Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo estudaremos as características da jurisdição.
Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:
Vamos lá!
A jurisdição é o poder (ou poder-dever) do Estado de dizer o Direito nos casos concretos.
Outro conceito sobre a jurisdição altera significativamente sua natureza: jurisdição é a função estatal de aplicar o Direito em situações concretas.
Como regra, as normas jurídicas positivadas tratam de situações genéricas e abstratas. Isso se dá em razão da necessidade de se comportar a maior quantidade possível de situações no ordenamento jurídico, garantindo-se, por consequência, relativa segurança jurídica e previsibilidade das condutas sociais. Normalmente, são previstas consequências para a violação de normas, também de maneira genérica e abstrata.
Contudo, seria de pouca utilidade a previsão de normas jurídicas sem que também existissem maneiras de garantir sua aplicação. Por isso, foram criados instrumentos que visam a coagir as pessoas a obederem a lei, medidas que devem ser dotadas de qualidades específicas que lhe confiram confiabilidade e segurança. A grande maioria desses intrumentos são exercidos após a provocação da tutela jurisidicional.
A aplicação do direito deve feita por autoridades determinadas previamente indicadas, que transformam o direito objetivo em direito subjetivo, por meio do exercício da jurisdição. A tutela jurisdicional é feita por meio do processo judicial, que visa, especialmente, à produção de norma individualizada (particularizada, circunstanciada) a partir de normas gerais.
A jurisdição, que emana do Estado e, indiretamente, do próprio povo, somente se torna apta a cumprir os objetivos expostos acima por ser dotada de qualidades específicas. Nos tópicos a seguir, por meio da análise das características da jurisdição, veremos como esse poder (ou poder-dever, ou função) pode transformar o direito objetivo em direito subjetivo.
Costuma-se dizer que a jurisdição é una e indivisível. Isso quer dizer que a jurisdição é só uma, pertencente ao Estado soberano, e que não pode ser fragmentada, ao contrário da competência. Já a competência é uma das formas pela qual a jurisdição se expressa, fruto de uma divisão organizacional que visa a dar maior efetividade aos trabalhos desenvolvidos no exercício da jurisdição.
Parte significativa da doutrina trata a unidade e a indivisibilidade como princípios da jurisdição, e não como característica.
A substitutividade é característica da jurisdição calçada no fato de o Estado, por meio dos julgadores, substituir a vontade das partes na resolução da demanda que lhe é levada por meio do direito de ação (provocação da tutela jurisdicional) ou outro meio idôneo.
A qualidade da inércia da jurisdição se revela em razão da impossibilidade de os órgãos jurisdicionais exercerem a jurisdição de ofício, sem provocação externa.
Sobre essa qualidade, é importante comentar sobre o art. 26 do CPP, que diz respeito ao início das ações penais de contravenção. Segundo tal artigo, tanto a autoridade policial quanto a autoridade judicial poderiam iniciar a ação penal por meio de auto de prisão em flagrante. Existe controvérsia quanto a constitucionalidade desse dispositivo, pois a partir da Constituição de 88 foi consagrado o sistema acusatório no Brasil, o que teria retirado dos juízes a competência de iniciar a ação penal por meio da prisão em flagrante.
Outra situação relacionada à característica da inércia diz respeito às infrações penais de menor potencial ofensivo, processadas em sede de juizado especial. Contrariamente ao procedimento derivado da prisão em flagrente, entende-se que o Termo de Circunstanciado de Ocorrência ou outro instrumento utilizado pela autoridade judiciária não inaugura a ação penal, tendo em vista que os procedimentos dos juizados especiais que antecedem o recebimento da denúncia ou queixa constituem procedimento simplificado de apuração de eventual transgressão criminal. Dito isso, ainda que a autoridade judiciária formalize o termo da ocorrência, a característica da inércia ainda seria preservada, visto que a autoridade policial é quem inicia os procedimentos do TCO.
A lide é uma característica acidental da jurisdição. De fato, a maior parte das demandas que são submetidas à jurisdição estatal dizem respeito a conflitos existentes entre duas ou mais partes. Contudo, nem sempre haverá conflito entre os interessados. É o caso das ações de homologação de acordo extrajudicial ou de alteração de regime de bens do casamento.
No processo penal a lide também não é necessária, pois os interesses do Ministério Público e do acusado podem convergir, notoriamente quando o Ministério Público se manifesta pela absolviação, pela redução da pena etc.
Assim, tem-se que a lide é uma característica da jurisdição, mas que nem sempre estará presente nos processos e procedimentos levados a conhecimento do Estado.
Esses termos representam a característica da jurisdição de tornar definitiva as soluções apresentadas pelo Estado para o caso concreto. Aliás, não seria útil empregar recursos na solução de demandas judiciais que não trariam aos interessados segurança jurídica e conformação.
Vale ressaltar que em situações excepcionais, de grave ilegalidade, de violação a decisões vinculantes ou de reconhecimento de incompetência absoluta, é possível a reversão de decisão transitada em julgado, para correta aplicação do Direito.
Na doutrina, é possível encontrar referência a outras características da jurisdição. Todavia, aquelas já expostas neste artigo representam o entendimento majoritário e que possivelmente pode vir a ser cobrado em certames públicos. A título de curiosidade, podem ser mencionadas como outras características a atuação do Direito (aplicação do no caso concreto) e o monopólio (somente o Estado pode exercer a jurisdição). Mas o aprofundamento sobre esse assunto não se mostra tão necessário (depende de cada leitor identificar suas necessidades).
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