Olá, pessoal, tudo bem? Estudaremos, neste resumo, sobre os atributos dos atos administrativos.
Trata-se de um assunto recorrente nas provas de concursos das principais bancas examinadoras do país, a exemplo de: FGV, CEBRASPE, FCC e VUNESP.
Bons estudos!
Denominam-se administrativos, em regra, os atos emanados da administração pública que, utilizando-se das prerrogativas de direito público, manifestam uma vontade com vistas a uma finalidade pública.
Diante disso, para fins de concursos públicos, devemos decorar alguns aspectos utilizados pela doutrina para enquadrar os atos como administrativos, a saber:
Além disso, a doutrina indica a existência de características (atributos) que diferenciam os atos administrativos dos privados, conforme estudaremos a seguir.
Em resumo, os atributos referem-se às qualidades que diferenciam os atos administrativos dos atos privados.
Conforme a doutrina, existem basicamente 4 (quatro) atributos dos atos administrativos – os quais podem ser sintetizados por meio do mnemônico PATI –, a saber:
Porém, cabe citar que a autoexecutoriedade e a imperatividade não estão presentes em todos os atos administrativos, ok?
Pessoal, embora a presunção de legalidade e a presunção de veracidade sejam tratadas, por alguns doutrinadores, como um único atributo – haja vista que, de fato, abrangem conceitos complementares –, podemos estudá-las separadamente, com vistas a um melhor entendimento da matéria.
Em resumo, a presunção de legalidade indica que, até que haja prova em contrário, os atos administrativos presumem-se obedientes ao ordenamento jurídico.
Esse atributo, portanto, decorre do princípio administrativo da legalidade, o qual preconiza que a administração somente pode fazer o que está previsto em lei.
Além disso, atualmente, a presunção de legalidade tem abarcado inclusive a presunção de legitimidade dos atos, transcendendo o aspecto meramente legal para incluir também a observância dos princípios que regem a administração.
Outrossim, a presunção de veracidade preconiza que os atos administrativos se revestem de uma aura verídica quanto aos fatos motivadores de sua prática.
Ou seja, entende-se, em regra, verídico, todo o embasamento utilizado pela administração pública para justificar a prática do ato administrativo.
Como consequência, os atos administrativos, pelas presunções supracitadas, produzem efeitos e devem ser cumpridos até o momento em que, eventualmente, sejam invalidados.
Além disso, as mencionadas presunções impõem uma inversão do ônus da prova acerca da legalidade e da veracidade dos atos.
Portanto, em que pese haja tão somente presunção relativa de legalidade e veracidade, aquele que arguir a irregularidade sobre esses elementos deve demonstrá-la.
Ademais, por todo o exposto, a invalidação do ato administrativo pelo Poder Judiciário dependerá de prévio pleito da pessoa interessada, haja vista que, diante da ausência de qualquer requerimento, conforme estudado anteriormente, presume-se legal e verídico o ato.
Continuando, a autoexecutoriedade consiste no atributo dos atos administrativos que autorizam a sua manifestação imediata e direta, independentemente de prévia autorização judicial.
Trata-se de atributo presente, em regra, nos atos de urgência, ou seja, naqueles em que a não intervenção imediata pode ocasionar prejuízos à coletividade.
Por exemplo, imagine que um particular estacionou seu veículo em frente à garagem do corpo de bombeiros, impedindo a livre entrada e saída das viaturas. Ora, nesse caso a administração, pautada no interesse público preponderante, pode rebocar o veículo sem que haja necessidade de prévia autorização judicial, afinal, a atividade prestada pelo corpo de bombeiros interessa a todos e não pode ser obstada, concordam?
Nesse sentido, aponta-se que a autoexecutoriedade normalmente se encontra presente em atos administrativos que manifestam o poder disciplinar e o poder de polícia da administração pública.
Além disso, conforme citado anteriormente, não há autoexecutoriedade em todos os atos administrativos.
Conforme a doutrina, a autoexecutoriedade somente existe quando expressamente prevista em lei ou em casos de urgência.
Pessoal, alguns doutrinadores dividem o atributo da autoexecutoriedade em 2 (dois) elementos:
A tipicidade, por sua vez, refere-se à correspondência do ato administrativo com os tipos previstos em lei.
Nesse sentido, cabe citar novamente o princípio da legalidade, que somente autoriza a atuação administrativa diante de determinação ou autorização legal.
Conforme a doutrina de Di Pietro, o atributo da tipicidade produz duplo efeito: (i) afasta a total discricionariedade dos atos administrativos; e, (ii) impede a prática de atos dotados de imperatividade e autoexecutoriedade sem a existência de previsão legal.
Por fim, a imperatividade consiste no atributo que permite à administração pública impor sua vontade frente aos particulares, independentemente de prévia concordância.
Trata-se de uma manifestação do poder extroverso do Estado e busca fundamento no princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.
Nesse sentido, a imperatividade depende de previsão legal.
Além disso, conforme citamos anteriormente, nem todo ato administrativo goza de imperatividade, a exemplo dos atos administrativos que concedem direitos a particulares (ora, se não está sendo imposto nada, mas sim, concedente um benefício, não há o que se falar em imperatividade).
Amigos, finalizamos aqui este resumo sobre os atributos dos atos administrativos.
Espero que tenham gostado deste conteúdo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
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