Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito de importante decisão do STJ acerca da continuidade da impenhorabilidade do bem de família após a morte do devedor. Daremos enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.
Vamos lá!
O bem de família pode ser:
Abordaremos – brevemente – acerca do bem de família legal objeto de tese do STJ.
Conforme o art. 1° da Lei 8.009/90, é impenhorável o imóvel RESIDENCIAL próprio do casal ou de entidade familiar, não respondendo ele por qualquer dívida, seja ela de natureza civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges, pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam.
Nos termos do diploma legal (p. único do art. 1°), a impenhorabilidade compreende:
ATENÇÃO: NÃO estão incluídos na impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos (art. 2º).
Conforme visto, o bem de família, em regra, é impenhorável, salvo na execução movida (art. 3°):
Em relação à continuidade da impenhorabilidade do bem de família após a morte do devedor, o STJ fixou a seguinte tese:
O falecimento do devedor não faz cessar automaticamente a impenhorabilidade do imóvel caracterizado como bem de família, pois a proteção legal deve ser estendida em favor da entidade familiar.
A norma legal que estabelece que o bem de família é impenhorável visa tutelar a ENTIDADE FAMILIAR. Trata-se de uma norma fundamental para a proteção da moradia e da dignidade dos membros da família, devendo ser interpretada de forma mais ampla possível. Além disso, a referida regra é de ordem pública.
Assim, mesmo com a morte do devedor, não cessa, de forma automática, a impenhorabilidade do bem de família, mantendo-se a proteção legal em prol da entidade familiar que permaneceu no imóvel.
Sobre o tema, assim decidiu o STJ (REsp 1271277/MG):
| EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. IMÓVEL RESIDENCIAL. ACERVO HEREDITÁRIO. ÚNICO BEM. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/1990. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ARTS. 1º, III, E 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A proteção instituída pela Lei nº 8.009/1990 impede a penhora sobre direitos hereditários no rosto do inventário do único bem de família que compõe o acervo sucessório. 2. A garantia constitucional de moradia realiza o princípio da dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III, e 6º da Constituição Federal). 3. A morte do devedor não faz cessar automaticamente a impenhorabilidade do imóvel caracterizado como bem de família nem o torna apto a ser penhorado para garantir pagamento futuro de seus credores. |
No mesmo sentido (STJ):
| 1. A morte do devedor não faz cessar automaticamente a impenhorabilidade do imóvel caracterizado como bem de família nem o torna apto a ser penhorado para garantir pagamento futuro de seus credores. 2. Ainda que dado em garantia de empréstimo concedido a pessoa jurídica, é impenhorável o imóvel de sócio se ele constitui bem de família, porquanto a regra protetiva, de ordem pública, aliada à personalidade jurídica própria da empresa, não admite presumir que o mútuo tenha sido concedido em benefício da pessoa física. |
Hoje, vimos um pouco a respeito de importante decisão do STJ acerca da continuidade da impenhorabilidade do bem de família após a morte do devedor.
Por ora, finalizamos mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.
Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Carreira Jurídica, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.
Até a próxima!
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