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Classificação dos Bens Públicos

Olá pessoal! O presente artigo aborda um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público: como estão classificados os bens públicos no Brasil. 

Classificação dos Bens Públicos

Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Relembrar o que diz a Código Civil;
  • Conhecer os conceitos e classificações dos bens públicos;
  • Entender as peculiaridades de cada tipo.

Código Civil e Bens Públicos

O Código Civil é um ordenamento de normas que estabelecem direitos e deveres das entidades, das pessoas, dos bens e das suas relações no campo privado, tendo como referência a Constituição Federal de 1988. 

A relevância do Código Civil se dá por nortear as relações jurídicas e de convivência, servindo como uma balança na busca da justiça e bem-estar social da coletividade. 

O atual Código Civil Brasileiro passou a vigorar no país no ano de 2003, e foi instituído pela Lei nº 10.406/2002, tendo abrangência em todo o território nacional. 

No Código Civil estão inseridas normas (regras e princípios) relacionados ao dia a dia da sociedade. Inúmeros temas são abordados nesta lei, dentre os quais podemos citar os bens públicos. 

E é justamente sobre aspectos relacionados aos bens públicos que iremos nos aprofundar um pouco mais a partir de agora. 

Classificação dos Bens Públicos

Objetivamente, de acordo com o Código Civil: 

Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.  

Logo, inicialmente podemos observar que se um bem não pertencer a uma pessoa jurídica de direito público interno, ele não será um bem público, e sim particular. Sendo que as pessoas de direito público interno são a União; os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; os Municípios; as autarquias, inclusive as associações públicas; e as demais entidades de caráter público criadas por lei.  

Seguindo agora com a análise dos artigos 99 e 100 do Código Civil: 

Art. 99. São bens públicos:  

I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;  

II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;   

III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.  

Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.   

Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.  

Sucintamente, os bens de uso comum do povo são todos aqueles que podem ser utilizados a qualquer momento pela população, a exemplo de praias, praças, rios, mares, ruas, e são inalienáveis enquanto mantiverem a sua qualificação.  

Os bens especiais são todas as coisas, móveis ou imóveis, corpóreas ou incorpóreas, que são utilizadas efetivamente pela Administração Pública para desenvolvimento de seus serviços e atividades, como prédios, galpões, edifícios ou terrenos onde funcionam prefeituras, delegacias, escolas ou hospitais públicos que servem como escritório ou posto de serviço ou atendimento da administração, seja federal, estadual ou municipal, incluindo os de suas autarquias. Diz-se que estão afetados a uma destinação pública, integrando o aparelhamento administrativo, e por isso mesmo são também inalienáveis. 

Já os bens dominicais fazem parte do patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades, porém não possuem qualquer destinação ou utilidade. Pelo fato de não terem nenhuma serventia para a administração pública, são considerados bens desafetados, e por essa razão podem ser alienados. 

Então, podemos afirmar que para poder ser alienado um bem público precisa, antes, ser desafetado, como requisito para sua alienação. Importante destacar que um bem público pode tanto deixar de ser afetado para ser desafetado como também o inverso, ou seja, deixar de ser desafetado e passar a ter uma utilidade, se tornando afetado. 

Por fim, cabe frisar ainda que os bens públicos, independentemente de como está classificado, são impenhoráveis e não estão sujeitos a usucapião, como forma de garantia dada pelo Código Civil ao poder público sobre a manutenção dos seus bens. 

Passamos, portanto, pelos pontos mais relevantes no tocante à classificação dos bens públicos, em linha com o Código Civil. 

Considerações Finais

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre as classificações dos bens públicos, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.  

Um grande abraço e até mais! 

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Fábio Prado dos Santos Santana

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