Concursos Públicos

Resumo sobre os atributos dos atos administrativos

Olá, pessoal, tudo bem? Estudaremos, neste resumo, sobre os atributos dos atos administrativos.

Trata-se de um assunto recorrente nas provas de concursos das principais bancas examinadoras do país, a exemplo de: FGV, CEBRASPE, FCC e VUNESP.

Bons estudos!

Introdução

Denominam-se administrativos, em regra, os atos emanados da administração pública que, utilizando-se das prerrogativas de direito público, manifestam uma vontade com vistas a uma finalidade pública.

Diante disso, para fins de concursos públicos, devemos decorar alguns aspectos utilizados pela doutrina para enquadrar os atos como administrativos, a saber:

  • Trata-se de uma manifestação unilateral da administração;
  • Insere-se no contexto do direito público;
  • Deve materializar uma manifestação de vontade;
  • Decorrem da atuação de agentes públicos ou de particulares no exercício de prerrogativas públicas;
  • Objetiva produzir efeitos jurídicos;
  • Visa a finalidade pública;
  • Cabe controle pelo Poder Judiciário.

Além disso, a doutrina indica a existência de características (atributos) que diferenciam os atos administrativos dos privados, conforme estudaremos a seguir.

Resumo sobre os atributos dos atos administrativos

Em resumo, os atributos referem-se às qualidades que diferenciam os atos administrativos dos atos privados.

Conforme a doutrina, existem basicamente 4 (quatro) atributos dos atos administrativos – os quais podem ser sintetizados por meio do mnemônico PATI –, a saber:

  • Presunção de legalidade ou veracidade;
  • Autoexecutoriedade;
  • Tipicidade;
  • Imperatividade.

Porém, cabe citar que a autoexecutoriedade e a imperatividade não estão presentes em todos os atos administrativos, ok?

Resumo sobre os atributos dos atos administrativos: presunção de legalidade ou veracidade

Pessoal, embora a presunção de legalidade e a presunção de veracidade sejam tratadas, por alguns doutrinadores, como um único atributo – haja vista que, de fato, abrangem conceitos complementares –, podemos estudá-las separadamente, com vistas a um melhor entendimento da matéria.

Em resumo, a presunção de legalidade indica que, até que haja prova em contrário, os atos administrativos presumem-se obedientes ao ordenamento jurídico.

Esse atributo, portanto, decorre do princípio administrativo da legalidade, o qual preconiza que a administração somente pode fazer o que está previsto em lei.

Além disso, atualmente, a presunção de legalidade tem abarcado inclusive a presunção de legitimidade dos atos, transcendendo o aspecto meramente legal para incluir também a observância dos princípios que regem a administração.

Outrossim, a presunção de veracidade preconiza que os atos administrativos se revestem de uma aura verídica quanto aos fatos motivadores de sua prática.

Ou seja, entende-se, em regra, verídico, todo o embasamento utilizado pela administração pública para justificar a prática do ato administrativo.

Como consequência, os atos administrativos, pelas presunções supracitadas, produzem efeitos e devem ser cumpridos até o momento em que, eventualmente, sejam invalidados.

Além disso, as mencionadas presunções impõem uma inversão do ônus da prova acerca da legalidade e da veracidade dos atos.

Portanto, em que pese haja tão somente presunção relativa de legalidade e veracidade, aquele que arguir a irregularidade sobre esses elementos deve demonstrá-la.

Ademais, por todo o exposto, a invalidação do ato administrativo pelo Poder Judiciário dependerá de prévio pleito da pessoa interessada, haja vista que, diante da ausência de qualquer requerimento, conforme estudado anteriormente, presume-se legal e verídico o ato.

Resumo sobre os atributos dos atos administrativos: autoexecutoriedade

Continuando, a autoexecutoriedade consiste no atributo dos atos administrativos que autorizam a sua manifestação imediata e direta, independentemente de prévia autorização judicial.

Trata-se de atributo presente, em regra, nos atos de urgência, ou seja, naqueles em que a não intervenção imediata pode ocasionar prejuízos à coletividade.

Por exemplo, imagine que um particular estacionou seu veículo em frente à garagem do corpo de bombeiros, impedindo a livre entrada e saída das viaturas. Ora, nesse caso a administração, pautada no interesse público preponderante, pode rebocar o veículo sem que haja necessidade de prévia autorização judicial, afinal, a atividade prestada pelo corpo de bombeiros interessa a todos e não pode ser obstada, concordam?

Nesse sentido, aponta-se que a autoexecutoriedade normalmente se encontra presente em atos administrativos que manifestam o poder disciplinar e o poder de polícia da administração pública.

Além disso, conforme citado anteriormente, não há autoexecutoriedade em todos os atos administrativos.

Conforme a doutrina, a autoexecutoriedade somente existe quando expressamente prevista em lei ou em casos de urgência.

Pessoal, alguns doutrinadores dividem o atributo da autoexecutoriedade em 2 (dois) elementos:

  • Exigibilidade: atinente aos meios indiretos de coação;
  • Executoriedade: atinente aos meios diretos de coação.

Resumo sobre os atributos dos atos administrativos: tipicidade

A tipicidade, por sua vez, refere-se à correspondência do ato administrativo com os tipos previstos em lei.

Nesse sentido, cabe citar novamente o princípio da legalidade, que somente autoriza a atuação administrativa diante de determinação ou autorização legal.

Conforme a doutrina de Di Pietro, o atributo da tipicidade produz duplo efeito: (i) afasta a total discricionariedade dos atos administrativos; e, (ii) impede a prática de atos dotados de imperatividade e autoexecutoriedade sem a existência de previsão legal.

Resumo sobre os atributos dos atos administrativos: imperatividade

Por fim, a imperatividade consiste no atributo que permite à administração pública impor sua vontade frente aos particulares, independentemente de prévia concordância.

Trata-se de uma manifestação do poder extroverso do Estado e busca fundamento no princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.

Nesse sentido, a imperatividade depende de previsão legal.

Além disso, conforme citamos anteriormente, nem todo ato administrativo goza de imperatividade, a exemplo dos atos administrativos que concedem direitos a particulares (ora, se não está sendo imposto nada, mas sim, concedente um benefício, não há o que se falar em imperatividade).

Conclusão

Amigos, finalizamos aqui este resumo sobre os atributos dos atos administrativos.

Espero que tenham gostado deste conteúdo.

Grande abraço.

Rafael Chaves

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Rafael Ferreira Chaves

Engenheiro Civil formado pela Universidade Federal do Piauí - UFPI. Especialista em Engenharia Ambiental e Saneamento Básico pela Faculdade Estácio. Atualmente exerce o cargo de Auditor de Controle Externo do TCE/AM. Aprovado e nomeado nos seguintes concursos: ARSETE/PMT (1º lugar - Analista de Regulação - Eng. Civil), Prefeitura de Campinas/SP (Eng. Civil) , CODEVASF (Analista de Desenvolvimento Regional - Eng. Civil), TCE/AM (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Obras Públicas / 14º lugar - Auditor de Controle Externo - Auditoria Governamental), TCE/TO (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Eng. Civil), TCE GO (Analista de Controle Externo - Controle Externo).

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