Fiscal - Estadual (ICMS)

Aquisição de bens de capital na Reforma Tributária

Olá, galera!! Neste novo texto iremos abordar um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na área fiscal: desoneração da aquisição de bens de capital na Reforma Tributária. 

Aquisição de bens de capital na Reforma Tributária

Sucintamente, vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Analisar o que consta na normativa sobre desoneração da aquisição de bens de capital na Reforma Tributária;
  • Comentar observações relevantes sobre o tema;
  • Encerrar com considerações finais.

Destarte, utilizando como referência o texto da Reforma Tributária, sancionado por meio da Lei Complementar nº 214/2025 (LC 214/2025), vamos nos aprofundar um pouco mais sobre desoneração da aquisição de bens de capital. 

Aquisição de bens de capital na Reforma Tributária

No Brasil existem inúmeros benefícios previstos em diversas legislações, tanto do ponto de vista fiscal quanto em outras vertentes. 

Esses benefícios, geralmente, visam incentivar ou estimular determinado setor, eventos, ou grupo, pois, em condições naturais, eles não seriam muito atrativos, e provavelmente não seriam movimentados caso não houvesse esses benefícios legais. 

Um benefício historicamente concedido no país diz respeito a aquisição de bens de capital. Isso porque é fundamental, para que as empresas nacionais se mantenham competitivas tanto no mercado quanto no externo, que elas se estejam atualizadas, modernizadas, em relação ao seu maquinário, equipamentos, e quaisquer outros bens considerados de capital. 

Um adendo aqui, bem de capital é assim definido qualquer bem que seja utilizado para a produção de outros bens. A análise sobre o nível e evolução dos bens de capital é sempre realizada pelos economistas, pois, segundo eles, esse indicador demonstra quando um país está em crescimento, pois está diretamente relacionado ao investimento alocado em grandes empresas, sendo que estas ocupam boa parte da mão de obra especializada do país. Em síntese, quanto maior o investimento em bens de capital, maior seria o crescimento nacional. 

Nesse sentido, vamos então entender o que consta sobre desoneração da aquisição de bens de capital na reforma tributária: 

Art. 108. Fica assegurado o crédito integral e imediato de IBS e CBS, na forma do disposto nos arts. 47 a 56, ou seja, a desoneração na aquisição de bens de capital na reforma tributária. 

Art. 109. Ato conjunto do Poder Executivo da União e do Comitê Gestor do IBS poderá definir hipóteses em que importações e aquisições no mercado interno de bens de capital por contribuinte no regime regular serão realizadas com suspensão do pagamento do IBS e da CBS, não se aplicando o disposto no art. 108 desta Lei Complementar. 

§ 1º O ato conjunto de que trata o caput deste artigo discriminará os bens alcançados e o prazo do benefício de desoneração na aquisição de bens de capital na reforma tributária. 

§ 2º A suspensão do pagamento do IBS e da CBS prevista no caput deste artigo converte-se em alíquota zero após a incorporação do bem ao ativo imobilizado do adquirente, observado o prazo de que trata o § 1º deste artigo. 

§ 3º O beneficiário da desoneração na aquisição de bens de capital na reforma tributária que não incorporar o bem ao seu ativo imobilizado fica obrigado a recolher o IBS e a CBS que se encontrem com o pagamento suspenso, acrescidos de multa e juros de mora na forma do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores, na condição de: 

I – contribuinte, em relação às importações; ou 

II – responsável, em relação às aquisições no mercado interno. 

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se também às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional inscritas no regime regular de que trata esta Lei Complementar. 

Art. 110. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS no fornecimento e na importação: 

I – de tratores, máquinas e implementos agrícolas, destinados a produtor rural não contribuinte de que trata o art. 164; e 

II – de veículos de transporte de carga destinados a transportador autônomo de carga pessoa física não contribuinte de que trata o art. 169. 

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos bens de capital listados no regulamento. 

Passamos, portanto, por uma noção geral sobre o tema desoneração da aquisição de bens de capital na reforma tributária, de acordo com a Lei Complementar nº 214/2025. 

Considerações Finais

Chegamos ao final do nosso artigo sobre desoneração da aquisição de bens de capital na reforma tributária, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados. 

Um grande abraço e até mais! 

Quer saber quais serão os próximos concursos? 

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Fábio Prado dos Santos Santana

Principais Aprovações em Concursos: Auditor Fiscal Tributário Municipal - ISS São Paulo (2024); Auditor Fiscal - Receita Federal do Brasil (2023); Professor Efetivo - Universidade Federal de Sergipe (2014).

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