Olá, pessoal, tudo bem? Hoje vamos falar sobre benefícios fiscais por decreto, tema que ganhou destaque com a mais recente decisão do STF. Trata-se de um assunto importante e que certamente será cobrado em concursos, já que as bancas vêm explorando cada vez mais as novidades jurisprudenciais.
No julgamento da ADI 5.699/AP, o Supremo declarou inconstitucional a norma estadual que autorizava o governador a conceder isenções, anistias, remissões, compensações, parcelamentos, moratórias e ampliar prazos para recolhimento de tributos por decreto, dessa forma, a decisão reforça a necessidade de lei específica para instituir esses benefícios fiscais, reafirma os princípios da reserva legal e da separação dos poderes e cumpre as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
O art. 151, caput, da Lei nº 400/1997 do Amapá autorizava o chefe do Executivo, por decreto, a:
Além disso, essa autorização seguia regras gerais sobre ICMS estabelecidas em convênios com outros estados, no entanto, o Procurador-Geral da República questionou a norma por violar o princípio da legalidade tributária, o princípio da reserva legal e a separação dos poderes.
O STF concluiu que a concessão de benefícios fiscais por decreto afronta a reserva legal tributária, prevista no art. 150, I e § 6º da Constituição. Por isso, somente o Poder Legislativo pode criar ou ampliar esses benefícios por meio de lei específica, não sendo permitido que o Executivo o faça de forma unilateral.
Desse modo, essa restrição garante que qualquer renúncia de receita seja debatida no Parlamento e avaliada em termos de impacto financeiro. Portanto, ao permitir que o governador edite decreto para conceder isenções, o Estado do Amapá violou a competência exclusiva do Legislativo.
A LRF (Lei Complementar nº 101/2000) estabelece, em seu art. 14, que todo benefício tributário deve observar requisitos rigorosos. Primeiramente, é necessário que haja estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício de início da vigência e nos dois seguintes. Além disso, o incentivo precisa estar compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), garantindo coerência com as metas fiscais previamente fixadas. Por fim, quando houver risco de queda na arrecadação, o benefício deve ser acompanhado de medidas de compensação de receita, como aumento de alíquotas, ampliação da base de cálculo ou criação de novo tributo.
Assim, ainda que a lei estadual previsse genericamente os benefícios fiscais concedidos por decreto, a ausência de observância a essas exigências já tornaria o ato inválido. Dessa forma, a decisão do STF evidencia que não basta a autorização genérica em lei: é imprescindível seguir todos os passos técnicos e legais para evitar desequilíbrios nas contas públicas, consequentemente, a concessão de incentivos fiscais exige cautela, planejamento e análise de impacto, evitando práticas que comprometam a responsabilidade fiscal e a sustentabilidade financeira do ente federado.
Como a norma estadual vigorou por mais de 27 anos, o STF aplicou a modulação dos efeitos para preservar os benefícios fiscais concedidos por decreto até a data da publicação da ata de julgamento, desde que não haja outras causas de nulidade, essa medida busca equilibrar a segurança jurídica com a necessidade de respeitar a Constituição, evitando prejuízos a contribuintes que confiaram na legislação anterior.
Para candidatos de concursos, especialmente das áreas fiscal e jurídica, este julgamento reforça pontos importantes que costumam ser cobrados:
Além disso, a decisão ilustra como o STF aplica modulação de efeitos para evitar insegurança jurídica.
A decisão do STF decide que é inconstitucional norma estadual que permite concessão de benefícios fiscais por decreto do governador, reforça a importância da lei específica como instrumento essencial para garantir transparência, controle e responsabilidade na gestão fiscal, além disso, também consolida o entendimento de que atos unilaterais do Executivo não podem criar ou ampliar benefícios tributários, preservando o equilíbrio entre os poderes e a saúde das contas públicas.
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