Fiscal - Estadual (ICMS)

Cancelamento dos créditos tributários do IPVA para SEFAZ/PR

Olá, como vai?!! Neste presente texto iremos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal do Paraná: cancelamento dos créditos tributários do IPVA para SEFAZ/PR de acordo com a legislação estadual. 

Cancelamento dos créditos tributários do IPVA para SEFAZ/PR

Em síntese, passaremos pelos seguintes tópicos: 

  • Estudar as disposições previstas na Lei sobre cancelamento dos créditos tributários do IPVA para SEFAZ/PR;
  • Analisar observações relevantes sobre o tema;
  • Encerrar com considerações finais.

Por conseguinte, utilizando como referência a Lei 14.260/2003 do Estado do Paraná, vamos agora estudar um pouco mais sobre cancelamento dos créditos tributários do IPVA para SEFAZ/PR. 

Cancelamento dos créditos tributários do IPVA para SEFAZ/PR

No âmbito fiscal, chamamos de crédito tributário o valor de um tributo registrado com o lançamento feito pela autoridade tributária. O crédito tributário é, então, o valor ao qual o poder público tem o direito de receber, e o sujeito passivo tem a obrigação de pagar. 

Esse valor pago pelo administrado e recebido pela administração pública passa a ser um recurso público, que será utilizado para fins de manutenção e investimentos da máquina estatal, seja em infraestrutura de escolas ou delegacias, na construção de rodovias ou aeroportos, ou ainda em ações e projetos sociais voltados a classes socialmente desprivilegiadas ou em situação de vulnerabilidade, enfim, atividades visando o bem-estar coletivo. 

Porém, pode acontecer, por diversos motivos, de o crédito tributário vir a ser cancelado. Essas hipóteses precisam estar elencadas na legislação pertinente, tendo em vista que o cancelamento de um crédito tributário significa abrir mão de uma eventual receita tributária, mesmo considerando que o seu efetivo recebimento seria difícil de acontecer. Até por tudo abordado acima, sobre necessidade de recursos para financiar as atividades do estado, abdicar de receita pública precisa ser algo tratado como exceção, e não regra. 

Sendo assim, vamos acompanhar o que de mais importante diz a lei 14260/2003 sobre cancelamento de créditos tributários para SEFAZ/PR e outros pontos relacionados: 

Art. 18. A parcela do produto da arrecadação do IPVA pertencente: 

I – ao Estado, será repassada pelo estabelecimento bancário na forma e prazo estabelecidos pela Sefa/PR; 

II – ao município do licenciamento, registro ou matrícula do veículo automotor, será creditada na forma da legislação federal relativa à matéria e dos convênios porventura firmados entre as prefeituras e a instituição financeira arrecadadora, deduzidas as importâncias correspondentes às devoluções de indébitos. 

Art. 19. Autoriza, mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda, o cancelamento dos créditos tributários do IPVA para SEFAZ/PR, ajuizados ou não: 

I lançados com antecedência de quatro anos ao exercício corrente, cujo montante atualizado seja igual ou inferior a 3 UPF/PR (três Unidades Padrão Fiscal do Paraná); 

II – não quitados após cinco anos da ocorrência do fato gerador. 

Art. 19-A. A prescrição do crédito tributário será reconhecida de ofício pela autoridade administrativa quando certificada sua ocorrência. 

Art. 20. Os créditos tributários relativos ao IPVA, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2003, expressos em UFIR ou FCA, inclusive atualização monetária e multa, serão convertidos em reais a partir da mencionada data, observados os índices vigentes nas datas dos respectivos exercícios dos fatos geradores. 

Antes de fecharmos nosso texto sobre cancelamento dos créditos tributários para SEFAZ/PR, considero ainda essencial você conhecer também esses últimos artigo da mesma lei que veremos agora abaixo: 

Art. 21. Aplicam-se ao IPVA os créditos e coeficientes previstos na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996: 

I – de atualização monetária, inclusive para fins de restituição de indébito; 

II – de cobrança de juros de mora. 

Art. 22. Fica aprovada, nos termos do inciso VI do art. 3º, a tabela de preços médios de veículos, elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, para ser utilizada como base de cálculo do IPVA para o exercício de 2009, e que constitui o Anexo Único desta Lei. 

Art. 23. Em relação aos veículos usados, o Detran/PR poderá enviar aviso ao sujeito passivo informando o valor do imposto devido e a data do vencimento, conjuntamente com o do licenciamento. 

Art. 23-A. A Secretaria de Estado da Fazenda manterá Setor Consultivo que terá por incumbência específica responder a todas as consultas relativas ao IPVA, formuladas por contribuintes ou seus órgãos de classe e repartições fazendárias. 

Passamos, portanto, pelo tema cancelamento dos créditos tributários do IPVA para SEFAZ/PR, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre cancelamento dos créditos tributários do IPVA para SEFAZ/PR, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

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