Concursos Públicos

Base de cálculo do IBS e da CBS na Reforma Tributária

Como você está?!! Neste artigo iremos abordar um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na área fiscal: a base de cálculo do IBS e da CBS na Reforma Tributária. 

Base de cálculo do IBS e da CBS na Reforma Tributária

Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Compreender o que consta na normativa em relação à base de cálculo do IBS e da CBS na Reforma Tributária;
  • Entender observações relevantes sobre o tema;
  • Concluir com considerações finais.

Sendo assim, tendo como base o texto da Reforma Tributária regulamentada no Congresso Nacional (Projeto de Lei Complementar nº 68 de 2024 – PLP/2024), vamos nos aprofundar um pouco mais sobre a base de cálculo do IBS e da CBS. 

Base de cálculo do IBS e da CBS na Reforma Tributária

Como sabemos, a reforma tributária foi regulamentada por meio do Projeto de Lei Complementar nº 68 de 2024, que trouxe diversos dispositivos detalhando como se daria a transição do regime tributário atual para este novo regime, sendo essa uma mudança que vai impactar a rotina de muitas organizações empresariais principalmente. 

Dentre os itens constantes no PLC/2024, temos, além da instituição do IBS, também as suas bases de cálculo, ou seja, qual deve ser o valor de referência em que devem ser aplicadas as alíquotas destes tributos, para então se obter a quantia devida a pagar para os cofres públicos. Nessa linha, a base de cálculo é elemento essencial para a mensuração correta de uma obrigação tributária. 

Além disso, cabe relembrar que a CBS é de competência da União, enquanto o IBS é de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal.  

Especificamente sobre a base de cálculo do IBS e da CBS, vamos então analisar o que diz o texto do PLP 68/2024: 

Art. 12.  A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei Complementar. 

Já uma pausa importante aqui, pois certamente as bancas vão explorar. Memorize essa ordem: 

  • Em regra, a base de cálculo é o valor da operação, tanto para IBS quanto para CBS;
  • Porém, se no próprio PLC 68/2024 estiver previsto algo distinto disso, prevalecerá o que estiver disposto na citada Lei Complementar.

Agora vamos voltar a estudar o texto legal no que diz respeito à base de cálculo do IBS e da CBS… 

§ 1º  O valor da operação compreende o valor integral cobrado pelo fornecedor a qualquer título, incluindo o valor correspondente a: 

I – acréscimos decorrentes de ajuste do valor da operação; 

II – juros, multas, acréscimos e encargos; 

III – descontos concedidos sob condição; 

IV – valor do transporte cobrado como parte do valor da operação, seja o transporte efetuado pelo próprio fornecedor ou por sua conta e ordem; 

V – tributos e preços públicos, inclusive tarifas, incidentes sobre a operação ou suportados pelo fornecedor, exceto aqueles previstos no § 2º; e 

VI – demais importâncias cobradas ou recebidas como parte do valor da operação, inclusive seguros e taxas. 

§ 2º  Não integram a base de cálculo do IBS e da CBS: 

I – o montante do IBS e da CBS incidentes sobre a operação; 

II – o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI; 

III – os descontos incondicionais;

IV – os reembolsos ou ressarcimentos recebidos por valores pagos relativos a operações por conta e ordem ou em nome de terceiros, desde que a documentação fiscal relativa a essas operações seja emitida em nome do terceiro; e 

V – de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2032, o montante incidente na operação dos tributos a que se referem os arts. 155, inciso II, 156, inciso III, 195, inciso I, alínea “b”, e inciso IV, e da Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS a que se refere o art. 239, todos da Constituição Federal. 

§ 3º  Para efeitos do disposto no inciso III do § 2º, considera-se desconto incondicional a parcela redutora do preço da operação que conste do respectivo documento fiscal e não dependa de evento posterior. 

Por fim, apenas para reforçar, perceba que, de acordo com inciso I e II do § 2º, o IBS e a CBS não integram a base de cálculo um do outro, assim como também o IPI. Considero essa uma informação muito relevante para fins de prova! Preste atenção! 

Passamos, portanto, por uma noção geral sobre o tema base de cálculo do IBS e da CBS na reforma tributária, de acordo com o Projeto de Lei Complementar nº 68/2024. 

Considerações Finais

Chegamos ao final do nosso artigo sobre base de cálculo do IBS e da CBS na reforma tributária, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados. 

Um grande abraço e até mais! 

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Fábio Prado dos Santos Santana

Principais Aprovações em Concursos: Auditor Fiscal Tributário Municipal - ISS São Paulo (2024); Auditor Fiscal - Receita Federal do Brasil (2023); Professor Efetivo - Universidade Federal de Sergipe (2014).

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