ao disposto em ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB. 

Art. 156. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a prestação de serviços de pesquisa e desenvolvimento por Instituição Científica e Tecnológica na reforma tributária, e de Inovação (ICT), sem fins lucrativos para: 

I – a administração pública direta, autarquias e fundações públicas; ou 

II – contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS. 

Parágrafo único. A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo aplica-se à instituições científica e tecnológica na reforma tributária sem fins lucrativos que, cumulativamente: 

I – inclua em seu objetivo social ou estatutário: 

a) a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico; ou 

b) o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos; 

II – cumpra as condições para gozo da imunidade prevista no inciso III do caput do art. 9º desta Lei Complementar para as operações realizadas por instituições científica e tecnológica na reforma tributária e instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos. 

Art. 155. A alienação do automóvel adquirido nos termos desta Seção que ocorrer em intervalos inferiores aos definidos no art. 152, contados da data de sua aquisição, a pessoas que não tenham o reconhecimento do direito de que trata o art. 153 desta Lei Complementar acarretará o pagamento pelo alienante dos tributos dispensados, atualizados na forma prevista na legislação tributária. 

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nos casos de: 

I – transmissão do automóvel adquirido: 

a) para a seguradora, nos casos de perda total ou desaparecimento por furto ou roubo; 

b) em virtude do falecimento do beneficiário; 

II – alienação fiduciária do automóvel em garantia. 

Passamos, portanto, por uma noção geral sobre o tema instituição científica e tecnológica na reforma tributária, de acordo com a Lei Complementar nº 214/2025. 

Considerações Finais

Chegamos ao final do nosso artigo sobre instituição científica e tecnológica na reforma tributária, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados. 

Um grande abraço e até mais! 

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Fábio Prado dos Santos Santana

Principais Aprovações em Concursos: Auditor Fiscal Tributário Municipal - ISS São Paulo (2024); Auditor Fiscal - Receita Federal do Brasil (2023); Professor Efetivo - Universidade Federal de Sergipe (2014).

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