Fiscal - Estadual (ICMS)

Crédito de bem do ativo imobilizado para SEFAZ/GO

Olá, classe!! Neste presente artigo do Estratégia Concursos vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal de Goiás: crédito de bem do ativo imobilizado para SEFAZ/GO de acordo com a legislação nacional e estadual. 

Crédito de bem do ativo imobilizado para SEFAZ/GO

Objetivamente, iremos passar pelos seguintes tópicos: 

  • Conhecer disposições normativas sobre crédito de bem do ativo imobilizado para SEFAZ/GO;
  • Entender observações relevantes sobre o tema;
  • Trazer trechos da legislação que podem cair na prova;
  • Encerrar com considerações finais.

Com isso, tendo como referência a Lei estadual nº 11.651/1991, que trata de bem do ativo imobilizado no Estado, vamos agora estudar um pouco mais sobre crédito de bem do ativo imobilizado para SEFAZ/GO. 

Crédito de bem do ativo imobilizado para SEFAZ/GO

Ao falarmos de crédito tributário, estamos emergindo no tema da não-cumulatividade, que permite que créditos sejam utilizados para abater os débitos fiscais. 

Isso faz com que o valor da obrigação tributária a pagar, formada justamente pelos débitos, seja menor do que seria se não existissem os créditos a serem usados como forma de abatimento/compensação. 

Obviamente, há diversas regras que devem ser observadas para que os créditos possam ser aplicados, como, por exemplo, o item adquirido deve ser consumido nas atividades produtivas da empresa, entre outros. 

Porém, a norma legal autoriza, também, que itens que são adicionados ao ativo imobilizado de uma companhia possam ser objeto da sistemática da não-cumulatividade, originando assim créditos tributários. Isso serve como um estímulo para que empresas façam investimentos desse tipo, em maquinários ou similares, já que a não-cumulatividade acaba sendo algo vantajoso do ponto de vista do planejamento fiscal. 

O crédito de bem do ativo imobilizado para SEFAZ/GO possui parâmetros bem peculiares, e precisam ser seguidos, sob risco de ser perdido o direito a usufruir daquele crédito referente a alguma aquisição de bem patrimonial. 

Entre essas peculiaridades está o tempo que se tem para compensar todo o crédito relativo àquela transação. Enquanto, de um modo geral, o uso de créditos não possui prazo de validade, quando esse crédito é referente a um bem do ativo imobilizado esse cenário muda, pois há um prazo determinado para que aquele crédito seja totalmente utilizado em compensação/abatimento de débitos, como veremos mais à frente. 

Nessa linha, vamos compreender o que consta na lei 11651/1991 sobre crédito de bem do ativo imobilizado para SEFAZ/GO: 

Art. 58 § 3º O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à: 

I – idoneidade da documentação fiscal; 

II – à escrituração nos prazos e condições, quando assim exigido pela legislação tributária.  

§ 4º O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.  

§ 5º Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o crédito do imposto é intransferível, só produzindo efeitos fiscais em favor do contribuinte consignado no documento fiscal como destinatário das mercadorias ou tomador do serviço.  

§ 6º A apropriação do crédito decorrente da entrada de bem destinado ao ativo imobilizado é feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, proporcionalmente aumentada ou diminuída, pro rata die, se o período de apuração for superior ou inferior a um mês, devendo ser observado o seguinte: 

I – a apropriação do crédito de bem do ativo imobilizado para SEFAZ/GO é o resultado da multiplicação da razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) pelo resultado da divisão entre as operações ou prestações tributadas e o total das operações ou prestações ocorridas no período de apuração, equiparando-se às tributadas as saídas e as prestações com destino ao exterior; 

II – a primeira apropriação deve ocorrer no mês de entrada do bem no estabelecimento; 

III – o saldo remanescente do crédito passível de apropriação deve ser cancelado, quando: 

a) ocorrer o final do quadragésimo oitavo mês, contado da data da entrada do bem no estabelecimento; 

b) houver a alienação do bem antes de completado o quadragésimo oitavo mês; 

IV – o crédito deve ser escriturado, conforme dispuser o regulamento: 

a) juntamente com os demais créditos, na forma dos incisos I e II deste parágrafo; 

b) integralmente, em livro próprio ou de outra forma. 

Passamos, portanto, pelo tema crédito de bem do ativo imobilizado para SEFAZ/GO, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre crédito de bem do ativo imobilizado para SEFAZ/GO, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Temos neste concurso, bastante aguardado por muitos, uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vá adiante!! 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

Quer saber quais serão os próximos concursos? 

Confira nossos artigos! 

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