Boa noite Pessoal! Tudo bem com vocês? =)
Hoje foi publicada a Lei das Domésticas (Lei Complementar n.º 150/2015), que trata do contrato de trabalho do empregado doméstico, ou seja, regulamenta os direitos trabalhistas inseridos na Constituição pela Emenda n.º 72/2013.
E qual a conexão entre essa importante Lei e o Direito Previdenciário? É UMA CONEXÃO MUITO FORTE! Tivemos diversas alterações na legislação previdenciária.
Sendo assim, anote as principais mudanças:
1. Atualmente, o empregado doméstico é aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, POR MAIS DE 2 DIAS POR SEMANA. Em resumo:
– Até 2x/semana: diarista (contribuinte individual).
– 3x/semana ou mais: empregado doméstico.
2. Com a Leis das Domésticas, ficou vedada (PROIBIDA) a contratação de MENOR DE 18 ANOS para desempenho de trabalho doméstico (Convenção OIT n.º 182/1999).
3. A contribuição patronal do empregador doméstico teve sua ALÍQUOTA REDUZIDA DE 12% PARA 8%. Foi a forma que o governo encontrou para diminuir os encargos trabalhistas e incentivar a formalidade.
4. Além da contribuição patronal, foi instituída a contribuição de financiamento do SEGURO CONTRA ACIDENTES DO TRABALHO COM ALÍQUOTA DE 0,8%. Em suma, o empregador doméstico também tem que contribuir com o GILRAT.
5. Agora, o empregador doméstico é obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço (8%, 9% ou 11%), assim como a parcela a seu cargo (contribuição patronal de 8% + GILRAT de 0,8%), ATÉ O DIA 7 DO MÊS SEGUINTE AO DA COMPETÊNCIA, de forma postecipada (se cair no sábado, paga-se na segunda-feira). Antes o prazo era até o dia 15 do mês seguinte.
6. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições referentes ao período A PARTIR DA DATA DE FILIAÇÃO AO RGPS, no caso dos segurados empregados, INCLUSIVE OS DOMÉSTICOS, e dos trabalhadores avulsos. Antes, o doméstico começava a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso.
7. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados para o segurado empregado, INCLUSIVE O DOMÉSTICO, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis. EM SUMA, AGORA A PRESUNÇÃO DE RECOLHIMENTO SE APLICA A TRÊS SEGURADOS: EMPREGADO, DOMÉSTICO E AVULSO.
8. De forma análoga as empresas, o empregador doméstico também fica obrigado a comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social até o 1.º dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo (salário mínimo) e o limite máximo (teto do RGPS) do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
9. O Auxílio Acidente passou a ser devido aos seguintes segurados obrigatórios: Empregado, DOMÉSTICO, Avulso e Segurado Especial. O doméstico, finalmente, foi agraciado com essa benesse.
10. Por fim, o Salário Família também passou a ser devido ao empregado doméstico.
Guarde essas informações com muito carinho! É tema de prova! =)
Bons Estudos! Fiquem com Deus!
Grande Abraço!
Ali Mohamad Jaha
Professor de Direito Previdenciário
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
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